
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo legal da parte autora, para reformar a r. decisão monocrática e, com isso, negar provimento à apelação do INSS e manter o julgado de 1º grau, restando prejudicada a análise do recurso especial existente nos autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048058-44.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recurso excepcional contra acórdão desta Turma, exarado em sede de agravo legal interposto por JOSÉ GONZAGA DE MATOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, prevista nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
O v. acórdão guerreado (fls. 92/94-verso) negou provimento ao referido agravo legal, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer o exercício de atividade rural apenas no período compreendido entre 01/01/1972 a 11/05/1976, julgando, ao final, improcedente o pedido inicial.
Em exame de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte autora, foi determinado o retorno dos autos a esta Turma julgadora, nos termos do artigo 543-C, §7º, II, do CPC/73, à vista do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Impõe-se, no caso, o devido enfrentamento da matéria tratada no julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, eis que verifico se adequar o caso sob análise ao precedente mencionado na decisão da E. Vice-Presidência dessa Corte.
O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento supra mencionado, adotando a sistemática do artigo 543-C do CPC/73, assentou a possibilidade de reconhecimento do labor rural em período anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, quando devidamente corroborado por prova testemunhal idônea. Referido julgado restou assim ementado:
No caso em exame, o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de trabalho rural exercido no período compreendido entre 15/05/1966 (quando completou 12 anos de idade) e 11/05/1976 (data imediatamente anterior ao primeiro registro em CTPS).
As provas apresentadas para demonstrar a atividade laboral no campo foram: a) certificado de dispensa de incorporação, emitida em 30/11/1972, na qual consta a profissão exercida como lavrador (fls. 14); b) certidão de casamento, realizado em 25/10/1975, na qual foi registrada sua ocupação como lavrador (fl. 15); c) declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Fátima/PR, atestando que entre 01/1975 e 12/1977 o autor trabalhou como lavrador na Fazenda Posse da Laranjinha (fl. 17); d) acordo trabalhista, datado de 14/12/1970, no qual se afirma que o autor trabalhou como rurícola na Fazenda Santa Maria, desde 13/02/1966 (fls. 21); e) cópia da CTPS do autor, com registros na função de trabalhador rural entre os anos de 1976 e 1989 (fls. 23/25).
Além da documentação trazida como início de prova material, foram ouvidas duas testemunhas. Os depoimentos foram convincentes quanto ao trabalho do autor na zona rural no período questionado (fls. 67/68). Ambas as testemunhas confirmaram que o autor trabalhou na "Fazenda Santa Maria de propriedade de Arthur Hofing", que o requerente "mexia com lavoura de café", e que "de 1966 a 1980 ele exerceu exclusivamente a atividade de trabalhador rural".
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos. Assim, na esteira do entendimento sufragado pelo C. STJ, é possível reconhecer o trabalho desde 15/05/1966 (quando o autor completou 12 anos), até 11/05/1976.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do período supracitado, acrescido daqueles considerados incontroversos (CTPS às fls. 23/25 e CNIS em anexo), constata-se que o demandante alcançou 35 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço na data da citação (26/08/2005 - fl. 31-verso), o que lhe garante o direito à percepção da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir daquela data.
O requisito carência restou também completado, cabendo ressaltar que, em observância ao que determina o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o período laborado no meio rural, ora reconhecido, não está sendo computado para este fim.
Verifico, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que o autor já se encontra aposentado por força de requerimento administrativo formulado posteriormente ao ajuizamento desta demanda. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação, dou provimento ao agravo legal da parte autora, para reformar a r. decisão monocrática e, com isso, negar provimento à apelação do INSS e manter o julgado de 1º grau, restando prejudicada a análise do recurso especial existente nos autos. Faculto ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo.
Comunique-se à Vice-Presidência.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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