
| D.E. Publicado em 03/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por submetida, para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012996-30.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA APARECIDA GONÇALVES LEITE, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante a consideração dos corretos salários-de-contribuição.
A r. sentença de fls. 80/83 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, incluindo os salários-de-contribuição corretos relativos aos meses de janeiro/2005 e de agosto/2005 a julho/2006, bem como a pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente a partir da data em que deveriam ser pagas, acrescidas de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/09). Fixados os honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Em razões recursais de fls. 87/88, pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que foi considerado um salário mínimo nos meses discutidos, ante a inexistência de valores no CNIS. Acrescenta que "os recibos de pagamento são insuficientes para comprovação do pretendido", sendo necessária a apresentação das respectivas GFIP´s. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária.
Contrarrazões da parte autora às fls. 91/96.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 11/09/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o art. 475 do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a recalcular a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, observados os salários-de-contribuição dos meses de janeiro/2005 e de agosto/2005 a julho/2006, bem como no pagamento das diferenças apuradas.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.262.741-1.) Alega que, no período básico de cálculo - PBC, foram considerados valores inferiores nas competências janeiro/2005 e agosto a julho/2006.
Para comprovar o alegado, anexou aos autos cópia da carta de concessão/memória de cálculo (fls. 19/23), cópia da CTPS constando a remuneração recebida (fl. 31) e recibos/demonstrativos de pagamentos emitidos pela empresa empregadora, a revelar a efetiva remuneração auferida e os descontos efetuados para o INSS (fls. 54/61), devendo, bem por isso, serem considerados no período básico de cálculo para aferição da renda mensal inicial da aposentadoria, a contento do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91.
Oportuno consignar que, havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. Confira-se:
Por derradeiro, não prospera a alegação do ente autárquico de que o autor deveria comprovar os salários-de-contribuição mediante a apresentação das Guias de Recolhimento da Previdência Social - GFIP´s, eis que relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
A propósito do tema, julgado desta E. Corte a seguir transcrito:
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença no que diz com o meritum causae.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por submetida, para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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