
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006446-03.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROOSEVELT ALVES MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006446-03.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROOSEVELT ALVES MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que apreciou pedido de revisão de renda mensal inicial de aposentadoria, com a exclusão do fator previdenciário.
A decisão apelada ostenta a seguinte conclusão:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, obrigações que ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, 3.º, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso de apelação, no qual aduz, em síntese, que o fator previdenciário, previsto na Lei n.º 9.876/99, seria inconstitucional, razão pela qual deve ser excluído do cálculo da RMI de seu benefício.
Devidamente processado, subiram os autos a esta Corte, sem resposta do INSS.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006446-03.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROOSEVELT ALVES MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA)
: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.Conforme relatado, a parte autora defende em síntese, que o fator previdenciário, previsto na Lei n.º 9.876/99, seria inconstitucional, razão pela qual deve ser excluído do cálculo da RMI de seu benefício.
O recurso não merece provimento.
O legislador ordinário, considerando que a Emenda Constitucional 20/98 continuou permitindo a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, bem assim o aumento da expectativa de vida dos segurados, instituiu o fator previdenciário com o objetivo de incentivar a permanência dos trabalhadores no mercado de trabalho e a postergação do gozo do benefício de aposentadoria.
Tal instituto foi introduzido pela Lei 9.876/99, que alterou o artigo 29, da Lei 8.213/91, o qual passou a vigorar nos seguintes termos:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
Antes do advento da EC 103/2019, a legislação de regência permitia o afastamento do fator previdenciário das aposentadorias por tempo de contribuição apenas nos casos de aplicação da regra 85/95 (ou 86/96), na forma da Medida Provisória 676/2015, atual Lei 13.183/2015, que incluiu o artigo 29-C na Lei 8.213/91:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
[...]
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
Há que se registrar, ainda, que a EC 103/2019, constitucionalizou o fator previdenciário, ao discipliná-lo expressamente na regra de transição prevista no seu artigo 17, parágrafo único.
A constitucionalidade do fator previdenciário foi questionada nas ADI´s 2.110 e 2.111, assentadas precipuamente na alegação de que tal instituto implicaria uma indevida inserção de mais um requisito no cálculo da aposentadoria, o que, supostamente, seria incompatível com o artigo 201 da CF/88.
O E. STF indeferiu a medida cautelar postulada, sendo certo que prevalece o entendimento de que o fator previdenciário não é incompatível com o texto constitucional, sobretudo porque ele visa concretizar o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, incentivando que segurados posterguem sua aposentadoria.
Por isso, o fator previdenciário leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de serviço/contribuição e a expectativa de vida apurada pelo IBGE, considerando-se a média nacional para ambos os sexos (art. 29, §8°, da Lei 8.213/91).
Não se olvida que a expectativa de vida feminina é maior, mas a circunstância de o fator considerar a média de ambos os sexos, o que não favorece aos homens, não é suficiente para invalidar o instituto, sobretudo porque, do contrário, ter-se-ia uma discriminação negativa das mulheres.
Sobre o tema, assim tem se manifestado esta C. Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TÁBUA DE MORTALIDADE VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITO ETÁRIO EM DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/132.335.346-9, DIB em 04/02/2005), mediante a exclusão do fator previdenciário.
2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
3 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
4 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário, a obtenção da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE. Precedentes desta Turma.
5 - A tábua de mortalidade a ser utilizada no cálculo do benefício será aquela vigente na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 32, §13 do Decreto nº 3.048/99 ("Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida"), sendo descabida, portanto, a pretensão de utilização das tábuas de mortalidade publicadas em exercícios anteriores.
6 - Em outras palavras, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE vigente no momento da postulação administrativa. Precedentes.
7 - Cumpre mencionar que inexiste qualquer ilegalidade na aplicação do fator idade "em duplicidade", ou seja, no cálculo do fator previdenciário e na concessão da aposentadoria proporcional, eis que distinto o fundamento para a aplicação do referido requisito. Precedentes.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000633-67.2015.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020)
Em suma, reconhece-se a constitucionalidade do fator previdenciário e do seu regramento legal.
Logo, não prospera a pretensão da parte autora no que tange ao afastamento do fato previdenciário do cálculo da RMI de seu benefício.
Friso, por fim, que não seria possível, a um só tempo, excluir o fator previdenciário e manter, quanto ao mais, a sistemática de cálculo da RMI na forma estabelecida pela Lei 9.876/99, pois isso configuraria um sistema híbrido, o qual é reiteradamente repelido pela jurisprudência pátria.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo a sentença apelada, tal como lançada.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. ART. 29, I, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. O legislador ordinário, considerando que a Emenda Constitucional 20/98 continuou permitindo a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, bem assim o aumento da expectativa de vida dos segurados, instituiu o fator previdenciário com o objetivo de incentivar a permanência dos trabalhadores no mercado de trabalho e a postergação do gozo do benefício de aposentadoria. Tal instituto foi introduzido pela Lei 9.876/99, que alterou o artigo 29, da Lei 8.213/91.
2. Antes do advento da EC 103/2019, a legislação de regência permitia o afastamento do fator previdenciário das aposentadorias por tempo de contribuição apenas nos casos de aplicação da regra 85/95 (ou 86/96), na forma da Medida Provisória 676/2015, atual Lei 13.183/2015, que incluiu o artigo 29-C na Lei 8.213/91.
3. A EC 103/2019, constitucionalizou o fator previdenciário, ao discipliná-lo expressamente na regra de transição prevista no seu artigo 17, parágrafo único.
4. A constitucionalidade do fator previdenciário foi questionada nas ADI´s 2.110 e 2.111, tendo o E. STF indeferido a medida cautelar postulada. Prevalece o entendimento de que o fator previdenciário é compatível com o texto constitucional, sobretudo porque ele visa concretizar o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, incentivando que segurados posterguem sua aposentadoria. Por isso, o fator previdenciário leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de serviço/contribuição e a expectativa de vida apurada pelo IBGE, considerando-se a média nacional para ambos os sexos (art. 29, §8°, da Lei 8.213/91).
5. Não se olvida que a expectativa de vida feminina é maior, mas a circunstância de o fator considerar a média de ambos os sexos, o que não favorece aos homens, não é suficiente para invalidar o instituto, sobretudo porque, do contrário, ter-se-ia uma discriminação negativa das mulheres.
6. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
