
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora, para declarar como provado o tempo de serviço rural de 01.01.1970 a 30.06.1976, e de 01.07.1976 a 30.06.1981, considerar como tempo especial os períodos de 01.01.1970 a 30.06.1976, de 01.07.1976 a 30.06.1981, de 10.05.1983 a 31.10.1985, e de 01.11.1985 a 28.05.1998, e condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de serviço ao Autor, conforme as regras anteriores à EC n° 20/98, correspondente a 100% do salário-de-benefício, com data de início fixada em 26/11/2003 (data da citação), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008539-62.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOSÉ DONIZETI DOS REIS, em ação ajuizada por este, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de período laborado em atividade rural, além da conversão de tempo comum em especial, com a averbação dos respectivos períodos laborados.
A r. sentença de fls. 134/142, integrada pela decisão de fls. 179/183, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o tempo de serviço rural trabalhado de 01/01/1970 a 30/06/1976 e 01/07/1976 a 30/06/1981, e condenou o Autor no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, a ser cobrado nos termos da Lei n. 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 185/193, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento da ausência de início de prova material para comprovar que efetivamente tenha trabalhado na área rural pelo período alegado, registrando que não é possível admitir exclusivamente a prova testemunhal para tal finalidade. Sustenta que o reconhecimento de tempo de serviço como rurícola, sem registro na CTPS, estaria a depender de indenização da autarquia. Por fim, prequestiona a matéria.
A parte autora, por sua vez, às fls. 202/213, em seu recurso, postula a conversão do período trabalhado em atividade especial, pois à época era assim considerado pela legislação, o que lhe confere status de direito adquirido. Afirma que o direito à conversão antes da Lei 9.032/95 dependia do enquadramento da categoria profissional do segurado. Sustenta que no momento em que foi editada a EC/98 já havia preenchido a totalidade dos requisitos para a aposentadoria ora pleiteada. Ao final, também prequestiona os dispositivos legais sobre o tema.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões (fls. 195/200 e 228/230).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS (RELATOR):
Pretende o demandante o reconhecimento de período em atividade rural a ser somado a outros períodos de atividade urbana comum e especial para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Atividade rural
Diz o Autor que trabalhou em atividade rural de 01.01.1970 a 30.06.1976 e de 01.07.1976 a 30.06.1981, e que mencionados períodos não são reconhecidos pelo INSS para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Tenho como provado o tempo de serviço rural alegado na exordial. Com efeito, os documentos juntados pelo Autor, corroborados pela prova testemunhal, bem demonstram que exerceu a atividade rural em questão.
Junta a parte autora: a) declaração do Sr. Mauro Sartori, proprietário rural, na qual consta que o Autor residiu e trabalhou na Fazenda Limoeiro, de sua propriedade, como empregado rural, mais especificamente na lavoura de café, de 1970 a 1976 (fl. 18); b) certidão do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Botucatu-SP que comprova que a Fazenda Limoeira foi adquirida por Jurumil Sartori (pai de Mauro Sartori), João Romualdo Sartori, Luiz Sartori Júnior e Antônio Sartori, em 14/01/1971 (fl. 19); c) cópia de título de eleitor em seu nome, no qual consta a sua profissão como lavrador em 03.08.1976 (fl. 22); d) declaração do Sr. José Benedito Pauletti, proprietário rural, na qual consta que o Autor residiu e trabalhou no Sítio Gonçalves, de sua propriedade, como empregado rural, desempenhando as atividades de cultivo de milho, arroz, criação de gado, leite, suínos e galináceos, de 1976 a 1981 (fl. 25); e) certidão do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Botucatu-SP que comprova que o Sítio Gonçalves foi doado a José Benedito Pauletti e Antônio Carlos Pauletti, em 20/02/1973 (fl. 26).
Entendo ser prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural.
Neste sentido, a Súmula nº 14 da Colenda Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, que, embora dispondo sobre aposentadoria por idade, também é aplicável ao caso dos autos:
Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.348.633/SP, apreciado em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva, assentou a possibilidade de reconhecimento da faina rural em período anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, conforme ementa que segue:
A par destas provas documentais foram ouvidas duas testemunhas (fls. 115/116). Os depoimentos foram convincentes quanto ao trabalho rurícola do Autor na zona rural de Pardinho-SP, no período questionado.
O depoente MAURO SARTORI (fl. 115) disse que conhece o autor desde os 4 (quatro) anos de idade, e que ele trabalhava na roça a partir dos 12 (doze), quando deixou de estudar. Declarou que, como morava na Fazenda, de propriedade de seus tios, sabia que o Autor havia trabalhado na Fazenda Limoeiro, no período de 1970 a 1976, tendo conhecimento que em seguida foi para o Sítio Gonçalves.
O Sr. MÁRIO LUIZ RODER (fl. 116), igualmente, mencionou conhecer o Autor desde criança. Afirmou que o requerente trabalhou na Fazenda Limoeiro e no Sítio Gonçalves, neste último, especialmente, trabalharam juntos, na lavoura, fazendo cerca e cuidando do gado, de 1976 a 1980/1981.
Os testemunhos são consentâneos com o depoimento pessoal e documentos apresentados.
Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal, como quer o INSS. Os depoimentos testemunhais estão confirmados por robusta prova documental, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal "baseada em início de prova material".
A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal.
De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto não se admite que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de "força maior ou caso fortuito", não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade.
Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesma. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão.
Pelo conjunto, não há a menor dúvida quanto ao efetivo trabalho desde a década de setenta, nem à permanência até o início da década seguinte. Pede o Autor reconhecimento desde 01.01.1970, quando contava com treze anos de idade, ao passo que a legislação trabalhista admitia o trabalho a partir dos doze anos (art. 402, CLT), hoje catorze (nova redação da Lei n° 10.097/2000).
Tenho como provada, assim, a atividade rural invocada entre 01.01.1970 a 30.06.1976 e 01.07.1976 a 30.06.1981, na condição de trabalhador rural.
Não há impedimento ao reconhecimento desse tempo rural, devendo ser observado apenas o disposto § 2º do art. 55 da Lei nº. 8.213/91, in verbis:
Trata-se, portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento. A alteração promovida no dispositivo em questão pela MP nº 1.523-13/97, que obrigava o recolhimento, não foi reeditada após a liminar concedida na ADIn nº 1.664-0 pelo Supremo Tribunal Federal em 13.11.97 (DJU 25.11.97 - p. 61393), que a declarava inconstitucional exatamente porque o rurícola estava antes desobrigado de contribuir.
Todavia, esse tempo de serviço rural não tem efeito quanto à carência, de modo que para esta há de existir contribuição, já que os únicos benefícios devidos ao rurícola independentemente de contribuição são os previstos no art. 142 e no art. 39, inc. I, da LBPS, entre os quais não está a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição.
Atividade especial
O Autor sustenta haver trabalhado sob condições especiais no período de 01.01.1970 a 30.06.1976, de 01.07.1976 a 30.06.1981, de 10.05.1983 a 31.10.1985, de 01.11.1985 a 28.05.1998.
O Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, incluiu o § 1º ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 (novo Regulamento da Previdência Social), reconhecendo que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº. 53.831/64 e nº. 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
Após a edição da Lei nº. 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
A partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Todavia, o art. 68, §2º, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, dispensou a apresentação, pelo segurado, de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS, bastando a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Com a edição do Decreto 8.123, de 16 de outubro de 2013, a matéria passou a ser tratada pelo §3º do mesmo artigo supra mencionado, apenas omitindo a denominação do formulário a ser apresentado.
Entretanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela lei nº 8.213/91. Então a inovação diz respeito apenas à forma de comprovação da eventual sujeição do trabalhador aos agentes nocivos, e não à obrigatoriedade de elaboração de LTCAT (laudo técnico de condições ambientais do trabalho).
Nesse contexto, considerando o caráter social do direito previdenciário e a redação do art. 68, §3º, do Decreto nº 3.048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a contar de 06.03.1997, é suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário que lhe faça as vezes, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa.
Vale dizer, ao segurado é facultada a apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial a partir de 06.03.1997.
Com relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. A propósito:
A legislação de regência fixou como insalubre o trabalho executado em locais com ruído acima de 80 dB (Anexo do Decreto nº 53.831/1964). Em seguida, o Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
No entanto, os Decretos nº 357/91 e nº 611/92 incorporaram, de forma simultânea, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, de modo que não só a exposição (naquela época) a ruídos acima de 90 decibéis deve ser considerada insalubre, mas também o labor com sujeição a ruídos acima de 80 decibéis.
Com as edições dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o nível de ruído voltou para 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882/2003, o índice passou para 85 dB.
Sobre o tema, anoto que este magistrado vinha adotando o entendimento (amplamente aceito na jurisprudência pátria) no sentido da possibilidade de reconhecimento da condição especial de trabalho sujeito a ruído acima de 85 dB no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 (anterior ao Decreto 4.882/2003).
A orientação jurisprudencial foi inclusive sedimentada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) na Súmula 32, "verbis":
Contudo, no julgamento do Recurso Especial 1.398.260 - PR (representativo de controvérsia), o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do serviço (conforme então previsto no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999), exigindo a exposição a ruído superior a 90 dB para caracterização do trabalho em condições especiais de trabalho.
Oportunamente, transcrevo a ementa do citado julgado:
Assim, de acordo com o atual entendimento, deve ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 5.3.1997; no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição ao ruído deve ser superior a 90 decibéis; e a partir de 19.11.2003, basta a exposição ao ruído que exceda 85 decibéis.
Atividade especial - caso concreto
Período de 01.01.1970 a 30.06.1976 e 01.07.1976 a 30.06.1981 - Fazenda Limoeiro e Sítio Gonçalves
Quanto aos períodos laborados de 01.01.1970 a 30.06.1976 e 01.07.1976 a 30.06.1981, embora exercidos em locais diversos e sob a subordinação de empregadores distintos, ambos compreendem o desenvolvimento de trabalho rural.
O formulário de fl. 14 informa que o autor trabalhou na Fazenda Limoeiro, de 1970 até meados de 1976, cuja atividade está assim descrita: "atividades relacionadas com as lavouras de café, onde roçava, capinagem, apanhava café, ensacava e transportava até o terreiro, além fazer aplicação de defensivos químicos na contenção de pragas do café e adubação." Informa que o requerente "ficava exposto às variações climáticas, como sol, calor, frio, chuva, vento, poeira, etc., além do contato com defensivos agrícolas, utilizados na contenção das pragas do café e com adubos químicos."
Por sua vez, o DSS-8030 juntado à fl. 30 dos autos, refere-se ao trabalho desenvolvido no Sítio Gonçalves, de 1976 até meados de 1981. Relata o documento que o Autor exercia "atividade relacionadas no cultivo de milho, arroz e também na criação de gado de leite, suíno e galináceos." e "ficava exposto às variações climáticas, como sol, calor, chuva, vento, poeira, etc. além do contato com defensivos agrícolas, utilizados na contenção das pragas do milho e arroz com produtos químicos."
Ademais, no que concerne ao reconhecimento do período de atividade rurícola como atividade especial, a ensejar a consequente conversão em tempo comum, o trabalho desenvolvido no Sítio Gonçalves ainda conta com o apoio jurisprudencial, em especial do C. Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que tal labor aplica-se à atividade agropecuária. Nesse sentido:
Dentro desse contexto, reconheço o período de atividade rurícola como atividade especial, isto é, de 01.01.1970 a 30.06.1976 e de 01.07.1976 a 30.06.1981, a ensejar a consequente conversão em tempo comum.
Período de 10.05.1983 a 31.10.1985 e de 01.11.1985 a 28.05.1998 - Companhia Americana Industrial de Ônibus
Quanto ao período laborado para o empregador Companhia Americana Industrial de Ônibus, consoante as informações extraídas de sua CTPS (fl. 32), em 10/05/1983, o Autor foi contratado para o cargo de auxiliar de montagem de carroceria - I, permanecendo empregado na empresa até 19/12/2000.
Complementando as informações registrais, o formulários de fl. 35 revela que, no período de 10/05/1983 a 31/10/1985, "o segurado exerceu a função de Auxiliar de Montagem/Auxiliar de Carpinteiro auxiliando profissionais especializados a realizar tarefas de revestimento de piso nas estruturas de base de carrocerias com chapas metálicas ou de madeira, selecionando, medindo, cortando, dobrando e fixando-as através de rebites", e que, no período laborado, o demandante estava exposto ao agente nocivo ruído de 100 dB (A), com base em laudo pericial realizado pela empresa, permitindo, pois, o enquadramento do período especial nos termos do anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6).
No tocante ao segundo período ora examinado, de 01.11.1985 a 28.05.1998, o documento de fl. 36 descreve que o segurado exercia "as funções de Carpinteiro de Linha/Chapeador ½ Oficial/Montador de Carrocerias, executa tarefas de confecção de diversas peças em madeira componentes do piso dos ônibus, preparando, cortando, colando e pregando a madeira, operando máquinas diversas com serras de fita e circular, desempenadeira, serra tico-tico manual, etc." Com base em laudo técnico pericial, apurou-se que o requerente estava exposto ao agente nocivo ruído de 91,8 dB (A), o que lhe garante a contagem desse tempo de serviço como atividade especial.
Desta forma, reputo enquadrado como especial os períodos trabalhados de 10.05.1983 a 31.10.1985, e de 01.11.1985 a 28.05.1998, para o empregador Companhia Americana Industrial de Ônibus.
Fator de conversão - atividade especial para comum
A conversão da atividade especial para a comum é realizada pela forma prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, com utilização do multiplicador 1,40 para o trabalhador do sexo masculino. Neste sentido, o seguinte precedente, entre outros:
Desta feita, considerando o período acima reconhecido de trabalho especial, incidindo o multiplicador de 1,4, contabiliza-se o período de 37 anos, 2 meses e 4 dias de tempo de serviço.
Aposentadoria por tempo de serviço
O Autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir do ajuizamento da ação.
A aposentadoria por tempo de serviço, diz o art. 52 e o art. 53 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (LBPS), é devida ao segurado do sexo masculino que completar 30 anos de trabalho, correspondendo a uma renda equivalente a 70% do salário de benefício, mais 6% a cada ano até atingir 100%.
A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu em seu artigo 3º:
In casu, o extrato CNIS anexo comprova o incontroverso exercício de atividade urbana remunerada com registro.
Somando-se a atividade rural reconhecida na presente demanda ao lapso de atividade profissional incontroversa (extrato CNIS), considerado o tempo de atividade especial, verifico que a parte autora conta com 39 anos, 1 mês e 19 dias até 16.12.1998 (EC nº. 20/98) - planilha anexa.
Registre-se, por oportuno, que para os filiados ao RGPS até 24.07.1991, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 142, inseriu regra de transição a ser observada na concessão da aposentadoria por tempo de serviço. No caso, tendo sido demonstrado que, em 1995, o Autor já contava com 35 anos de atividade laborativa, a carência exigida é equivalente a 78 meses de contribuições, requisito este que foi atendido, integralmente, em atividade urbana antes de 1998.
Assim, tinha o Autor direito, na data da propositura da ação, à aposentadoria integral, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98.
O valor da aposentadoria por tempo de contribuição consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício (art. 53, I), a ser calculada nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
Não há notícia nos autos de requerimento administrativo. Assim, o benefício é devido a partir da data da citação (26.11.2003 - fl.56), quando caracterizada a mora do INSS (art. 219 do CPC/73, e 240 do CPC/15).
Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Cumpre consignar que, diante de todo o explanado, esta decisão não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pela autarquia.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou provimento à apelação da parte autora, para declarar como provado o tempo de serviço rural de 01.01.1970 a 30.06.1976, e de 01.07.1976 a 30.06.1981, considerar como tempo especial os períodos de 01.01.1970 a 30.06.1976, de 01.07.1976 a 30.06.1981, de 10.05.1983 a 31.10.1985, e de 01.11.1985 a 28.05.1998, e condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de serviço ao Autor, conforme as regras anteriores à EC n° 20/98, correspondente a 100% do salário-de-benefício, com data de início fixada em 26/11/2003 (data da citação).
Na fase de cumprimento do julgado, deverão ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente a título de benefício inacumulável, ressalvado o direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento das parcelas em atraso.
É como voto.
CLÁUDIO SANTOS
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