
| D.E. Publicado em 09/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035788-17.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação de natureza previdenciária, rito ordinário, ajuizada por HÉLIO CARLOS DA SILVA, objetivando o pagamento das parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo até sua implantação.
A r. sentença de fls. 154/155 julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS no pagamento da quantia reclamada na inicial, acrescida de juros de mora legais a partir do trânsito em julgado do mandado de segurança, bem como de correção monetária a contar de novembro de 2005. Fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 159/164, pugna o INSS pela fixação do termo final de incidência dos juros moratórios na data da conta de liquidação, além da redução da verba honorária.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões às fls. 167/171.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Noticiado o óbito do autor, foi deferida a habilitação dos herdeiros (viúva e filho menor), por meio da decisão de fl. 233.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 259/262), no sentido do provimento parcial da remessa necessária e do apelo.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pelo segurado falecido Hélio Carlos da Silva. Narra a petição inicial que, requerido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 04 de novembro de 2002, o pedido fora indeferido, o que motivou a impetração de mandado de segurança que tramitou perante a 5ª Vara Previdenciária, com sentença concessiva confirmada por este Tribunal e transitada em julgado, determinando a implantação do benefício vindicado. Em razão da vedação, em sede de mandado de segurança, ao pagamento de prestações vencidas, pretende com esta demanda o recebimento do valor de R$36.780,12 (trinta e seis mil, setecentos e oitenta reais e doze centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros legais, relativamente às parcelas compreendidas entre o requerimento administrativo (novembro/2002) e a implantação do benefício (outubro/2005).
De fato, as peças relativas ao writ se encontram encartadas às fls. 16/52 e fls. 90/98, e delas se extrai a concessão da segurança pleiteada, com o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo. Em relação às parcelas vencidas, assim se pronunciou esta Corte:
Dessa forma, legítima a pretensão do autor em ajuizar a presente demanda.
Pois bem.
Irretocável a r. sentença ao determinar a incidência, sobre os valores em atraso, de correção monetária, com o intuito de manter seu poder aquisitivo, diante da desvalorização da moeda no transcurso do tempo. Há previsão legal para referida atualização, inclusive, na regulamentação da Lei de Benefícios (art. 175 do Decreto nº 3.048/99).
Nesse particular, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes desde a citação (Súmula nº 204 do STJ) até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes desde a citação até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, além de reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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