
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004802-51.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA LUCIA DA SILVA LIMA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais, mediante reconhecimento de período laborado em atividade rural, e período de labor exercido em condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum.
A r. sentença de fls. 212/219 julgou procedente o pedido inicial, e condenou o INSS no pagamento do benefício pleiteado, desde a data da citação, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Em razões recursais de fls. 222/231, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o trabalho rural foi reconhecido com base em prova exclusivamente testemunhal, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico. Quanto ao trabalho exercido sob condições especiais, aduz não ter sido comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. Alega ainda que o benefício não pode ser concedido sem que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, e que a autora teria perdido a qualidade de segurada. Por fim, requer a modificação do termo inicial do benefício e a redução da verba honorária de sucumbência.
A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 235/247.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS (RELATOR):
Atividade rural
A autora alega que trabalhou em atividade rural desde 03/01/1967 até 04/03/1975, quando obteve seu primeiro vínculo laborativo registrado, e que mencionado período não é reconhecido pelo INSS para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Tenho provado o tempo de serviço rural alegado na exordial. Com efeito, os documentos juntados pela Autora, corroborados pela prova testemunhal, bem demonstram que exerceu a atividade rural a partir de 1967.
Junta a parte autora: a) cópia da sua certidão de nascimento, de 1955, na qual consta registro da profissão de seu pai como agricultor (fls. 11); b) cópia do registro de imóveis, de 28/07/1980, comprovando ser seu pai proprietário de imóvel rural (fls. 12/24).
O fato de apenas constar nos documentos como lavrador o pai da Autora não é impeditivo do reconhecimento da sua condição de rurícola, servindo o trabalho do genitor como indício do trabalho dela igualmente como lavradora, evidentemente a ser analisado conforme o conjunto probatório. A notícia de que seu pai era lavrador já comprova, ademais, a origem rural da autora.
Entendo ser prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural.
Neste sentido, a Súmula nº 14 da Colenda Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, que, embora dispondo sobre aposentadoria por idade, também é aplicável ao caso dos autos:
Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.348.633/SP, apreciado em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva, assentou a possibilidade de reconhecimento da faina rural em período anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, conforme ementa que segue:
Indo adiante, a par da documentação, trazida como início de prova material, foram ouvidas duas testemunhas. Os depoimentos foram convincentes quanto ao trabalho da Autora na zona rural no período questionado (fls. 200/205).
O depoente Agenor Luiz de Souza disse que conhece a Autora desde que ela nasceu, pois eram vizinhos, e que permaneceu em contato até quando ela completou vinte anos de idade; informou que depois disso a Autora mudou-se para São Paulo. Aduziu que a Demandante trabalhava no sítio de seu pai, e que desde os dez ou doze anos auxiliava na plantação de milho, feijão, arroz e outros produtos destinados à sobrevivência da família.
Ângelo Manoel de Lima, por sua vez, também declarou que a Autora, desde criança, após o horário escolar, ajudava a família na lavoura de arroz, milho, feijão. Segundo a testemunha, isso ocorreu até os vinte anos de idade, quando a Autora mudou-se para São Paulo.
Os testemunhos são consentâneos com as alegações da Autora e documentos apresentados.
Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal. Os depoimentos testemunhais estão confirmados por prova documental, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal "baseada em início de prova material".
A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto não se admite que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de "força maior ou caso fortuito", não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade.
Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesma. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão.
Portanto, não há a menor dúvida de que a Autora exerceu atividade agrícola até mudar para a cidade, quando iniciaram suas atividades com registro em CTPS. Pede a Autora reconhecimento desde quando completou doze anos de idade, termo inicial admitido pela legislação trabalhista naquela época (art. 402, CLT), hoje catorze (nova redação da Lei n° 10.097/2000). E a Autora fez prova específica sobre o ponto, ou seja, que auxiliava a família na lavoura, labutando em regime de economia familiar.
Quanto ao termo final, também prospera o pedido formulado, visto que coincide com o início de suas atividades mediante registro em CTPS, como ajudante de montador de fechaduras na empresa "Metalúrgica Arouca Ltda" (fls. 33).
Tenho como provada, assim, a atividade rural entre 03 de janeiro de 1967 (quando completou 12 anos de idade) e 04 de março de 1975, véspera do registro do vínculo laboral urbano, o que soma 8 anos, 2 meses e 2 dias, na condição de trabalhadora rural.
Não há impedimento ao reconhecimento desse tempo rural, devendo ser observado apenas o disposto § 2º do art. 55 da Lei nº. 8.213/91, in verbis:
Trata-se, portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento. A alteração promovida no dispositivo em questão pela MP nº 1.523-13/97, que obrigava o recolhimento, não foi reeditada após a liminar concedida na ADIn nº 1.664-0 pelo Supremo Tribunal Federal em 13.11.97 (DJU 25.11.97 - p. 61393), que a declarava inconstitucional exatamente porque o rurícola estava antes desobrigado de contribuir.
Todavia, esse tempo de serviço rural não tem efeito quanto à carência, de modo que para esta há de existir contribuição, já que os únicos benefícios devidos ao rurícola independentemente de contribuição são os previstos no art. 142 e no art. 39, inc. I, da LBPS, entre os quais não está a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição.
Atividade especial
A Autora sustenta haver trabalhado sob condições especiais nos períodos de 01/04/1978 a 19/03/1984, e de 22/12/1984 a 01/03/1991.
O Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, incluiu o § 1º ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 (novo Regulamento da Previdência Social), reconhecendo que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº. 53.831/64 e nº. 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
Após a edição da Lei nº. 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
A partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Todavia, o art. 68, §2º, do Decreto nº 3048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, dispensou a apresentação, pelo segurado, de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS, bastando a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Com a edição do Decreto 8.123, de 16 de outubro de 2013, a matéria passou a ser tratada pelo §3º do mesmo artigo supra mencionado, apenas omitindo a denominação do formulário a ser apresentado.
Entretanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela lei 8.213/91. Então a inovação diz respeito apenas à forma de comprovação da eventual sujeição do trabalhador aos agentes nocivos, e não à obrigatoriedade de elaboração de LTCAT (laudo técnico de condições ambientais do trabalho).
Nesse contexto, considerando o caráter social do direito previdenciário e a redação do art. 68, §3º, do Decreto nº. 3048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a contar de 06.03.1997, é suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário que lhe faça as vezes, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa.
Vale dizer, ao segurado é facultada a apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial a partir de 06.03.1997.
Com relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. A propósito:
A legislação de regência fixou como insalubre o trabalho executado em locais com ruído acima de 80 dB (Anexo do Decreto nº 53.831/1964). Em seguida, o Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
No entanto, os Decretos nº 357/91 e nº 611/92 incorporaram, de forma simultânea, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, de modo que não só a exposição (naquela época) a ruídos acima de 90 decibéis deve ser considerada insalubre, mas também o labor com sujeição a ruídos acima de 80 decibéis.
Com as edições dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o nível de ruído voltou para 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882/2003, o índice passou para 85 dB.
Sobre o tema, anoto que este magistrado vinha adotando o entendimento (amplamente aceito na jurisprudência pátria) no sentido da possibilidade de reconhecimento da condição especial de trabalho sujeito a ruído acima de 85 dB no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 (anterior ao Decreto 4.882/2003).
A orientação jurisprudencial foi inclusive sedimentada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) na Súmula 32, "verbis":
Contudo, no recente julgamento do Recurso Especial 1.398.260 - PR (representativo de controvérsia), o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do serviço (conforme então previsto no Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999), exigindo a exposição a ruído superior a 90 dB para caracterização do trabalho em condições especiais de trabalho.
Oportunamente, transcrevo a ementa do citado julgado:
Assim, de acordo com o atual entendimento, deve ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 5.3.1997; no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição ao ruído deve ser superior a 90 decibéis; e a partir de 19.11.2003, basta a exposição ao ruído que exceda 85 decibéis.
Atividade especial - caso concreto
No caso dos autos, pretende a demandante o reconhecimento dos períodos de 01/04/1978 a 19/03/1984, trabalhado na empresa Indústrias Gasparian S/A, na função de "Arreadeira" no setor Filatório ("Rings"), e de 22/12/1984 a 01/03/1991, labutados para o empregador S/A Moinho Santista Indústrias Gerais, na função de "maquinista fiadeira" em setor de fiação.
No que se refere período compreendido entre 01/04/1978 e 19/03/1984, o formulário SB - 40 (fls. 38), subscrito pela empresa Indústrias Gasparian S/A, aponta a efetiva submissão da Autora ao agente ruído de 91 a 92 decibéis, de forma habitual e permanente. Além disso, a empresa forneceu laudo técnico pericial, subscrito por engenheiro de segurança do trabalho (fls. 39/41).
Quanto ao período de 22/12/1984 a 01/03/1991, no qual a Autora trabalhou para a empresa S/A Moinho Santista Indústrias Gerais, consta igualmente formulário SB - 40 (fls. 42), subscrito pela empregadora, na qual se atesta a exposição de forma habitual e permanente, a ruído acima de 90 decibéis. A empresa também forneceu laudo, elaborado pela Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho, em 13/10/1983, que insere a ocupação da Autora no rol de atividades da empresa expostas a ruído acima de 90 dB.
Registro, na oportunidade, que mesmo a apresentação de laudo produzido extemporaneamente (em momento anterior ou posterior ao período laborado) se presta a tal finalidade, uma vez que permite verificar se as condições ambientais de trabalho no curso do tempo são similares (v.g., indicação de que não houve alteração de layout na empresa, manutenção das mesmas máquinas ou equipamentos de trabalho etc).
No caso em apreço, o próprio formulário, disponibilizado pela empresa, ao retratar as condições de trabalho a que esteve submetida a Demandante no período de 22/12/1984 a 01/03/1991, apresenta, como parâmetro, o laudo acima referido (datado de 13/10/83). Tal circunstância indica, ao mesmo tempo, a ausência de qualquer alteração significativa no setor em que a Autora laborava, e a efetiva submissão da empregada ao agente agressivo "ruído" no período em discussão.
Além do mais, foi determinada a produção de prova pericial, apresentando o expert nomeado pelo Juízo o laudo judicial de fls. 154/183, contendo informações no sentido de que efetivamente a Autora esteve "exposta a agentes químicos (poeiras), físicos (ruídos) e ergonômicos (acionamento e posição de operação das máquinas)", trabalhando em atividades consideradas insalubres de forma permanente.
Logo, reconheço o exercício de atividade especial nos períodos de 01/04/1978 a 19/03/1984 e de 22/12/1984 a 01/03/1991, em razão da exposição da Autora a ruído acima de 90 decibéis.
Para fins de conquista de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (espécie 42), a conversão da atividade especial para a comum é realizada pela forma prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, com utilização do multiplicador 1,20 para a trabalhadora do sexo feminino. Nesse ponto, verifico conter equívoco no cálculo apresentado na exordial, eis que utilizado o multiplicador 1,40, próprio para os trabalhadores do sexo masculino.
Aposentadoria por tempo de serviço
A Autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com proventos proporcionais, a partir da data do ajuizamento da ação.
A aposentadoria por tempo de serviço, diz o art. 52 e o art. 53 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (LBPS), é devida ao segurado do sexo feminino que completar 25 anos de trabalho, correspondendo a uma renda equivalente a 70% do salário de benefício, mais 6% a cada ano até atingir 100%.
As cópias da CTPS da Autora (fls. 32/35), aliadas às informações contidas no CNIS (em anexo) comprovam o trabalho alegado na exordial, bem como que a Autora recolheu contribuições, como facultativa (01/09/1996 a 31/10/1996), como contribuinte individual (01/12/2005 a 30/06/2006), e ainda, que exerceu atividade laborativa na Secretaria de Educação de São Paulo (23/09/2008 a 21/09/2009).
Assim, computando a atividade rural (03/01/1967 a 04/03/1975), os períodos contributivos incontroversos, e efetuando a conversão da atividade especial (01/04/1978 a 19/03/1984, e 22/12/1984 a 01/03/1991) nos períodos reconhecidos nesta demanda, verifico que a Autora conta com os seguintes tempos de serviço:
a) 24 anos, 8 meses e 4 dias de tempo de serviço até 16/12/1998 (EC nº 20/98) ou até 05/08/2003 (data do ajuizamento desta demanda) - planilha anexa I
b) 25 anos, 3 meses e 4 dias até 30/06/2006 - planilha anexa II
Assim, a parte autora não preencheu o tempo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional na data da EC 20/98 (16/12/1998), em razão da ausência do tempo mínimo (25 anos de serviço).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº. 20/98, para concessão de aposentadoria proporcional, além do tempo mínimo de contribuição (25 anos) e a carência prevista no art. 142 da Lei nº. 8.213/91, passaram a ser exigidos outros dois requisitos, a saber: idade mínima de 48 (quarenta e oito) anos de idade e período adicional de contribuição (40%), nos termos do art. 9º, inciso I e § 1º, inciso I, alíneas "a" e "b".
A idade mínima exigida (48 anos) foi preenchida pela Autora em 2003 (nascimento em 02.01.1955 - fl. 10).
Também foi comprovado o período adicional de 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias (40% do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltava para atingir o limite de 25 anos), já que houve recolhimentos à Previdência Social no período de 01/12/2005 a 30/06/2006 (6 meses e 30 dias).
O requisito carência (art. 142 da Lei nº. 8.213/91) restou também completado em 2006 (150 meses de contribuição), consoante anotações em CTPS e extratos CNIS.
Logo, a Autora completou todos os requisitos exigidos para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, em 30/06/2006 (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/15), motivo pelo qual possui direito ao recebimento do benefício a partir desta data.
A Lei nº 10.666/03 foi conclusiva quanto ao fato de que eventual perda da qualidade de segurado não deverá ser considerada para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual não merece acolhida o argumento da Autarquia Previdenciária nesse sentido.
Todavia, tendo em vista que o tempo necessário à concessão do benefício previdenciário proporcional foi completado após a lei 9.876/99, devem ser aplicados os dispositivos dessa lei quanto à forma de cálculo do benefício, inclusive com a aplicação do fator previdenciário.
Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para determinar que a aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, seja implantada a partir de 30/06/2006, quando a Autora implementou todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício, mantendo, no mais, a sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
Na fase de cumprimento do julgado, deverão ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente a título de benefício inacumulável, ressalvado o direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento das parcelas em atraso.
É como voto.
CLÁUDIO SANTOS
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