D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 05/04/2017 12:12:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037985-81.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de rejulgamento realizado em cumprimento à determinação do STJ, em razão de recurso interposto contra acórdão proferido por esta Turma, exarado em sede de agravo legal, interposto por ANTONIO APARECIDO BRIGATTO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do labor rural e o enquadramento e conversão de tempo especial, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, prevista nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
O v. acórdão guerreado (fls. 222/224-verso) negou provimento ao agravo legal da parte autora, mantendo a decisão monocrática que, ao dar parcial provimento aos recursos de apelação do autor e do INSS, reconheceu como especiais os interregnos de 01/11/1973 a 15/01/1976, de 09/02/1976 a 30/08/1978, de 02/01/1979 a 24/02/1982 e de 01/08/1995 a 14/03/2002, afastou o período rural reconhecido pela sentença de 1º grau e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
Em decisão de agravo de instrumento, interposto pela parte autora contra inadmissão de recurso especial, o C. Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso excepcional e determinou o retorno dos autos a este Tribunal para análise do período do exercício de atividade rural alegado pelo autor, nos termos do artigo 544, §4º, II, c, do CPC/73.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Há plausibilidade recursal, na medida em que o v. acórdão recorrido, aparentemente, diverge do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que documentos em nome de genitores, desde que contemporâneos ao período de labor rural que se pretende comprovar, inserem-se no conceito de início de prova material. E, sendo corroborados por prova testemunhal idônea, possível o reconhecimento do labor rural pleiteado. Nesse sentido:
No caso em exame, o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de período trabalhado no campo, entre 02/06/1964 e 14/10/1970, acrescido do labor desempenhado em condições especiais de 01/11/1973 a 15/01/1976, de 09/02/1976 a 30/08/1978, de 02/01/1979 a 24/02/1982 e de 01/08/1995 a 15/12/1998.
Impende registrar que o trabalho exercido sob condições especiais foi reconhecido pela r. sentença de 1º grau somente até 01/03/1979; contudo, a decisão monocrática reconheceu como especiais todos os períodos pleiteados pela parte autora; assim, o tempo de atividade especial não está sujeito à reapreciação, ficando a presente decisão limitada à matéria pacificada pelo Tribunal Superior, acima referida.
As provas apresentadas pelo autor para a comprovação do exercício de labor rural, em regime de economia familiar, de 02/06/1964 a 14/10/1970, foram as seguintes: 1) autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para impressão da nota de produtor e da nota fiscal avulsa, emitida em nome de Segundo Belmiro Brigatto, genitor do autor, em 18 de junho de 1968 (fls. 35/35-verso); 2) documento da Secretaria de Estado da Educação, datado de 20 de junho de 2002, declarando que nos anos de 1963 e 1964 o autor estudou na Escola Estadual "Cel. Benedito Ortiz", em Taiuva/SP, e que em seu registro consta que na época residia no Sitio São Sebastião (fl. 36); 3) documento do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Jaboticabal-SP certificando a aquisição de uma área de terras encravada na fazenda Taquaral, em Taiuva-SP, pelos genitores do autor, Segundo Belmiro Brigatto e Rosalina Gallo Brigatto, em 22 de agosto de 1964 e, posteriormente, sua transmissão por venda, em 20 de junho de 1972 (fl. 38); 4) certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Taiuva, de 07 de dezembro de 1993, atestando que, em relação ao imóvel agrícola denominado Sitio São Sebastião, o Sr. Segundo nada devia aos cofres municipais (fl. 39) ; e 5) documentos do Grupo Escolar "Cel. Benedito Ortiz", dos anos de 1950, 1959, 1963, 1964, 1967 e 1968, relacionados ao autor e sua irmã, Maria Augusta Brigatto, em que o Sr. Segundo é qualificado como lavrador (fls. 42/53).
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, Pedro Elias Lopes e João Castanharo (fls. 125/128). Os depoimentos foram convincentes quanto ao trabalho do autor no sítio de seu genitor no período questionado. Ambas as testemunhas afirmaram que o autor permaneceu no sítio de seu pai até 1970, onde o trabalho era diário, sempre no período da tarde, após retornar da escola.
A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos. Assim, amparado pelo ordenamento constitucional pretérito, o qual, após 1967, passou a tolerar a idade mínima de 12 anos para o exercício de atividade laborativa, é possível reconhecer o trabalho desde 15/03/1967, data em que entrou em vigor a Constituição Brasileira de 1967, até 14/10/1970.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, transcrevo o entendimento adotado pelo Desembargador Federal Paulo Domingues, desta 7ª Turma, do qual compartilho:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do período supracitado, acrescido daqueles considerados incontroversos pelo INSS (fls. 27/28), bem como da atividade exercida em condições especiais, reconhecida no aresto recorrido, constata-se que o demandante alcançou 38 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de serviço até 12/08/2002, data do requerimento administrativo (fl. 17), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir daquela data (art. 54 da Lei nº 8.213/91).
O requisito carência restou também completado, cabendo ressaltar que, em observância ao que determina o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o período laborado no meio rural, ora reconhecido, não está sendo computado para este fim.
No tocante aos consectários legais, os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para reformar a decisão monocrática e, com isso, dar parcial provimento à sua apelação, para reconhecer o trabalho rural a partir de 15/03/1967, data em que entrou em vigor a Constituição Brasileira de 1967, até 14/10/1970; e para determinar que os juros de mora sejam fixados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 05/04/2017 12:12:32 |