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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO LIMITADOR DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃ...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:23

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO LIMITADOR DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O demandante postula a revisão da renda mensal inicial do benefício, com a exclusão do limitador teto dos salários-de-contribuição, ou, subsidiariamente, a repetição de indébito. 2 - Os salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o teto previsto em lei, nos termos do art. 29 da Lei n. 8.213/91. 3 - Se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao teto contributivo, o faz por sua conta de risco, não podendo esperar igual contrapartida por ocasião do cálculo do salário de benefício. 4 - Não há incompatibilidade entre as normas dos arts. 29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva. 5 - No que diz respeito à repetição de indébitos, conforme reconhecido na r. sentença vergastada, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação (12/02/2010 - fl. 02). 6 - Tendo em vista que os recolhimentos previdenciários se deram nas competências 04/2003, 06/2003, 07/2003, 09/2003 e 10/2003, não tem o autor direito à reclamação de eventuais valores recolhidos a maior. 7 - A data do pagamento do tributo é que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional e não a data da concessão do beneplácito (29/06/2006), como pretende o demandante. Esta é a ilação que se extrai do art. 168, I, do CTN e do art. 3º da LC 118/2005. 8 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1840510 - 0001326-94.2010.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 29/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1840510 / SP

0001326-94.2010.4.03.6120

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO LIMITADOR
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O demandante postula a revisão da renda mensal inicial do benefício, com a exclusão do
limitador teto dos salários-de-contribuição, ou, subsidiariamente, a repetição de indébito.
2 - Os salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o
teto previsto em lei, nos termos do art. 29 da Lei n. 8.213/91.
3 - Se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao teto contributivo, o faz
por sua conta de risco, não podendo esperar igual contrapartida por ocasião do cálculo do
salário de benefício.
4 - Não há incompatibilidade entre as normas dos arts. 29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91 com o
seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior.
Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
5 - No que diz respeito à repetição de indébitos, conforme reconhecido na r. sentença
vergastada, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura
da ação (12/02/2010 - fl. 02).
6 - Tendo em vista que os recolhimentos previdenciários se deram nas competências 04/2003,
06/2003, 07/2003, 09/2003 e 10/2003, não tem o autor direito à reclamação de eventuais
valores recolhidos a maior.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7 - A data do pagamento do tributo é que deve ser considerada como termo inicial do prazo
prescricional e não a data da concessão do beneplácito (29/06/2006), como pretende o
demandante. Esta é a ilação que se extrai do art. 168, I, do CTN e do art. 3º da LC 118/2005.
8 - Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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