
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009936-10.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: BENEDITO ANTONIO MALAQUIAS
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009936-10.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: BENEDITO ANTONIO MALAQUIAS
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;"
"São pressupostos processuais de validade da relação processual: a) petição inicial apta (v. CPC 295)"
"Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;"
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;"
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI E REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA.
1. Revisão da renda mensal inicial e reajustamento de benefício. Causa de pedir e pedido formulados de modo genérico. Petição inicial inepta.
2. Apelação da parte autora não provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1486795 - 0004860-49.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
- O autor, na inicial, afirma que seu benefício foi limitado ao teto por ocasião da concessão, e que o INSS não repassou a diferença percentual entre a média final e o teto no primeiro reajustamento. Todavia, o pedido é de revisão do benefício desde a data da concessão, por ter sido concedido em valor inferior ao devido desde a data do seu início.
- No apelo, o autor dá a entender que seu pedido é de revisão do benefício com aplicação dos novos tetos da EC nº 20/98 e 41/03.
- O benefício do autor não foi limitado ao teto por ocasião da concessão.
- Patente a inépcia da inicial, eis que dela não é possível extrair o pedido ou a causa de pedir.
- Apelo improvido."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2243396 - 0016438-62.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017)
Ante o exposto,
nego provimento à apelação do autor
, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR INEXISTENTE. INÉPCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - O autor narra na inicial que “nascido aos 23/09/1953 hoje contando com 60 anos de idade, ao dirigir-se ao posto do INSS, para se informar do procedimento necessário para requerer o Benefício Previdenciário, à que teria direito, fora ali informado que tendo em vista sua documentação, ainda não teria direito a se aposentar, uma vez que não tinha a idade e a carência para tal pedido, cumprida”.
3 - Alega que “durante quase toda sua vida exercera atividades especiais e hoje contando com 60 anos de idade, já conta com a carência cumprida para vindicar o Benefício ora requerido” e “conforme poderemos verificar nos documentos ora juntados (Xérox dos documentos pessoais - xérox da CTPS + Laudo Atividade com Exposição de insalubridade) o autor tem até a presente data mais de 35 anos, contando com seu período especial (com insalubridade) comprovadamente recolhidas aos cofres da Previdência Social, conforme demonstrativo em anexo”.
4 - O Digno Juiz de 1º grau entendeu necessária a emenda da inicial, “a fim de demonstrar a boa-fé processual da parte autora”, devendo instruir “a exordial com cópia integral do processo administrativo do respectivo atendimento, como documento indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 283, CPC” (ID 95644052 – págs. 34/35).
5 - Foram juntados “Comunicado de Decisão”, “Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição”, CTPS, extrato CNIS e extrato de recolhimento de contribuinte individual, além do requerimento administrativo, comprovante de agendamento eletrônico - SAE, procuração, termo de responsabilidade, cópias do RG da procuradora e do autor, certidão de casamento, certidão de óbito da esposa do autor e comprovante de residência (ID 95644052 – págs. 40/79 e ID 95644053 – págs. 1/24).
6 - Manifestando-se sobre a contestação apresentada pelo INSS, o requerente menciona que, “diferentemente do alegado pelo requerido, o autor quando do ingresso de seu pedido, apresentou documentos reais, que comprovam ter sido o mesmo registrado nas empresas citadas apresentou ainda Formulários PPP onde se verifica as condições de trabalho exercida pelo autor, demonstrando a insalubridade” (ID 95644053 – págs. 38/39).
7 - Ressalte-se que, apesar do autor mencionar a juntada de documentos que comprovem a especialidade do labor, o único documento referente aos períodos, que foram especificados apenas em razões de apelação, é a CTPS, que indica o exercício dos cargos de “pedreiro” e “encarregado”, no labor na Prefeitura Municipal de Monte Mor (ID 95644052 – pág. 18).
8 - Importante ser dito que a identificação do pedido, com seus fundamentos de fato e direito, é imprescindível para a delimitação da lide e para o regular exercício do direito de defesa pelo réu, não se tratando de mero formalismo. Vale lembrar que a norma inserida no art. 282, inciso III, também do CPC/73, preconiza a obrigatoriedade de que a petição inicial indique "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido". Ainda, na forma do artigo 283 do CPC/1973, a inicial deveria ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
9 - Nesse contexto, imperioso concluir que a inicial encontra-se desprovida da causa de pedir, o que impede análise judicial, nos termos do art. 295, I e parágrafo único, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I, ambos artigos previstos no CPC/73, vigente à época do ajuizamento da demanda.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
