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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA APO...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:11

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM QUALQUER MODALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O autor formalizou dois pedidos administrativos, a saber: 18/09/2009 (fl. 40) e 23/11/2010 (fl. 21), este último fixado como termo inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/155.087.183-5), conforme carta de concessão de fl. 38. 2 - Pretende, com esta demanda, o deslocamento da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (18/09/2009), ao fundamento de que já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto. 3 - Comparando-se a planilha de cálculo efetivada pelo INSS e utilizada para a concessão do benefício, com aquela que resultou no indeferimento anterior, verifica-se inexistir erro de cálculo, tendo a autarquia computado todas as contribuições individuais vertidas pelo autor, entre 01/11/1998 e 31/12/2010, observando-se a data do requerimento - à exceção da competência 08/2009, quando do primeiro pleito -, bem como os vínculos empregatícios de 19/09/1977 a 02/04/1981 e 24/08/1981 a 01/08/1995, este último como tempo especial e consequente conversão em comum. 4 - Desta feita, não tendo a parte autora atingido 35 anos de tempo de serviço na data do primeiro requerimento administrativo, não fazia jus ao benefício de aposentadoria na modalidade integral. Igualmente não preenchera os requisitos para a concessão do beneplácito na modalidade proporcional, vez que, atingindo apenas 23 anos, 02 meses e 04 dias de tempo até a data da entrada em vigor da EC nº 20/98 (planilha anexa). Apesar de ter cumprido o "pedágio" quando do primeiro requerimento, não preencheu o requisito etário exigido - 53 anos, porquanto nascido em 09/07/1962 (fl. 24). 5 - Conforme pontuou o nobre magistrado sentenciante, ainda que se considerasse a competência 08/2009 no cálculo do benefício, a conclusão seria a mesma. 6 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1936287 - 0001564-14.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/06/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001564-14.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.001564-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:GERSITON JOSE DE SOUZA
ADVOGADO:SP260513 GILVANIA PIMENTEL MARTINS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213402 FABIO HENRIQUE SGUERI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015641420134036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM QUALQUER MODALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O autor formalizou dois pedidos administrativos, a saber: 18/09/2009 (fl. 40) e 23/11/2010 (fl. 21), este último fixado como termo inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/155.087.183-5), conforme carta de concessão de fl. 38.
2 - Pretende, com esta demanda, o deslocamento da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (18/09/2009), ao fundamento de que já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto.
3 - Comparando-se a planilha de cálculo efetivada pelo INSS e utilizada para a concessão do benefício, com aquela que resultou no indeferimento anterior, verifica-se inexistir erro de cálculo, tendo a autarquia computado todas as contribuições individuais vertidas pelo autor, entre 01/11/1998 e 31/12/2010, observando-se a data do requerimento - à exceção da competência 08/2009, quando do primeiro pleito -, bem como os vínculos empregatícios de 19/09/1977 a 02/04/1981 e 24/08/1981 a 01/08/1995, este último como tempo especial e consequente conversão em comum.
4 - Desta feita, não tendo a parte autora atingido 35 anos de tempo de serviço na data do primeiro requerimento administrativo, não fazia jus ao benefício de aposentadoria na modalidade integral. Igualmente não preenchera os requisitos para a concessão do beneplácito na modalidade proporcional, vez que, atingindo apenas 23 anos, 02 meses e 04 dias de tempo até a data da entrada em vigor da EC nº 20/98 (planilha anexa). Apesar de ter cumprido o "pedágio" quando do primeiro requerimento, não preencheu o requisito etário exigido - 53 anos, porquanto nascido em 09/07/1962 (fl. 24).
5 - Conforme pontuou o nobre magistrado sentenciante, ainda que se considerasse a competência 08/2009 no cálculo do benefício, a conclusão seria a mesma.
6 - Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de maio de 2019.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/05/2019 18:30:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001564-14.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.001564-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:GERSITON JOSE DE SOUZA
ADVOGADO:SP260513 GILVANIA PIMENTEL MARTINS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213402 FABIO HENRIQUE SGUERI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015641420134036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por GERSITON JOSE DE SOUZA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a retroação do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade para a data do primeiro requerimento administrativo.

A r. sentença de fls. 230/231-verso julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Em razões recursais de fls. 234/242, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, em 18/09/2009, data do primeiro requerimento administrativo, contava com mais de 30 anos de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com base na legislação anterior à EC nº 20/98, ou à aposentadoria com proventos integrais, "sem necessidade de se submeter às regras de transição previstas no art. 9º, tendo em vista que para as regras permanentes não se faz necessário pedágio, nem tampouco idade mínima", fazendo jus, portanto, à revisão pretendida.

Intimado, o INSS se manifestou à fl. 244.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

O autor formalizou dois pedidos administrativos, a saber: 18/09/2009 (fl. 40) e 23/11/2010 (fl. 21), este último fixado como termo inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/155.087.183-5), conforme carta de concessão de fl. 38.

Pretende, com esta demanda, o deslocamento da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (18/09/2009), ao fundamento de que já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto.

Não assiste razão ao autor.

A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:

"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição".

Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:

"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior" (grifos nossos).

Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.

Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.

A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:

"A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."

Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:

"Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.
Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48 anos de idade, respectivamente."
(Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg. 557).

Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:

"Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...)
Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício."
(STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).

Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:

"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.
Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do período aquisitivo já cumprida".

Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.

Ressalta-se que as regras de transição previstas no art. 9º da EC nº 20/98 restaram esvaziadas para a aposentadoria integral, uma vez que a regra permanente disciplinada no supramencionado art. 201 da Carta Magna não trouxe qualquer menção ao requisito etário e ao "pedágio", de sorte que, para a obtenção do referido beneplácito, basta a comprovação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, em se tratando de homem.

Pois bem, in casu, verifica-se que por ocasião do primeiro requerimento administrativo (18/09/2009), o INSS aferiu um total de 33 anos, 09 meses e 20 dias de tempo de serviço, indeferindo a aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da não comprovação da idade mínima, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fl. 55 e comunicado às fl. 56/57.

Posteriormente, em 23/11/2010, o demandante postulou novamente o benefício perante o ente autárquico, no qual foi apurado o tempo de 35 anos, 01 mês e 12 dia, até a data do requerimento, sendo concedida a aposentadoria integral (fls. 36/38).

Dito isso, a questão discutida nesta demanda envolve, tão somente, a mera análise de documentos e confecção de cálculos aritméticos.

Pois bem, comparando-se a planilha de cálculo efetivada pelo INSS e utilizada para a concessão do benefício, com aquela que resultou no indeferimento anterior, verifica-se inexistir erro de cálculo, tendo a autarquia computado todas as contribuições individuais vertidas pelo autor, entre 01/11/1998 e 31/12/2010, observando-se a data do requerimento - à exceção da competência 08/2009, quando do primeiro pleito -, bem como os vínculos empregatícios de 19/09/1977 a 02/04/1981 e 24/08/1981 a 01/08/1995, este último como tempo especial e consequente conversão em comum.

Desta feita, não tendo a parte autora atingido 35 anos de tempo de serviço na data do primeiro requerimento administrativo, não fazia jus ao benefício de aposentadoria na modalidade integral. Igualmente não preenchera os requisitos para a concessão do beneplácito na modalidade proporcional, vez que, atingindo apenas 23 anos, 02 meses e 04 dias de tempo até a data da entrada em vigor da EC nº 20/98 (planilha anexa). Apesar de ter cumprido o "pedágio" quando do primeiro requerimento, não preencheu o requisito etário exigido - 53 anos, porquanto nascido em 09/07/1962 (fl. 24).

Assevero que, conforme pontuou o nobre magistrado sentenciante, ainda que se considerasse a competência 08/2009 no cálculo do benefício, a conclusão seria a mesma.

Assim, a fixação do termo inicial do beneplácito encontra-se correta, sendo de rigor a improcedência do pleito revisional.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 28/05/2019 18:30:19



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