D.E. Publicado em 17/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 07/11/2017 16:25:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003299-02.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ADEMAR PINTO NAZARIO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 44/47 julgou improcedente o pedido inicial, isentando a parte autora do pagamento de custas e despesas processuais, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita
Em razões recursais de fls. 51/56, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que faz jus à revisão pleiteada.
Intimada a autarquia, transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (fls. 58-verso e 60).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O autor sustenta que, por sempre contribuir no valor do teto do salário de contribuição, o seu salário de benefício, ao final, deveria corresponder ao valor do teto vigente à época de concessão (maio/92), no caso, Cr$2.126.142,49, sendo, sobre este, calculada a renda mensal inicial com o percentual devido - 82%.
Acrescenta que a correção monetária aplicada pela autarquia não preservou o valor real dos salários de contribuição, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e do art. 31 da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, verifica-se que a pretensão manifesta nesta ação traduz-se no pagamento da correção monetária devida sobre parcelas pagas na esfera administrativa, referentes a reajustes da renda mensal de benefícios previdenciários.
Conforme carta de concessão de fl. 15, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida levando-se em consideração a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, conforme o disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária.
Por sua vez, no que diz respeito aos índices de correção monetária, cumpre verificar os critérios aplicáveis ao cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício em tela - ocorrido em 26/05/1992 (fl. 15).
Vale dizer, neste particular, que o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previa a aplicação da variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como índice de correção dos salários de contribuição.
Até que o artigo 9º, §2º, da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, determinou a substituição daquele índice pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo) para essa finalidade a partir da referência de janeiro de 1993.
Com a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994 (art. 43), o artigo 31, da Lei nº 8.213/91 ficou expressamente revogado, sendo então estabelecido novo índice de atualização dos salários de contribuição, a saber, o Índice de Preços ao Consumidor - IPC-r (art. 21, §2º).
Posteriormente, em face da Medida Provisória nº 1.053/95, e de suas sucessivas reedições, o IPC-r foi substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo INPC, que, por sua vez, foi substituído pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, a partir da referência de maio de 1996, nos termos do artigo 10, da Lei 9.711/98.
E, apenas com a inclusão do artigo 29-B já pela Lei nº 10.877/2004, a Lei nº 8.213/91 voltou a prever o INPC como índice a ser utilizado para efeito de atualização dos salários de contribuição.
Desta forma, havendo previsão legal sobre a aplicação de índices de reajustes previdenciários, conforme pontificou o douto magistrado a quo, não compete ao Judiciário afastar a incidência normativa, salvo nos casos de inconstitucionalidade manifesta, o que não é o caso.
Saliente-se que o demandante não coligou aos autos documento apto a comprovar eventual equívoco da autarquia no cálculo do seu salário de benefício e, consequentemente, da sua renda mensal inicial, sendo ônus deste provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
De rigor, portanto, a improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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