Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5250276-19.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
- Não se desconhece que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para a concessão
de benefícios previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS.
- No caso concreto, a parte autora requereu administrativamente o benefício em 29/11/2019,
sendo a presente ação ajuizada em 31/12/2019, ou seja, em período superior a 30 dias.
- Conforme documento juntado no ID 151911042, verifica-se que o INSS não concedeu o
benefício nos termos requeridos, persistindo o interesse de agir do requerente.
- Anulação da r.sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Retorno dos autos à
origem para o regular processamento do feito, haja vista que não houve a devida formação da
relação processual.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250276-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250276-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de ação interposta porFrancisco Alexandre de Moraesem face do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processos em resolução de mérito, nos
termos do art. 485, I, c.c. art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Não houve condenação da parte autora ao pagamento honorários advocatícios.
A ação foi ajuizada em 31/12/2019. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 11.976,00. A sentença foi
proferida em 10/01/2020.
Em suas razões recursais, alega que restou demonstrado o interesse de agir, uma vez que a
ausência de manifestação do INSS por mais de 30 dias representa indeferimento tácito, não
sendo possível impor ao autor que aguarde resposta do INSS por prazo superior aquele fixado
em lei.
Requer a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à vara de origem para regular
processamento do feito.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A parte autora providenciou a juntada da cópia integral do indeferimento administrativo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250276-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação da parte autora.
Passo ao exame da insurgência recursal propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de
devolução.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição
inicial sob o fundamento de falta de interesse de agir.
No caso dos autos, assiste razão à parte autora.
De fato, não se desconhece que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para a
concessão de benefícios previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes
de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.
A questão restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações
distribuídas até 03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimentoadministrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimentoadministrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.09.14, DJe em
10.11.2014).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento no Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240 /MG, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 /MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240 /MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(REsp. nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe
1º/12/14)
Posto isto, cumpre esclarecer que não se pode confundir a exigência do prévio requerimento com
o exaurimento da via administrativa.
No caso concreto, a parte autora requereu administrativamente o benefício em 29/11/2019, sendo
a presente ação ajuizada em 31/12/2019, ou seja, em período superior a 30 dias.
Ademais, conforme documento juntado no ID 151911042, verifico que o INSS não concedeu o
benefício nos termos requeridos, persistindo o interesse de agir do requerente.
Noutro passo, em que pese o INSS ter sido intimado para ciência da sentença proferida, observo
que o prazo para apresentação da contestação somente se inicia da intimação do retorno dos
autos, nos termos do artigo 331, § 2º do CPC.
Conclui-se, portanto, que o processo não está em condições de imediato julgamento, situação
que obsta a aplicação do § 3º do artigo 1.013 do CPC, máxime ao se considerar que o mérito da
ação não foi objeto de discussão em primeira instância, na forma requerida pelo § 1º do artigo
1.013 do CPC.
Assim, cumpre dar provimento ao apelo para o fim de anular a sentença e determinar o retorno
dos autos ao Juízo de origem, de forma a ser possibilitado o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
- Não se desconhece que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para a concessão
de benefícios previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS.
- No caso concreto, a parte autora requereu administrativamente o benefício em 29/11/2019,
sendo a presente ação ajuizada em 31/12/2019, ou seja, em período superior a 30 dias.
- Conforme documento juntado no ID 151911042, verifica-se que o INSS não concedeu o
benefício nos termos requeridos, persistindo o interesse de agir do requerente.
- Anulação da r.sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Retorno dos autos à
origem para o regular processamento do feito, haja vista que não houve a devida formação da
relação processual.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
