
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor total daquilo recebido administrativamente pelo autor, considerando-se, como termo inicial, a data do requerimento administrativo (31/03/2003), tanto para o cômputo do benefício como de seus consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000843-04.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LAURINDO ANTONIASSI, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de período de labor rural e, por conseguinte, a concessão, em seu favor, de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença de fls. 339/343 julgou extinto o feito, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73, ante a carência da ação pela falta superveniente do interesse processual e condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 345/356, o autor pugna pela reforma da r. sentença, a fim de que o INSS arque com o ônus sucumbencial, bem como pelo pagamento do benefício, juros de mora e correção monetária desde a data do requerimento administrativo.
Contrarrazões ofertadas às fls. 358/363.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do compulsar dos autos, verifica-se que a presente demanda foi aforada em 05 de março de 2007, tendo sido a autarquia citada em 07/05/2007 (fl. 184v.) e apresentado sua contestação em 11/07/2007 (fls. 192/200), na qual impugnou, inclusive, o mérito.
Somente em 18/06/2008 a Autarquia informou, em audiência de instrução e julgamento, ter concedido administrativamente o pleito do suplicante (fl. 323), requerendo o a extinção do feito, pois, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (fl. 334).
Entretanto, foi proferida a sentença de extinção do feito, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73, ante o reconhecimento da falta de interesse processual superveniente, condenando-se a parte autora no pagamento da verba honorária, mais custas e despesas processuais.
Diante disso, foi interposta a apelação que ora passo a analisar.
O pedido procede.
Nos termos da carta de concessão/memória de cálculo de fl. 323, verifica-se que o pagamento, efetivamente, iniciou-se apenas após 02/04/2008, embora requerido em 2003.
Observo, ademais, que, uma vez citada, a Autarquia Previdenciária, quando da apresentação de contestação, protestou pela improcedência do pedido, dando causa, portanto, ao regular seguimento do feito, a despeito da reconhecida e manifesta procedência da demanda, em favor do autor.
Sendo assim, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, haja vista que o pleito da parte autora foi integralmente atendido na esfera administrativa.
Nesse sentido, colaciono precedente desta E. Corte Regional:
Todavia, tendo em vista o princípio da causalidade, deve a autarquia arcar integralmente com a verba de sucumbência, eis que o pagamento do valor devido ocorreu em data posterior ao ajuizamento da ação.
Ainda, quanto à constituição do devedor em mora, uma vez que realizado o requerimento administrativo em 31/03/2003 (fl. 24), tal deve ser o termo inicial a ser considerado para o cômputo do benefício e atrasados, para todos os efeitos de Direito.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total recebido administrativamente, mantendo-se, no mais, o decidido em 1º grau de jurisdição. Isento o INSS de custas e despesas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor total daquilo recebido administrativamente pelo autor, considerando-se, como termo inicial, a data do requerimento administrativo (31/03/2003), tanto para o cômputo do benefício como de seus consectários legais.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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