
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo retido e, no mérito, negar-lhe provimento, e negar provimento ao recurso de apelação do INSS e ao recurso adesivo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000246-06.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSÉ AMBRÓSIO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de período laborado em atividade rural, além da conversão de tempo comum em especial, com a averbação de respectivo período para todos os fins previdenciários.
A r. sentença de fls. 75/80 julgou procedente o pedido inicial, e condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre os valor das parcelas vencidas até a data da decisão proferida.
Em razões recursais de fls. 83/95, o INSS reitera, preliminarmente, as razões do agravo retido interposto às fls. 64/67, no qual alega a inexistência de interesse de agir. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento da ausência de início de prova material para comprovar o período de trabalho alegado. Alega que não há prova robusta dos serviços prestados, sendo insuficiente apenas a prova testemunhal, impugnando, inclusive, os vínculos empregatícios apenas anotados na CTPS, por inexistir contribuições. Insurge-se quanto ao reconhecimento da atividade especial e, subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação em honorários para 5% dos valores atrasados até a data da sentença. Por fim, prequestiona a matéria.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, invocando aplicação do artigo 406 do Código Civil, para a aplicação de juros de mora de 1% ao mês.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões (fls. 97/101 e 17/110).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS (RELATOR):
Inicialmente, conheço do agravo retido interposto pelo INSS e reiterado em preliminar de apelação.
Todavia, sem razão a autarquia com relação à suposta ausência de interesse de agir do Autor, já que a inexistência de prévio requerimento administrativo não impede o direito de ação previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.
Além disso, apresentada a contestação pelo INSS, contestando a procedência dos pedidos formulados, resta caracterizada a pretensão resistida, e consequentemente, a presença do interesse de agir, o que evidencia não se tratar de uma hipótese de carência da ação.
Passo ao exame do mérito.
Pretende o demandante o reconhecimento de período em atividade rural a ser somado a outros períodos de atividade urbana comum e especial para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Atividade rural
Diz o Autor que trabalhou em atividade rural no período de 02.01.1964 a 30.04.1972 e que mencionado período não é reconhecido pelo INSS para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Tenho como provado o tempo de serviço rural alegado na exordial. Com efeito, os documentos juntados pelo Autor, corroborados pela prova testemunhal, bem demonstram que exerceu a atividade rural em questão.
Junta a parte autora: a) cópia de declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo INSS, com base no certificado de alistamento militar, título de eleitor e declaração do administrador da Fazenda Nova Esperança, na qual consta que o requerente trabalhou como lavrador na propriedade do Sr. Alceu Basileu Sandoval, pelo período de 02.01.1964 a 30.04.1972 (fl. 12); b) declaração do administrador da Fazenda Nova Esperança, informando que o autor foi funcionário diarista de 1964 a 1972 (fl. 13); c) título de eleitor em seu nome, no qual consta a sua profissão como lavrador em 28.04.1972 (fl. 14); d) certificado de alistamento militar do autor, no qual está inserida a informação que residia na Fazenda Nova Esperança em 11.05.1970.
Entendo ser prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural.
Neste sentido, a Súmula nº 14 da Colenda Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, que, embora dispondo sobre aposentadoria por idade, também é aplicável ao caso dos autos:
Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.348.633/SP, apreciado em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva, assentou a possibilidade de reconhecimento da faina rural em período anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, conforme ementa que segue:
A par destas provas documentais foram ouvidas duas testemunhas (fls. 72/73). Os depoimentos foram convincentes quanto ao trabalho rurícola do Autor na zona rural de Guará-SP, no período questionado.
O depoente CARLOS ALBERTO ROCHA (fl. 72) disse que trabalhou na Fazenda Nova Esperança no período de 1968 a 1970, como diarista. Aduziu que naquele período o Autor morava e trabalhava na Fazenda. Relata ter perdido o contato com o requerente, sem saber precisar até quando ficou naquela localidade.
A Sra. NILCE SILVA DE SOUZA (fl. 73), igualmente, como diarista da Fazenda dos anos 60 aos anos 70, afirmou que o Autor residia e laborava no local, tendo se mudado para São Joaquim da Barra logo após ela ter se casado, o que se deu no ano de 1972.
Os testemunhos são consentâneos com o depoimento pessoal e documentos apresentados.
Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal, como quer o INSS. Os depoimentos testemunhais estão confirmados por robusta prova documental, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal "baseada em início de prova material".
A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto não se admite que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de "força maior ou caso fortuito", não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade.
Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesma. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão.
Pelo conjunto, não há a menor dúvida quanto ao efetivo trabalho desde a década de sessenta, nem à permanência até o ano de 1972. Pede o Autor reconhecimento desde 02.01.1964, quando contava com quinze anos de idade, ao passo que a legislação trabalhista admitia o trabalho a partir dos doze anos (art. 402, CLT), hoje catorze (nova redação da Lei n° 10.097/2000).
Tenho como provada, assim, a atividade rural invocada entre 02.01.1964 a 30.04.1972, o que soma 8 anos, 3 meses e 29 dias, na condição de trabalhador rural.
Não há impedimento ao reconhecimento desse tempo rural, devendo ser observado apenas o disposto § 2º do art. 55 da Lei nº. 8.213/91, in verbis:
Trata-se, portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento. A alteração promovida no dispositivo em questão pela MP nº 1.523-13/97, que obrigava o recolhimento, não foi reeditada após a liminar concedida na ADIn nº 1.664-0 pelo Supremo Tribunal Federal em 13.11.97 (DJU 25.11.97 - p. 61393), que a declarava inconstitucional exatamente porque o rurícola estava antes desobrigado de contribuir.
Todavia, esse tempo de serviço rural não tem efeito quanto à carência, de modo que para esta há de existir contribuição, já que os únicos benefícios devidos ao rurícola independentemente de contribuição são os previstos no art. 142 e no art. 39, inc. I, da LBPS, entre os quais não está a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição.
Atividade especial
O Autor sustenta haver trabalhado sob condições especiais no período de 08.11.1977 a 08.06.1990.
O Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, incluiu o § 1º ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 (novo Regulamento da Previdência Social), reconhecendo que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº. 53.831/64 e nº. 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
Após a edição da Lei nº. 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
A partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Todavia, o art. 68, §2º, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, dispensou a apresentação, pelo segurado, de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS, bastando a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Com a edição do Decreto 8.123, de 16 de outubro de 2013, a matéria passou a ser tratada pelo §3º do mesmo artigo supra mencionado, apenas omitindo a denominação do formulário a ser apresentado.
Entretanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela lei nº 8.213/91. Então a inovação diz respeito apenas à forma de comprovação da eventual sujeição do trabalhador aos agentes nocivos, e não à obrigatoriedade de elaboração de LTCAT (laudo técnico de condições ambientais do trabalho).
Nesse contexto, considerando o caráter social do direito previdenciário e a redação do art. 68, §3º, do Decreto nº 3.048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a contar de 06.03.1997, é suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário que lhe faça as vezes, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa.
Vale dizer, ao segurado é facultada a apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial a partir de 06.03.1997.
Com relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. A propósito:
A legislação de regência fixou como insalubre o trabalho executado em locais com ruído acima de 80 dB (Anexo do Decreto nº 53.831/1964). Em seguida, o Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
No entanto, os Decretos nº 357/91 e nº 611/92 incorporaram, de forma simultânea, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, de modo que não só a exposição (naquela época) a ruídos acima de 90 decibéis deve ser considerada insalubre, mas também o labor com sujeição a ruídos acima de 80 decibéis.
Com as edições dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o nível de ruído voltou para 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882/2003, o índice passou para 85 dB.
Sobre o tema, anoto que este magistrado vinha adotando o entendimento (amplamente aceito na jurisprudência pátria) no sentido da possibilidade de reconhecimento da condição especial de trabalho sujeito a ruído acima de 85 dB no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 (anterior ao Decreto 4.882/2003).
A orientação jurisprudencial foi inclusive sedimentada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) na Súmula 32, "verbis":
Contudo, no julgamento do Recurso Especial 1.398.260 - PR (representativo de controvérsia), o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do serviço (conforme então previsto no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999), exigindo a exposição a ruído superior a 90 dB para caracterização do trabalho em condições especiais de trabalho.
Oportunamente, transcrevo a ementa do citado julgado:
Assim, de acordo com o atual entendimento, deve ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 5.3.1997; no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição ao ruído deve ser superior a 90 decibéis; e a partir de 19.11.2003, basta a exposição ao ruído que exceda 85 decibéis.
Atividade especial - caso concreto
Quanto ao período laborado para o empregador Metalúrgica Orlândia S.A., de 08/11/1977 a 08/06/1990, consoante as informações extraídas de sua CTPS (fl. 19), o Autor foi contratado para o cargo de auxiliar de zincagem.
Corroborando as informações registrais, o formulário de folha 27 informa que trabalhou no setor de zincagem, cuja atividade está assim descrita: "desempenhava o serviço de zincagem de arames, passando os fios pelos diversos dispositivos dos tanques de produtos químicos e panela de zinco, e por último, engatava nos dispositivos das enroladeiras, inspecionando visualmente o processo e retirava os rolos ou cestos das mesmas".
Ainda segundo aludido documento, no período laborado, o demandante estava exposto ao agente nocivo ruído de 83 dB (A), com base em laudo pericial realizado pela empresa, permitindo, pois, o enquadramento do período especial nos termos do anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6).
Desta forma, reputo enquadrado como especial o período trabalhado, de 08/11/1977 a 08/06/1990, para o empregador Metalúrgica Orlândia S.A.. Fica, portanto, mantida a r. sentença nesse ponto.
Fator de conversão - atividade especial para comum
A conversão da atividade especial para a comum é realizada pela forma prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, com utilização do multiplicador 1,40 para o trabalhador do sexo masculino. Neste sentido, o seguinte precedente, entre outros:
De outra parte, não acolho a alegação do INSS no sentido da proibição da conversão da atividade especial em comum após 28.05.1998, porquanto a extinção desse direito não se consumou quando da conversão da Medida Provisória nº 1663-15 na Lei nº 9.711/98.
Assim, entendo que persiste o direito do trabalhador à conversão da atividade especial em comum. A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL APÓS 1998. CÔMPUTO. MP N. 1663-15 CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998. MANUTENÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Quinta Turma.
2. Agravo regimental improvido."
(AGRESP 200900453175, STJ - QUINTA TURMA, rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 05/04/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(RESP 200702796223, STJ - QUINTA TURMA, rel. Ministra LAURITA VAZ, j. 07/04/2008)
Desse modo, considerando o período acima reconhecido de trabalho especial, incidindo o multiplicador de 1,4, contabiliza-se o período de 17 anos, 7 meses e 13 dias de tempo de serviço.
Atividade urbana controvertida
Pretende o demandante a contagem de tempo de serviço prestado nos períodos de 05.03.1973 a 17.05.1973, laborado para Construtora Civil e Industrial S/A - Concisa, de 22.05.1973 a 27.03.1974, laborado para CCBE - Rossi - Servix Engenharia S.A., e de 16.05.1974 a 15.07.1974, laborado para Sambra - Sociedade Algodoeira do Nordeste Brasileiro - S/A, constantes de sua CTPS (fls. 17 e 18), mas que não foram considerados pela autarquia ré. Os vínculos debatidos não constam do extrato do CNIS anexados.
Segundo a Súmula n° 225, do e. Supremo Tribunal Federal, "Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional", o que também é declarado pelo e. Tribunal Superior do Trabalho no Enunciado n° 12, pelo qual "As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'".
De sua parte, assim dispunha o Regulamento da Previdência Social (Decreto n° 3.048, de 6.5.99):
Por isso que pode - e deve - o INSS rejeitar anotações de contrato de trabalho na CTPS se houver irregularidade, e sabe-se que não são raros os casos em que isso ocorre, sendo igualmente certo que não pode rejeitar a anotação se não houver qualquer suspeita nesse sentido. A rejeição, portanto, deve ser qualificada por um fato ou circunstância fundada que ponha em séria dúvida a existência da relação empregatícia, sob pena de cometimento de abuso, e desde que não suprida ou esclarecida por outros elementos probatórios.
In casu, no extrato CNIS anexado não estão registrados os vínculos empregatícios acima mencionados.
Não obstante, o Autor possui direito à contagem dos períodos pretendidos, já que os respectivos registros estão em ordem cronológica (fls. 17/18 da CTPS), em período anterior ao que consta no CNIS (01.10.1974 a 09.05.1977 - fl. 18 - CTPS).
Com efeito, a ausência de registro no CNIS, por si só, não permite a desconsideração de tais vínculos de emprego. E não havendo indícios de fraude na anotação em questão, não é lícita sua pura e simples desconsideração.
Portanto, deve ser computado o período em que o Autor trabalhou nas empresas Construtora Civil e Industrial S/A - Concisa (05.03.1973 a 17.05.1973), CCBE - Rossi - Servix Engenharia S.A. (22.05.1973 a 27.03.1974) e Sambra - Sociedade Algodoeira do Nordeste Brasileiro - S/A (16.05.1974 a 15.07.1974).
Aposentadoria por tempo de serviço
Com o ajuizamento desta demanda, o Autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A aposentadoria por tempo de serviço, diz o art. 52 e o art. 53 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (LBPS), é devida ao segurado do sexo masculino que completar 30 anos de trabalho, correspondendo a uma renda equivalente a 70% do salário de benefício, mais 6% a cada ano até atingir 100%.
A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu em seu artigo 3º:
In casu, o extrato CNIS anexo comprova o incontroverso exercício de atividade urbana remunerada com registro.
Somando-se a atividade rural reconhecida na presente demanda ao lapso de atividade profissional incontroversa, ao período que consta exclusivamente na CTPS, além do período de tempo especial, verifico que a parte autora conta com 35 anos, 11 meses e 26 dias até 16.12.1998 (EC nº. 20/98) - planilha anexa.
Registre-se, por oportuno, que para os filiados ao RGPS até 24.07.1991, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 142, inseriu regra de transição a ser observada na concessão da aposentadoria por tempo de serviço. No caso, tendo sido demonstrado que, em 1997, o Autor já contava com 35 anos de atividade laborativa, a carência exigida é equivalente a 96 meses de contribuições, requisito este que foi atendido, integralmente, em atividade urbana antes de 1998.
Assim, tinha o Autor direito, na data da propositura da ação, à aposentadoria integral, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98.
O valor da aposentadoria por tempo de contribuição consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício (art. 53, II), a ser calculada nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
Sem qualquer irresignação da autarquia quanto ao termo inicial do benefício, fica mantida a r. sentença nos termos que proferida.
Quanto aos honorários advocatícios, fica mantida a decisão recorrida, que os fixou em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
Por fim, analiso o recurso adesivo interposto pela parte autora, no qual alega a incidência do artigo 406 do Código Civil, para a aplicação de juros de mora de 1% ao mês.
No que se refere aos juros de mora, estes devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ademais, oportuno observar que, a incidência de correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09 converge com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do precedente a seguir transcrito:
Cumpre consignar que, diante de todo o explanado, esta decisão não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pela autarquia.
Ante o exposto, conheço do agravo retido e, no mérito, nego-lhe provimento, e nego provimento ao recurso de apelação e adesivo interpostos pelas partes.
Na fase de cumprimento do julgado, deverão ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente a título de benefício inacumulável, ressalvado o direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento das parcelas em atraso.
É como voto.
CLÁUDIO SANTOS
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