Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1003893 / SP
0004756-33.2005.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
COERENTE. RESP Nº 1.348.633/SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR
RURAL EM PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO. OCORRÊNCIA DE
SUBSUNÇÃO ENTRE AS HIPÓTESES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO
REFORMADO.
1 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, reconheceu o labor campesino apenas a contar do documento mais antigo, qual seja, o
Certificado de Dispensa de Incorporação emitido em 1968. E, no ponto, referido posicionamento
colegiado destoa do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado paradigma,
razão pela qual se revela necessário novo pronunciamento, oportunizado pelo juízo de
retratação.
2 - Os documentos coligidos pelo autor constituem, inequivocamente, início razoável de prova
material da atividade campesina. São eles: Certificado de Dispensa de Incorporação, Certidão
emitida pelo IIRGD, Certidão de Casamento e Carteira de Filiação ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis, qualificando o autor como lavrados nos anos de 1968,
1973, 1985 e 1986, respectivamente.
3 - A prova testemunhal colhida em audiência realizada em 10 de fevereiro de 2004 se mostrou
segura e coerente acerca do desempenho da faina campesina, tendo as testemunhas, em
uníssono, afirmado conhecer o autor desde 1961, laborando, juntamente com sua família, na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cultura de café.
4 - De rigor o reconhecimento do trabalho rural no lapso temporal compreendido entre 28 de
março de 1962 (quando o autor completou 12 anos de idade) e 31 de dezembro de 1987.
5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a
vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a
alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
6 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o
desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra, ao lado dos
genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando,
se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em
que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
7 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os
auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer
plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma
atividade tão desgastante.
8 - Somando-se o período rural ora reconhecido àqueles verdadeiramente incontroversos,
constantes da CTPS e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-
se que o autor contava, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 20 de
dezembro de 2001, com 37 anos, 10 meses e 16 dias de tempo de serviço, nitidamente
suficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive pelas regras
anteriores à edição da EC nº 20/98.
9 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restaria perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça. No entanto, à míngua de insurgência do INSS, mantidos os honorários em
15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, desprovido o apelo do autor, no
particular.
13 - Juízo de retratação positivo. Acórdão reformado. Apelações do autor e do INSS
parcialmente providas. Critérios de incidência da correção monetária fixados de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, e em juízo positivo de
retratação, reformar o acórdão recorrido, dar parcial provimento às apelações e, de ofício, fixar
os critérios de incidência da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
