Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1969578 / SP
0001233-75.2012.4.03.6116
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO LIMITADOR
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AO
TETO FIXADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO.
APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE.
BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - Pretende o autor a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ao
fundamento de que o salário-de-benefício não deve ser limitado ao teto e de que faz jus à
readequação em virtude da EC nº 41/03.
2 - Os salários de contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o
teto previsto em lei, nos termos do art. 29, da Lei n. 8.213/91.
3 - Se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao teto contributivo, o faz
por sua conta de risco, não podendo esperar igual contrapartida por ocasião do cálculo do
salário de benefício.
4 - Não há incompatibilidade entre as normas dos arts. 29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91 com o
seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior.
Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
5 - A questão da adequação do benefício ao teto trazido pela EC nº 41/03 restou pacificada pelo
C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
instituto da repercussão geral.
6 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da
Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios
previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos,
como no caso dos autos.
7 - O benefício da parte autora teve termo inicial (DIB) em 13/12/2002 (fl. 15), sendo a renda
mensal inicial do benefício -apurada mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o valor
do salário-de-benefício- fixada em R$ 1.407,40, inferior, portanto, ao teto aplicado na época (R$
1.561,56).
8 - Não havendo limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não faz jus à
readequação da renda mensal de seu benefício ao novo teto fixado pela EC nº 41/2003, sendo
de rigor a manutenção da r sentença.
9 - Apelação do autor desprovida. Sentença de improcedência mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.