
| D.E. Publicado em 01/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 23/08/2017 10:47:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001122-38.2010.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CARLOS RODRIGUES em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 114/116 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 119/122, pugna o autor pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Intimado, o INSS ofereceu contrarrazões à fl. 125.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A fim de comprovar a atividade rural exercida, segundo alega, desde tenra idade até 1990, coligiu aos autos os seguintes elementos de prova:
a) Certidão de Casamento em que aparece qualificado como lavrador por ocasião da celebração do matrimônio, em 03 de setembro de 1983 (fl. 11);
b) Certidões de Nascimento dos filhos, qualificando-o como lavrador à época da lavratura dos assentamentos, todos em 15 de setembro de 1983 (fls. 12/15);
c) CTPS com vínculos de natureza rural nos períodos de 1977/1978, 1984/1987 e 1994 (fls. 16/23).
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado. Todavia, não é o que ocorre no caso dos autos.
José Francisco Clemente, ouvido em audiência realizada em 17 de maio de 2012 afirmou, em lacônico depoimento, ter conhecido o autor durante o período em que ambos moraram na Fazenda São Pedro, na Comarca de Estrela D'Oeste/SP, local em que faziam "todo tipo de serviço", como diarista. E nada mais acrescentou de relevante.
Segundo o depoimento pessoal do requerente, o tempo de residência no imóvel rural em questão perdurou de 1965 a 1975 (fl. 102).
Não bastasse a fragilidade do testemunho, é certo que o mesmo não veio amparado por qualquer indício de prova material. Isso porque, a despeito de o autor contar com início de prova a partir do ano de 1977 (anotação em CTPS como tratorista), é certo que sobredito vínculo empregatício já se dera no Estado de Minas Gerais, para onde o mesmo teria se mudado, após ter saído de Estrela D'Oeste e ainda passar dois anos no Município de São Paulo (1975 a 1977), local onde, inclusive, celebrou seu primeiro contrato de trabalho na condição de Auxiliar em Tinturaria Têxtil (fl. 17).
Dessa forma, estando o início de prova documental (1977) em total isolamento temporal com a prova testemunhal (1965 a 1975), aliado à existência, nesse hiato, de um vínculo empregatício de natureza urbana (1975/1976), a situação atrai a incidência da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, ao menos no tocante ao lapso temporal mencionado pela testemunha.
Dito isso, entendo que a prova testemunhal não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina alegada pelo requerente, razão pela qual de rigor a manutenção da sentença impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor e mantenho integralmente a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 23/08/2017 10:47:05 |
