
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do INSS, conhecer em parte da sua apelação e, na parte conhecida, dar-lhe provimento e à remessa necessária para reformar a r. sentença, julgando improcedente o pedido de aplicação dos percentuais de IRSM, e, de ofício, integrar a r. sentença, citra petita, julgando improcedente o pleito de revisão do salário-de-benefício mediante a consideração correta dos salários-de-contribuição vertidos em cada classe, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000008-74.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ANTONIO AUGUSTO BALLAN, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
Agravo retido interposto às fls. 157/159.
A r. sentença de fls. 338/356 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor, "aplicando sobre os salários-de-contribuição correspondentes a variação integral IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,76%, antes de sua conversão em URV, e tomando-se esta pelo valor de Cr$637,64". Consignou que, efetuada a revisão, desde a concessão, deve incidir sobre o salário-de-benefício os reajustes previstos na Lei nº 8.213/91 e que lhe suceder, observado o teto legal. A diferença das prestações vencidas deverá ser paga de uma só vez e em observância ao disposto na Lei nº 11.960/2009 e à prescrição quinquenal. Em razão da sucumbência, em maior parte do autor, condenou este no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 359/361, postula o reconhecimento da prescrição quinquenal e a reforma da sentença, ao fundamento de que no cálculo da RMI do benefício do autor não foram utilizados salários-de-contribuição posteriores a 02/94, de modo que não se aplica o percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária e a isenção do pagamento de custas processuais.
Contrarrazões da parte autora às fls. 365/366, postulando a redução da verba honorária.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, em que a parte autora pretende: a) recálculo do salário-de-benefício, mediante a correta aplicação dos salários-de-contribuição que efetivamente refletiram a classe na qual o autor estava inserido; b) aplicação dos percentuais de 34,92%, 34,89%, 39,14% e 40,25%, relativos ao IRSM de novembro e dezembro de 1993, janeiro e fevereiro de 1994, respectivamente; c) aplicação em maio/1996 do percentual de variação INPC, ou seja, 18,22%, e em junho/1997, junho/1999, junho/2000 e junho/2001, aplicação de 10,73%, 9,01%, 15,25% e 12,52%, respectivamente, correspondentes à variação do IGP-DI no período.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, a MM. Juíza discorreu acerca dos pleitos discriminados nos itens "b" e "c" acima, deixando de analisar o pedido de consideração dos corretos salários-de-contribuição vertidos em cada classe.
Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
Inicialmente, não conheço do agravo retido, considerando a ausência, pelo INSS, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
No que tange à observância da prescrição quinquenal, redução dos honorários advocatícios e isenção do pagamento de custas, inexiste interesse recursal do INSS neste aspecto, uma vez que, quanto ao primeiro pleito, a questão foi reconhecida pela r. sentença ora guerreada e, quanto aos demais, inexistiu condenação.
Avanço no mérito.
Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, NB 42/86.142.327-5, com termo inicial em 10/01/1992 (fl. 28).
Sustenta que "no cálculo de seu salário-de-benefício, os salários-de-contribuição, não refletiram a classe na qual o autor, na qualidade de contribuinte, estava inserido, e sobre cujo valor efetivamente verteu contribuições" e que o INSS, ao reajustar o benefício, não aplicou os índices corretos.
Para comprovar o alegado, anexou aos autos relação dos salários-de-contribuição dos anos de 1989, 1990 e 1991 (fl. 13), canhotos da 2ª Via - empregador de recolhimento de contribuição para o nº de inscrição 10933301089, relativa às competências 01/89 a 12/89, 01/90 a 12/90, 01/91 a 12/91 (fls. 19/21 e 31/37), salários considerados pelo INSS (fl. 22), discriminativo dos salários para concessão emitido pelo INSS (fl. 26).
Remetidos os autos ao perito judicial, foi emitido laudo nos seguintes termos (fls. 147/152):
O laudo técnico pericial foi complementado às fls. 169, 288/289, em que reafirmou que "desde a data inicial e renda foi reajustada de acordo com os índices previstos na legislação em vigor" (sic), e às fls. 302/304, em que esclareceu que "(...) a evolução do valor do salário-de-contribuição que serviu de base aos recolhimentos foi superior à permitida no art. 29 §7º. Portanto foi considerada pela previdência que a média dos 6 (seis) últimos salários-de-contribuição de todas as atividades anteriores, atualizados monetariamente foi igual o inferior a 6 salários-mínimos que correspondem à classe 6, cujo tempo mínimo de permanência é de 36 (trinta e seis) meses. Conforme demonstrado, a classe considerada limite para os salários-de-contribuição do período básico de cálculo foi a "6" ou seja, 6 (seis) salários-mínimos. De acordo com a documentação acostada aos autos, o cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício em questão cumpriu a determinação legal".
Por derradeiro, em resposta à impugnação da parte autora a qual alegou, à fl. 317, que "nos seis últimos salários de contribuição está enquadrado, ainda que se desconsidere a maior classe, na classe de contribuição 07 e não na classe de contribuição 06", o experto consignou: "improcede a alegação do requerente. É necessária a exibição dos salários-de-contribuição para que se comprove a alegação, ou seja, a permanência em cada classe conforme o tempo determinado para que se possa progredir" (fls. 324/325).
Pois bem, sobre a matéria, o artigo 137 da CLPS, expedida pelo Decreto nº 89.312 de 23 de janeiro de 1984, estabelece a escala de classes de contribuições, bem como o tempo mínimo de filiação e interstícios a serem cumpridos em cada classe.
Referida escala foi posteriormente substituída por aquela prevista no artigo 29 da Lei nº 8.212/91, que vigorou até sua revogação pela Lei nº 9.876/1999.
Posteriormente, houve nova substituição por aquela prevista no artigo 278-A do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 3.265/99, como regra transitória do custeio da seguridade social, até a efetiva extinção das classes em 2003 (Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003), quando então se tornou possível o recolhimento de contribuições com base na remuneração declarada (sem a necessidade de cumprimento de qualquer interstício legal).
In casu, quando da concessão do benefício, vigiam as regras da Lei nº 8.212/91.
Compulsando os documentos carreados, observa-se haver diferenças significativas entre os valores apontados na carta de concessão/memória de cálculo e os valores das contribuições vertidas, apontadas na relação dos salários-de-contribuição de fl. 13.
Contudo, cabia à parte autora o ônus de demonstrar, como pontuado pelo perito judicial, a evolução dos valores e a permanência em cada classe conforme os interstícios estabelecidos em lei.
Acresça-se que o experto elaborou tabela constando os salários-de-contribuição vertidos pelo autor e os considerados pelo INSS, analisando toda a prova produzida (fl. 149).
Desta feita, quanto ao ponto, mostra-se de rigor a improcedência da demanda.
Igualmente, como reconhecido pela r. sentença vergastada, não prospera o pleito de aplicação do INPC na competência 05/96 e IGP-DI, nas competências 06/96, 06/99, 06/2000 e 06/2001, eis que o reajuste efetuado sobre o benefício previdenciário de titularidade do autor seguiu o critério definido em lei.
Por fim, a pretensão de recálculo da renda mensal inicial do benefício de titularidade da parte autora, mediante a aplicação do percentual de IRSM de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, sobre os salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) não merece guarida.
O art. 21, caput, e seu §1º, da Lei 8.880/94, estabeleceram:
Assim, nos termos da lei, os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo dos benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994, deveriam ser devidamente atualizados pelos índices aplicados à época.
A despeito desta previsão, não se operou oportunamente a correção do salário de contribuição da competência de fevereiro de 1994, pelo IRSM, o que ensejou a revisão de inúmeros benefícios, tanto na esfera administrativa quanto na judiciária.
A questão ficou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu como devida a correção, excetuados, entretanto, os benefícios anteriores a 1º de março de 1994. Confira-se:
Acrescento que a sistemática aplica-se tão somente no cálculo do salário-de-benefício, não se prestando ao reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários então mantidos. Neste particular, confira-se o julgado, in verbis:
No caso dos autos, o benefício previdenciário do autor teve início em 10/01/1992 (fl. 28), de modo que os salários das competências relativas ao meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 não integraram o PBC utilizado no cálculo da renda mensal inicial.
Portanto, não merece amparo o pedido de aplicação do percentual de 40,25% relativo ao IRSM daquele mês (ou de 39,67% reconhecido na sentença), nem mesmo de novembro e dezembro de 1993 e janeiro 34,92%, 34,89%, 39,14% relativos aos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro de 1994, pelos mesmos fundamentos, merecendo reforma o decisum.
Mantenho a verba honorária tal como consignada.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido do INSS, conheço em parte da sua apelação e, na parte conhecida, dou-lhe provimento e à remessa necessária para reformar a r. sentença, julgando improcedente o pedido de aplicação dos percentuais de IRSM, e, de ofício, integro a r. sentença, citra petita, julgando improcedente o pleito de revisão do salário-de-benefício mediante a consideração correta dos salários-de-contribuição vertidos em cada classe.
É como voto.
Desembargador Federal
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