D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 28/11/2018 10:16:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009918-20.2006.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por IRINEU NILO DE SANTANA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 51/62-verso julgou improcedente o pedido inicial, isentando a parte autora do pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 71/79, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que faz jus à revisão pleiteada.
Intimada a autarquia, em sede de contrarrazões, reiterou a contestação (fl. 81-verso).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Nas razões de inconformismo, o autor postula a revisão da RMI do seu benefício ao fundamento de que o art. 201, §3º, CF não trouxe limitação ao salário de contribuição, de modo que, tendo contribuído sobre o "teto máximo", não poderia o valor apurado ficar inferior ao teto do salário de contribuição. Acrescenta que a autarquia utilizou índices de correção monetária inferiores aos legais, não preservando o valor real dos salários de contribuição e a irredutibilidade do valor dos benefícios, nos termos do art. 202 da Constituição Federal.
No tocante ao pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício, com a exclusão do limitador dos salários de contribuição, razão não assiste ao autor.
Em prol de sua tese, invoca o disposto no art. 136 da Lei nº 8.213/91, com o seguinte teor:
O argumento, entretanto, não prospera.
Isso porque os salários de contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o teto previsto em lei, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
Eis o teor do artigo em questão (com a redação vigente à época da concessão dos benefícios ora em discussão):
Em outras palavras, se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao teto contributivo, o faz por sua conta e risco, não podendo esperar igual contrapartida por ocasião do cálculo do salário de benefício.
Vale dizer que, havendo limite máximo para o valor do salário sobre o qual a contribuição incidiu, não há como cogitar a possibilidade de se reclamar valor de benefício superior a esse limite, sob pena de quebra do vínculo havido entre o valor das contribuições recolhidas e o valor do benefício.
Confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferido em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva:
Indo adiante, no que diz respeito aos índices de correção monetária, cumpre verificar os critérios aplicáveis ao cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício em tela - ocorrido em 25/09/1995 (fl. 16).
Vale dizer, neste particular, que o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previa a aplicação da variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como índice de correção dos salários de contribuição.
Até que o artigo 9º, §2º, da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, determinou a substituição daquele índice pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo) para essa finalidade a partir da referência de janeiro de 1993.
Com a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994 (art. 43), o artigo 31, da Lei nº 8.213/91 ficou expressamente revogado, sendo então estabelecido novo índice de atualização dos salários de contribuição, a saber, o Índice de Preços ao Consumidor - IPC-r (art. 21, §2º).
Posteriormente, em face da Medida Provisória nº 1.053/95, e de suas sucessivas reedições, o IPC-r foi substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo INPC, que, por sua vez, foi substituído pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, a partir da referência de maio de 1996, nos termos do artigo 10, da Lei 9.711/98.
E, apenas com a inclusão do artigo 29-B já pela Lei nº 10.877/2004, a Lei nº 8.213/91 voltou a prever o INPC como índice a ser utilizado para efeito de atualização dos salários de contribuição.
Por outro lado, a Portaria MPAS nº 2.106/95 previu fatores de atualização dos salários de contribuição, entretanto, para fins de cálculo do pecúlio, previsto, à época, no artigo 81, da Lei nº 8.213/91, e extinto pela Lei nº 9.129/95; benefício de natureza não continuada e com regime próprio de cálculo, diverso, portanto, daquele titularizado pelo autor.
Fato é que não se pode admitir a aplicação de índices diversos daqueles previstos em lei para o fim ora colimado. Os benefícios previdenciários somente devem ser reajustados mediante a aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213/91 e alterações subsequentes.
Os Tribunais Superiores, assim como esta Corte Regional, já pacificaram o entendimento no sentido de que a Lei nº 8.213/91 e alterações supervenientes não ofendem as garantias da preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios, razão pela qual compete à Autarquia Previdenciária tão-somente observar o ordenamento previdenciário em vigor, eis que adstrita ao princípio da legalidade.
Ainda que o parâmetro escolhido pelas mencionadas normas não retrate fielmente a realidade inflacionária, é vedado ao Poder Judiciário, casuisticamente, atrelar o reajuste dos benefícios a índice ou percentual diverso, uma vez que não lhe é dado atuar como legislador positivo, sob pena de proceder arbitrariamente. Ademais, a escolha dos indexadores decorre da vontade política do legislador.
Desta forma, havendo previsão legal sobre a aplicação de índices de reajustes previdenciários, não compete ao Judiciário afastar a incidência normativa, salvo nos casos de inconstitucionalidade manifesta, o que não é o caso.
Neste sentido, está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma julgadora. Confira-se:
Saliente-se que o demandante não coligou aos autos documento apto a comprovar eventual equívoco da autarquia no cálculo do seu salário de benefício e, consequentemente, da sua renda mensal inicial, sendo ônus deste provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
De rigor, portanto, a improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 28/11/2018 10:16:40 |