D.E. Publicado em 05/06/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001564-14.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por GERSITON JOSE DE SOUZA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a retroação do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade para a data do primeiro requerimento administrativo.
A r. sentença de fls. 230/231-verso julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 234/242, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, em 18/09/2009, data do primeiro requerimento administrativo, contava com mais de 30 anos de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com base na legislação anterior à EC nº 20/98, ou à aposentadoria com proventos integrais, "sem necessidade de se submeter às regras de transição previstas no art. 9º, tendo em vista que para as regras permanentes não se faz necessário pedágio, nem tampouco idade mínima", fazendo jus, portanto, à revisão pretendida.
Intimado, o INSS se manifestou à fl. 244.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O autor formalizou dois pedidos administrativos, a saber: 18/09/2009 (fl. 40) e 23/11/2010 (fl. 21), este último fixado como termo inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/155.087.183-5), conforme carta de concessão de fl. 38.
Pretende, com esta demanda, o deslocamento da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (18/09/2009), ao fundamento de que já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto.
Não assiste razão ao autor.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Ressalta-se que as regras de transição previstas no art. 9º da EC nº 20/98 restaram esvaziadas para a aposentadoria integral, uma vez que a regra permanente disciplinada no supramencionado art. 201 da Carta Magna não trouxe qualquer menção ao requisito etário e ao "pedágio", de sorte que, para a obtenção do referido beneplácito, basta a comprovação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, em se tratando de homem.
Pois bem, in casu, verifica-se que por ocasião do primeiro requerimento administrativo (18/09/2009), o INSS aferiu um total de 33 anos, 09 meses e 20 dias de tempo de serviço, indeferindo a aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da não comprovação da idade mínima, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fl. 55 e comunicado às fl. 56/57.
Posteriormente, em 23/11/2010, o demandante postulou novamente o benefício perante o ente autárquico, no qual foi apurado o tempo de 35 anos, 01 mês e 12 dia, até a data do requerimento, sendo concedida a aposentadoria integral (fls. 36/38).
Dito isso, a questão discutida nesta demanda envolve, tão somente, a mera análise de documentos e confecção de cálculos aritméticos.
Pois bem, comparando-se a planilha de cálculo efetivada pelo INSS e utilizada para a concessão do benefício, com aquela que resultou no indeferimento anterior, verifica-se inexistir erro de cálculo, tendo a autarquia computado todas as contribuições individuais vertidas pelo autor, entre 01/11/1998 e 31/12/2010, observando-se a data do requerimento - à exceção da competência 08/2009, quando do primeiro pleito -, bem como os vínculos empregatícios de 19/09/1977 a 02/04/1981 e 24/08/1981 a 01/08/1995, este último como tempo especial e consequente conversão em comum.
Desta feita, não tendo a parte autora atingido 35 anos de tempo de serviço na data do primeiro requerimento administrativo, não fazia jus ao benefício de aposentadoria na modalidade integral. Igualmente não preenchera os requisitos para a concessão do beneplácito na modalidade proporcional, vez que, atingindo apenas 23 anos, 02 meses e 04 dias de tempo até a data da entrada em vigor da EC nº 20/98 (planilha anexa). Apesar de ter cumprido o "pedágio" quando do primeiro requerimento, não preencheu o requisito etário exigido - 53 anos, porquanto nascido em 09/07/1962 (fl. 24).
Assevero que, conforme pontuou o nobre magistrado sentenciante, ainda que se considerasse a competência 08/2009 no cálculo do benefício, a conclusão seria a mesma.
Assim, a fixação do termo inicial do beneplácito encontra-se correta, sendo de rigor a improcedência do pleito revisional.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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