
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação de fls. 122/128, e negar provimento à apelação do INSS de fls. 113/119, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004025-66.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSÉ GUSTAVO ELIAS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante reconhecimento de período laborado em atividade rural.
A r. sentença de fls. 107 julgou procedente o pedido inicial, e condenou o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, além de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Em razões recursais (fls. 113/119 e 122/128), o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o pedido do autor foi reconhecido com base em prova exclusivamente testemunhal, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico. Sustenta ainda a necessidade de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para a concessão do benefício vindicado.
A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 132/141.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS (RELATOR):
Da preclusão consumativa
Inicialmente, verifico que a Autarquia apresentou duas apelações idênticas, sendo uma na data de 21/08/2006 (fls. 113/119), e outra em 06/09/2006 (122/128). No entanto, o segundo recurso não pode ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa com a interposição do primeiro. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Dessa forma, não conheço do recurso de fls. 122/128, e passo à análise da apelação de fls. 113/119.
Atividade Rural
A parte autora alega que trabalhou em atividade rural, sem registro em CTPS, desde 1951 até 30/04/1986, e de 07/06/1991 até 28/02/1993, sendo que o mencionado período não é reconhecido pelo INSS para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Tenho provado, em parte, o tempo de serviço rural alegado. Com efeito, os documentos juntados pelo Autor, corroborados pela prova testemunhal, bem demonstram que exerceu atividade rural desde o ano de 1963.
Junta a parte autora: a) cópia da sua certidão de casamento, em 1969, na qual consta registro de sua profissão como lavrador (fls. 10); b) cópia de sua CTPS, na qual constam registros de emprego, na função de serviços gerais rural, de 1º/05/1986 a 13/10/1986, e de 1º/12/1987 a 06/06/1991 (fls. 15); c) cópia da certidão de nascimento de sua filha, em 1975, na qual também consta sua profissão como lavrador (fls. 21).
Entendo ser prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural.
Neste sentido, a Súmula nº 14 da Colenda Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, que, embora dispondo sobre aposentadoria por idade, também é aplicável ao caso dos autos:
Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.348.633/SP, apreciado em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva, assentou a possibilidade de reconhecimento da faina rural em período anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, conforme ementa que segue:
Indo adiante, a par da documentação, trazida como início de prova material, foram ouvidas duas testemunhas. Os depoimentos foram convincentes quanto ao trabalho do Autor na zona rural (fls. 108/109).
O depoente Benedito Alexandre Monteiro disse que conhece o Autor "há 42 anos", e que "desde que o conhece, o autor sempre trabalhou na lavoura, como boia-fria". Aduziu que o Demandante trabalhava nas lavouras de arroz, feijão, algodão e milho, "para os proprietários Nosor Garcia, João Batista Leite, Maria Estela, entre outros. Depois passou a trabalhar para os 'gatos' Miranda, Benedito Soares, Dorival Amâncio". Citou locais onde o autor exerceu tal atividade, dentre eles os Bairros São Sebastião, Cruzeirão, Pau Dalho, e Bairro dos Silvas. Por fim, afirmou que o Autor permaneceu na atividade campesina até 1992 ou 1993, quando então passou a trabalhar na empresa Makydiesel.
João Arcanjo da Silva, por sua vez, declarou que conhece o Autor "há 39 anos", afirmando também que "desde que o conhece, o autor sempre trabalhou na lavoura". Segundo o depoente, o Autor "trabalhou para o proprietário Joaquim Berto de Azevedo durante cinco ou seis anos. Depois passou a trabalhar para os 'gatos' Dorval do Amâncio, Zé Miranda, Benedito Chorão, entre outros. Trabalhou neste sistema durante vinte e poucos anos. Depois ele trabalhou durante aproximadamente três anos para Maria Ester Novaes". Alega que, à época, não era comum haver registro em CTPS. Citou, por fim, os proprietários Nosor Garcia, Sebastião Sávio Leite e João Batista Leite, para os quais o Demandante teria trabalhado na lavoura de café milho, algodão e feijão.
Os testemunhos são consentâneos com as alegações do Autor e documentos apresentados.
Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal, como quer o INSS. Os depoimentos testemunhais estão confirmados por prova documental, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal "baseada em início de prova material".
A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto não se admite que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de "força maior ou caso fortuito", não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade.
Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesma. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão.
Tenho como provada, assim, a atividade rural invocada.
Pelo conjunto, não há a menor dúvida quanto ao efetivo trabalho desde a década de sessenta, nem à permanência até o início da atividade urbana com registro em CTPS.
Pede o Autor reconhecimento desde 1951, quando tinha somente 9 (nove) anos de idade, enquanto o termo inicial admitido pela legislação trabalhista naquela época era o de 12 (doze) anos de idade (art. 402, CLT). Entretanto, os depoimentos das testemunhas confirmam a faina rural a partir de 1963, o que, aliado aos documentos carreados aos autos, autoriza o reconhecimento do trabalho rural somente a partir daquele ano. Ademais, nesse ponto, impõe-se a observância do quanto estabelecido pela sentença proferida em 1º grau de jurisdição, eis que ausente apelo específico da parte autora.
Quanto ao termo final, prospera o pedido formulado, visto que coincide o início de suas atividades urbanas mediante registro em CTPS, em 1º/03/1993, na qualidade de vigia, contratado pela empresa "Makydiesel Comércio de Tratores Ltda".
Tenho como provada, assim, a atividade rural entre 1º de março de 1963 e 28 de fevereiro de 1993, o que soma 29 anos, 11 meses e 28 dias, na condição de trabalhador rural.
Não há impedimento ao reconhecimento desse tempo rural, devendo ser observado apenas o disposto § 2º do art. 55 da Lei nº. 8.213/91, in verbis:
Trata-se, portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento. A alteração promovida no dispositivo em questão pela MP nº 1.523-13/97, que obrigava o recolhimento, não foi reeditada após a liminar concedida na ADIn nº 1.664-0 pelo Supremo Tribunal Federal em 13.11.97 (DJU 25.11.97 - p. 61393), que a declarava inconstitucional exatamente porque o rurícola estava antes desobrigado de contribuir.
Todavia, esse tempo de serviço rural não tem efeito quanto à carência, de modo que para esta há de existir contribuição, já que os únicos benefícios devidos ao rurícola independentemente de contribuição são os previstos no art. 142 e no art. 39, inc. I, da LBPS, entre os quais não está a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição.
Aposentadoria por tempo de serviço
O Autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do ajuizamento da ação.
A aposentadoria por tempo de serviço, diz o art. 52 e o art. 53 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (LBPS), é devida ao segurado do sexo masculino que completar 30 anos de trabalho, correspondendo a uma renda equivalente a 70% do salário de benefício, mais 6% a cada ano até atingir 100%.
A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, por sua vez, estabeleceu em seu artigo 3º:
In casu, a cópia da CTPS (fls. 16) e os extratos CNIS (em anexo) comprovam o exercício de atividade urbana com registro por 11 anos, 10 meses e 19 dias até a data do ajuizamento da ação.
Somando-se a atividade rural reconhecida na presente demanda ao lapso de atividade profissional incontroversa, verifico que o Autor conta com os seguintes tempos de serviço:
a) 35 anos, 9 meses e 14 dias até 16.12.1998 (EC nº. 20/98) - planilha anexa I
b) 41 anos, 10 meses e 17 dias até 19.01.2005 (data do ajuizamento da ação) - planilha anexa II
No ano de 1998, o prazo de carência para o benefício em questão era de 102 (cento e dois) meses de contribuição (art. 142 da Lei nº 8.213/91), tempo esse de contribuição que o Autor atende integralmente em atividade urbana e rural com registro em CTPS (consoante planilha anexa).
Assim, tinha o Autor direito, na data da propositura da ação, a aposentadoria integral, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98.
O valor da aposentadoria por tempo de contribuição consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício (art. 53, II), a ser calculada nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
Não há notícia nos autos de requerimento administrativo. Assim, o benefício é devido a partir da data da citação (01/09/2005 - fls. 70-verso), quando caracterizada a mora do INSS (art. 219 do CPC/73, e 240 do CPC/15).
Ante o exposto, não conheço da apelação de fls. 122/128, e nego provimento ao recurso de apelação do INSS de fls. 113/119, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição, esclarecendo apenas que a aposentadoria por tempo de serviço devida ao Autor deverá ser calculada em conformidade com as regras anteriores à EC n° 20/98.
Na fase de cumprimento do julgado, deverão ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente a título de benefício inacumulável, ressalvado o direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento das parcelas em atraso.
É como voto.
CLÁUDIO SANTOS
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Nº de Série do Certificado: | 55147702D8A0F1EB905E2EE8C46D23F4 |
| Data e Hora: | 13/10/2016 16:25:04 |
