Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1887671 / SP
0002751-05.2010.4.03.6138
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RETROAÇÃO DA
DIB. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA O CÁLCULO DO TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO APRESENTADOS APENAS NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO
ADMNISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A r. sentença apresenta erro material, passível de ser corrigido de ofício, vez que ao fixar a
condenação da parte autora no pagamento em verba honorária no patamar de 10% do valor da
causa, consignou por extenso "vinte por cento", merecendo, neste ponto, reparos.
2 - O autor formalizou dois pedidos administrativos, a saber: 22/02/2008 (fl. 11) e 13/01/2010 (fl.
76), este último fixado como termo inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço (NB
149.029.073-4), conforme carta de concessão/memória de cálculo à fl. 09.
3 - Pretende, com esta demanda, o deslocamento da DIB para a data do primeiro requerimento
administrativo (22/02/2008), ao fundamento de que já implementadas, à época, as condições
necessárias para tanto.
4 - Em cotejo aos processos administrativos de fls. 37/71, referente ao primeiro requerimento, e
de fls. 75/118, referente ao segundo, verifica-se que alguns documentos imprescindíveis para o
cômputo de tempo de contribuição e conversão de tempo comum em especial somente foram
apresentados posteriormente, de modo que a fixação do termo inicial do beneplácito encontra-
se correta.
5 - Tendo em vista que a parte autora deixou de apresentar certificado de dispensa de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incorporação (fl. 82), formulário DSS-8030 (fl. 98) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 103)
na primeira oportunidade, não há como retroagir a DIB para a data postulada, eis que os lapsos
indicados nos referidos documentos não foram considerados- como comum e especiais,
respectivamente- na contagem do tempo de serviço, o qual mostrou-se insuficiente para a
concessão da aposentadoria à época.
6 - Desta forma, não comprovado que, ao tempo do primeiro requerimento administrativo, o
autor possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não instruído
aquele processo com toda a documentação necessária, de rigor a improcedência do pleito
revisional.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir o erro
material na sentença, para constar por extenso "dez por cento", no lugar de "vinte por cento", e
negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.