Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2008471 / SP
0031776-81.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR SENTENÇA
TRABALHISTA CONDENATÓRIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL.
EFICÁCIA PROBATÓRIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE
FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB MANTIDA NA DATA
DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
cômputo de período de vínculo empregatício discutido na Justiça do Trabalho.
2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 21/06/2013, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da
parte autora, tempo de serviço comum e concedeu-lhe a aposentadoria por tempo de
contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3- A celeuma principal cinge-se à possibilidade de utilização do período laboral reconhecido na
esfera da Justiça do Trabalho.
4 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que
demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Precedente do C. STJ.
5 - No caso, o período laborado para a empregadora doméstica "Maria de Lourdes Ribeiro
Cordaro" foi reconhecido por sentença trabalhista, após regular instrução processual (vale dizer,
sem a decretação de revelia da reclamada ou de acordo entre as partes). A controvérsia reside
na possibilidade de cômputo do referido tempo de serviço, para fins previdenciários.
6 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com a reclamatória
trabalhista (fls. 54/60) - depreende-se que a sentença e o acórdão transitado em julgado (fls.
73/75 e fls. 166/170), proferidos pela Justiça do Trabalho, declararam a existência do vínculo
empregatício existente entre as partes no período de 23/09/1972 a 12/06/2009.
7 - Superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à
relação processual, uma vez que, na r. sentença, a empresa reclamada foi condenada a verter
as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres -
único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
8 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado
e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
9 - Quanto ao efetivo recolhimento, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento
do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se
tratando de segurado empregado e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
10 - No que tange ao reconhecimento do vínculo, inexiste razão à autarquia, uma vez que, na
reclamatória, houve instrução processual, em que foi ouvida testemunha arrolada pela
reclamada, que corroborou a atividade desenvolvida na empregadora pela parte autora.
11 - Além disso, neste Juízo também houve a oitiva de prova testemunhal, corroborando as
alegações da autora de que laborou como empregada doméstica para a "D. Lurdes", por mais
de 30 anos, até a data em que esta faleceu, no ano de 2009 (fls. 189/191).
12 - Dito isso, tenho como correta a sentença vergastada que reconheceu o vínculo
empregatício mantido entre 23/09/1972 a 12/06/2009, e condenou o INSS na concessão do
benefício, mediante o reconhecimento do período de registro admitido na esfera trabalhista.
13 - Somando-se o labor reconhecido nesta demanda (23/09/1972 a 12/06/2009), verifica-se
que a autora contava com mais de 35 anos de contribuição na data do ajuizamento (12/05/2010
- fl. 02), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não
havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal.
14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da sentença, nos termos da decisão
recorrida.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, a fim de
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, na íntegra, a r. sentença de 1º grau, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
