Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2017358 / SP
0027543-24.2007.4.03.6301
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO COMUM URBANO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO
RELATIVA. SÚMULA 12 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECONHECIDO.
BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de período de labor urbano anotado em CTPS.
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que
não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art.
373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida
inclusão dos vínculos laborais em discussão.
4 - Em sentença, admitidos os lapsos de 22/01/1974 a 12/09/1974, 01/09/1991 a 30/09/1991 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
04/05/1998 a 29/06/2001, como prestados em atividades comuns e concedida a aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, desde a data da entrada do requerimento administrativo
(30/11/2005).
5 - Para comprovar o alegado labor no intervalo de 22/01/1974 a 12/09/1974, a autora
apresentou cópia de sua CTPS, em que consta o trabalho no cargo de "escriturária" para a
empresa "Hig - Higiene Racional Ltda" (fl. 25), tornando possível o seu reconhecimento.
6 - Há, ainda, nos autos o comprovante de pagamento relativo à competência do mês de
setembro de 1991 (fl. 66 e 366). Logo, indubitável que o aludido lapso deve ser contabilizado no
tempo de serviço da demandante.
7 - Por fim, no que diz respeito ao período de 04/05/1998 a 29/06/2001, igualmente, há
anotação na CTPS da requerente (fl. 47), informando o exercício da função de "supervisora" na
empresa "Fibra - Serviços de Seguraça S/C Ltda" no interstício indicado.
8 - Destarte, possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios, isto porque não há
qualquer indício de irregularidade ou fraude, inexistindo rasuras no documento, não tendo,
portanto, o ente autárquico se desincumbido do seu ônus processual (art. 373 do CPC/15 e art.
333 do CPC/73).
9 - Conforme planilha constante da sentença (fl. 597), somando-se o tempo de serviço comum
incontroverso (resumo de documentos - fls. 140/142) ao reconhecido nesta demanda, verifica-
se que a autora alcançou 28 anos, 8 meses e 13 dias de serviço na data do requerimento
administrativo (30/11/2005 - fl. 140). Logo, à época, havia completado o requisito etário (48
anos) e o "pedágio" (26 anos, 2 meses e 13 dias), fazendo jus à aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, deferida na origem.
10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), fixado na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Remessa necessária e apelo do INSS parcialmente providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantendo, no mais, a douta decisão de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
