
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para reconhecer o trabalho rural apenas a partir de 27/10/1970 e determinar a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores em atraso, segundo os critérios fixados no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicáveis à Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, e dar provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, restando prejudicada a análise do recurso especial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0049273-26.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recurso excepcional contra acórdão desta Turma, exarado em sede de apelação interposta pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSÉ CELSO DE SOUSA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, prevista nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
O v. acórdão guerreado (fls. 245/249-verso) julgou prejudicada a apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reconhecer o exercício de atividade rural apenas no período compreendido entre 01/01/79 e 30/09/1979, julgando, ao final, improcedente o pedido inicial.
Em exame de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte autora, foi determinado o retorno dos autos a esta Turma julgadora, nos termos do artigo 543-C, §7º, II, do CPC/73, à vista do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Impõe-se, no caso, o devido enfrentamento da matéria tratada no julgamento do REsp nº 1.348.633/SP.
O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento supra mencionado, adotando a sistemática do artigo 543-C do CPC/73, assentou a possibilidade de reconhecimento do labor rural em período anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, quando devidamente corroborado por prova testemunhal idônea. Referido julgado restou assim ementado:
No caso em exame, o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de período trabalhado no campo (01/01/1970 a 31/08/1974 e 01/09/1974 a 30/09/1979), acrescido do labor desempenhado em condições especiais no lapso compreendido entre 29/04/1995 e 05/03/1997.
Impende registrar que o trabalho exercido sob condições especiais foi reconhecido tanto pela r. sentença de 1º grau, como pelo acórdão recorrido, e não está sujeito à reapreciação, porquanto a presente decisão possui alcance limitado à matéria pacificada pelo Tribunal Superior, acima referida.
As provas apresentadas para demonstrar a atividade laboral no campo foram: a) declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, relativa aos períodos de 1970 a 08/1974 e 09/1974 a 09/1979 (fls. 22 e 28); b) declaração do Ministério da Defesa, atestando que o autor afirmou ser lavrador, por ocasião do alistamento militar, ocorrido em 1976 (fl. 31); c) certidão eleitoral, declarando que no Livro de Cadastro da 88ª Zona Eleitoral consta a expedição de Título Eleitoral em nome do autor, em 22/08/1978, bem como o registro da sua ocupação como lavrador (fl. 32); d) carteira sanitária, datada de 13/08/1979, na qual consta sua profissão como lavrador (fls. 33).
Além da documentação trazida como início de prova material, foram ouvidas duas testemunhas. Os depoimentos foram convincentes quanto ao trabalho do autor na zona rural de Cianorte/PR no período questionado (fls. 172/173). Ambas as testemunhas afirmaram que o autor trabalhou no sítio localizado na Estrada do Miritiba, no Paraná, que o requerente "era meeiro da propriedade mencionada e ficou no local até 1979", e que "na propriedade era plantado milho, feijão, café e soja".
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos. Assim, na esteira do entendimento sufragado pelo C. STJ, e amparado pelo ordenamento constitucional pretérito, o qual tolerava a idade mínima de 12 anos para o exercício de atividade laborativa, é possível reconhecer o trabalho desde 27/10/1970 (quando o autor completou 12 anos), até 30/09/1979.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, transcrevo o entendimento adotado pelo Desembargador Federal Paulo Domingues, desta 7ª Turma, do qual compartilho:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do período supracitado, acrescido daqueles considerados incontroversos pelo INSS (fls. 09/11), bem como da atividade exercida em condições especiais, reconhecida no aresto recorrido, constata-se que o demandante alcançou 36 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de serviço até 31/10/2000, data do requerimento administrativo (fl. 09), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir daquela data (art. 54 da Lei nº 8.213/91).
O requisito carência restou também completado, cabendo ressaltar que, em observância ao que determina o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o período laborado no meio rural, ora reconhecido, não está sendo computado para este fim.
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para reconhecer o trabalho rural apenas a partir de 27/10/1970 (quando o autor completou 12 anos) e determinar a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores em atraso, segundo os critérios fixados no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicáveis à Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, e dou provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. No mais, fica mantido o julgado de 1º grau, restando prejudicada a análise do recurso especial existente nos autos.
Comunique-se à Vice-Presidência.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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