
| D.E. Publicado em 10/05/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS¸ para excluir da condenação a revisão das competências 03/1996 a 05/1996, e dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007221-83.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por BENEDITO CARLOS DA CRUZ e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por aquele, objetivando a inclusão dos corretos salários-de-contribuição no CNIS e a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante a consideração daqueles no período básico de cálculo.
A r. sentença de fls. 116/117-verso, integrada às fls. 123/123-verso, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como a pagar "retroativamente à data do requerimento de revisão as diferenças decorrentes da consideração, no período básico de cálculo, dos salários-de-benefício do período de 01/1995 e 04/1995 a 05/1996, juntamente com aqueles já acolhidos administrativamente (06/94 a 12/94 e 02/95 a 03/95), observando as contribuições vertidas". Condenou, ainda, o ente autárquico a providenciar as atualizações no CNIS. Consignou que as diferenças serão acrescidas de correção monetária, nos termos da Súmula nº 08 do TRF da 3ª Região e da Súmula nº 148 do STJ, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64 da Corregedoria Regional da Justiça Federal, desde a data de cada vencimento, e juros de 1% ao mês, desde a citação, até 30/06/2009, e, após, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação apurados até a data do decisum. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 125/133, a parte autora pugna pela fixação da revisão e pagamento das diferenças desde a data de início do benefício, "tendo em vista que as suas contribuições foram descontadas pelo empregador contemporaneamente".
Por sua vez, o INSS, às fls. 134/139 pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que foi considerado um salário mínimo nos meses discutidos, ante a inexistência de valores no CNIS. Acrescenta que os documentos apresentados pelo autor são insuficientes para a postulada retificação.
Contrarrazões do ente autárquico e da parte autora às fls. 141/144 e 146/155.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a retificação dos dados do CNIS e o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/123.771.493-9), requerido em 22/09/2003 e concedido em 30/01/2008.
Alega que, no período básico de cálculo - PBC, foram considerados valores inferiores nas competências em que laborou perante a empregadora "Persianas Columbia S/A", de 07/1994 a 05/1996.
Para comprovar o alegado, anexou aos autos cópia da carta de concessão/memória de cálculo (fls. 51/53), cópia da CTPS constando o vínculo empregatício e a remuneração recebida (fls. 17 e 39) e recibos/demonstrativos de pagamentos emitidos pela empresa empregadora, de 07/1994 a 02/1996, a revelar a efetiva remuneração auferida e os descontos efetuados para o INSS (fls. 54/84), devendo, bem por isso, serem considerados no período básico de cálculo para aferição da renda mensal inicial da aposentadoria, a contento do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91.
Saliente-se que a autarquia já efetuou, administrativamente, as alterações no banco de dados dos valores relativos às competências 07/1994 a 12/1994 e 02/1995 e 03/1995 (fls. 111/113).
Oportuno consignar que, havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. Confira-se:
Por derradeiro, não prospera a alegação do ente autárquico de que os documentos apresentados são insuficientes para o deferimento do pleito, eis que, ao contrário do que sustenta, inexistem rasuras, dados faltantes ou divergências no holerite ou na CTPS coligidos aos autos.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença no que diz respeito ao meritum causae, com exceção do período de 03/1996 a 05/1996, ante a ausência de demonstrativo de pagamento.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo revisional, em 04/09/2012 (fls. 85/86), momento em que apresentados os documentos ao ente autárquico.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, dou parcial provimento à apelação do INSS¸ para excluir da condenação a revisão das competências 03/1996 a 05/1996, e dou parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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