Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1840510 / SP
0001326-94.2010.4.03.6120
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO LIMITADOR
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O demandante postula a revisão da renda mensal inicial do benefício, com a exclusão do
limitador teto dos salários-de-contribuição, ou, subsidiariamente, a repetição de indébito.
2 - Os salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o
teto previsto em lei, nos termos do art. 29 da Lei n. 8.213/91.
3 - Se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao teto contributivo, o faz
por sua conta de risco, não podendo esperar igual contrapartida por ocasião do cálculo do
salário de benefício.
4 - Não há incompatibilidade entre as normas dos arts. 29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91 com o
seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior.
Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
5 - No que diz respeito à repetição de indébitos, conforme reconhecido na r. sentença
vergastada, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura
da ação (12/02/2010 - fl. 02).
6 - Tendo em vista que os recolhimentos previdenciários se deram nas competências 04/2003,
06/2003, 07/2003, 09/2003 e 10/2003, não tem o autor direito à reclamação de eventuais
valores recolhidos a maior.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7 - A data do pagamento do tributo é que deve ser considerada como termo inicial do prazo
prescricional e não a data da concessão do beneplácito (29/06/2006), como pretende o
demandante. Esta é a ilação que se extrai do art. 168, I, do CTN e do art. 3º da LC 118/2005.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.