Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006256-53.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, I, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O legislador ordinário, considerando que a Emenda Constitucional 20/98 continuou permitindo a
aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, bem assim o aumento da
expectativa de vida dos segurados, instituiu o fator previdenciário com o objetivo de incentivar a
permanência dos trabalhadores no mercado de trabalho e a postergação do gozo do benefício de
aposentadoria. Tal instituto foi introduzido pela Lei 9.876/99, que alterou o artigo 29, da Lei
8.213/91.
- Antes do advento da EC 103/2019, a legislação de regência permitia o afastamento do fator
previdenciário das aposentadorias por tempo de contribuição apenas nos casos de aplicação da
regra 85/95 (ou 86/96), na forma da Medida Provisória 676/2015, atual Lei 13.183/2015, que
incluiu o artigo 29-C na Lei 8.213/91.
- A EC 103/2019 constitucionalizou o fator previdenciário, ao discipliná-lo expressamente na regra
de transição prevista no seu artigo 17, parágrafo único.
- A constitucionalidade do fator previdenciário foi questionada nas ADI ́s 2.110 e 2.111, tendo o E.
STF indeferido a medida cautelar postulada.
- Prevalece o entendimento de que o fator previdenciário é compatível com o texto constitucional,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sobretudo porque ele visa concretizar o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência,
incentivando que segurados posterguem sua aposentadoria.
- O fator previdenciário leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de
serviço/contribuição e a expectativa de vida apurada pelo IBGE, considerando-se a média
nacional para ambos os sexos (art. 29, §8°, da Lei 8.213/91).
- Não se olvida que a expectativa de vida feminina é maior, mas a circunstância de o fator
considerar a média de ambos os sexos, o que não favorece aos homens, não é suficiente para
invalidar o instituto, sobretudo porque, do contrário, ter-se-ia uma discriminação negativa das
mulheres.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em
primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em
majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma,
Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006256-53.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DA GLORIA ROCHA NETA ALEXANDRE
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO - SP282349-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006256-53.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DA GLORIA ROCHA NETA ALEXANDRE
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO - SP282349-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
(RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MARIA DA GLORIA ROCHA NETA
ALEXANDRE que, nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário objetivando a
exclusão do fator previdenciário, julgou IMPROCEDENTE o pedido, sem condenação em
custas e honorários advocatícios, em razão da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação, requer a autora a reforma do decisum, sustentando que o fator
previdenciário ofende o princípio da isonomia.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006256-53.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DA GLORIA ROCHA NETA ALEXANDRE
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS CAMARGO SALGO - SP282349-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Conforme relatado, a parte autora defende em síntese, que o fator previdenciário, previsto na
Lei n.º 9.876/99, seria inconstitucional, razão pela qual deve ser excluído do cálculo da RMI de
seu benefício.
O recurso não merece provimento.
O legislador ordinário, considerando que a Emenda Constitucional 20/98 continuou permitindo a
aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, bem assim o aumento da
expectativa de vida dos segurados, instituiu o fator previdenciário com o objetivo de incentivar a
permanência dos trabalhadores no mercado de trabalho e a postergação do gozo do benefício
de aposentadoria.
Tal instituto foi introduzido pela Lei 9.876/99, que alterou o artigo 29, da Lei 8.213/91, o qual
passou a vigorar nos seguintes termos:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Antes do advento da EC 103/2019, a legislação de regência permitia o afastamento do fator
previdenciário das aposentadorias por tempo de contribuição apenas nos casos de aplicação da
regra 85/95 (ou 86/96), na forma da Medida Provisória 676/2015, atual Lei 13.183/2015, que
incluiu o artigo 29-C na Lei 8.213/91:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de
tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um
ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
[...]
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do
professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente,
trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de
contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o
caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da
pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
Há que se registrar, ainda, que a EC 103/2019, constitucionalizou o fator previdenciário, ao
discipliná-lo expressamente na regra de transição prevista no seu artigo 17, parágrafo único.
A constitucionalidade do fator previdenciário foi questionada nas ADI ́s 2.110 e 2.111,
assentadas precipuamente na alegação de que tal instituto implicaria uma indevida inserção de
mais um requisito no cálculo da aposentadoria, o que, supostamente, seria incompatível com o
artigo 201 da CF/88.
O E. STF indeferiu a medida cautelar postulada, sendo certo que prevalece o entendimento de
que o fator previdenciário não é incompatível com o texto constitucional, sobretudo porque ele
visa concretizar o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, incentivando que
segurados posterguem sua aposentadoria.
Por isso, o fator previdenciário leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de
serviço/contribuição e a expectativa de vida apurada pelo IBGE, considerando-se a média
nacional para ambos os sexos (art. 29, §8°, da Lei 8.213/91).
Não se olvida que a expectativa de vida feminina é maior, mas a circunstância de o fator
considerar a média de ambos os sexos, o que não favorece aos homens, não é suficiente para
invalidar o instituto, sobretudo porque, do contrário, ter-se-ia uma discriminação negativa das
mulheres.
Sobre o tema, assim tem se manifestado esta C. Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA
COMPLETA DE MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA
PARA AMBOS OS SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE.
UTILIZAÇÃO DA TÁBUA DE MORTALIDADE VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. REQUISITO ETÁRIO EM DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/132.335.346-9, DIB em 04/02/2005), mediante a exclusão do fator previdenciário.
2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias
por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que
deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
3 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
4 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário, a obtenção da expectativa de sobrevida a partir
da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade
construída pelo IBGE. Precedentes desta Turma.
5 - A tábua de mortalidade a ser utilizada no cálculo do benefício será aquela vigente na data do
requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 32, §13 do Decreto nº 3.048/99
("Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data
considerarão a nova expectativa de sobrevida"), sendo descabida, portanto, a pretensão de
utilização das tábuas de mortalidade publicadas em exercícios anteriores.
6 - Em outras palavras, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente
apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que
prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a
expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da
tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE vigente no momento da postulação
administrativa. Precedentes.
7 - Cumpre mencionar que inexiste qualquer ilegalidade na aplicação do fator idade "em
duplicidade", ou seja, no cálculo do fator previdenciário e na concessão da aposentadoria
proporcional, eis que distinto o fundamento para a aplicação do referido requisito. Precedentes.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000633-67.2015.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 03/06/2020)
Em suma, reconhece-se a constitucionalidade do fator previdenciário e do seu regramento
legal.
Logo, não prospera a pretensão da parte autora no que tange ao afastamento do fato
previdenciário do cálculo da RMI de seu benefício.
Friso, por fim, que não seria possível, a um só tempo, excluir o fator previdenciário e manter,
quanto ao mais, a sistemática de cálculo da RMI na forma estabelecida pela Lei 9.876/99, pois
isso configuraria um sistema híbrido, o qual é reiteradamente repelido pela jurisprudência pátria.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte
apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no
caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº
1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos
expendidos, mantida a sentença apelada.
É como voto.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, I, §8º, DA LEI Nº 8.213/91.
CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
- O legislador ordinário, considerando que a Emenda Constitucional 20/98 continuou permitindo
a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, bem assim o aumento da
expectativa de vida dos segurados, instituiu o fator previdenciário com o objetivo de incentivar a
permanência dos trabalhadores no mercado de trabalho e a postergação do gozo do benefício
de aposentadoria. Tal instituto foi introduzido pela Lei 9.876/99, que alterou o artigo 29, da Lei
8.213/91.
- Antes do advento da EC 103/2019, a legislação de regência permitia o afastamento do fator
previdenciário das aposentadorias por tempo de contribuição apenas nos casos de aplicação da
regra 85/95 (ou 86/96), na forma da Medida Provisória 676/2015, atual Lei 13.183/2015, que
incluiu o artigo 29-C na Lei 8.213/91.
- A EC 103/2019 constitucionalizou o fator previdenciário, ao discipliná-lo expressamente na
regra de transição prevista no seu artigo 17, parágrafo único.
- A constitucionalidade do fator previdenciário foi questionada nas ADI ́s 2.110 e 2.111, tendo o
E. STF indeferido a medida cautelar postulada.
- Prevalece o entendimento de que o fator previdenciário é compatível com o texto
constitucional, sobretudo porque ele visa concretizar o princípio do equilíbrio financeiro e
atuarial da Previdência, incentivando que segurados posterguem sua aposentadoria.
- O fator previdenciário leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de
serviço/contribuição e a expectativa de vida apurada pelo IBGE, considerando-se a média
nacional para ambos os sexos (art. 29, §8°, da Lei 8.213/91).
- Não se olvida que a expectativa de vida feminina é maior, mas a circunstância de o fator
considerar a média de ambos os sexos, o que não favorece aos homens, não é suficiente para
invalidar o instituto, sobretudo porque, do contrário, ter-se-ia uma discriminação negativa das
mulheres.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante,
em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em
majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª
Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
