
| D.E. Publicado em 01/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026989-53.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por OTACÍLIO VICENTIM em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 206/210 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais).
Em razões recursais de fls. 212/218, pugna o autor pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez reconhecida a ilegalidade do ato de suspensão da aposentadoria.
Intimado, o INSS ofereceu contrarrazões às fls. 223/226.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pleiteia o autor, com a presente demanda, o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço que recebera no período de 15 de maio de 1998 a 31 de maio de 2005.
Segundo narra a inicial, o benefício teria sido suspenso, pelo INSS, em razão de "pagamento a menor da contribuição previdenciária referente ao período de 01/10/72 a 31/12/74 e de 01/01/75 a 31/12/75 e de 01/80 a 30/10/91".
Pois bem.
Registro, de proêmio, que o pedido inicial passa ao largo da discussão acerca dos critérios de cálculo das contribuições devidas. Bem ao reverso, insurge-se o autor "tão somente contra o ato ilegal do Instituto de forma arbitrária e ilegal de SUSPENDER o benefício, por eventual débito que entende devido, ao invés de usar os meios próprios para receber o que entende devido através do EXECUTIVO FISCAL, nos termos do art. 33 e seguintes da Lei n. 8.212/91, c.c. a Lei n. 6.830/80" (fl. 05, com grifos no original).
E, se assim o é, a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, cujos termos, oportuno frisar, são em tudo idênticos aos aduzidos na prefacial.
Tendo a aposentadoria por tempo de serviço sido concedida em 15 de maio de 1998 e o processo de revisão deflagrado em 21 de fevereiro de 2003 (fl. 35), tenho por respeitado o prazo decadencial, na esteira do quando decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva:
Superado, pois, esse óbice, consigno que o direito de a Administração Pública rever os próprios atos tem como regra norteadora a Súmula nº 473 do STF, a qual define que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
No caso da Previdência Social, especificamente, há que se mencionar o art. 69 da Lei nº 8.212/91, diploma legal que dispõe acerca da possibilidade de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, in verbis:
Não é outro o entendimento desta 7ª Turma:
Sendo admissível, portanto, a revisão dos atos administrativos desde que respeitados os princípios atinentes ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, remanesce sindicar sobre a legalidade da revisão instaurada pela Autarquia Previdenciária.
Da análise das provas contidas nos autos, tem-se que, formado Grupo de Trabalho "Mager" pela Auditoria Regional III do INSS, foram constatadas irregularidades (enumeradas às fls. 35/37) por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao autor.
A notificação para regularização foi devidamente encaminhada ao requerente, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - "AR" datado de 22 de outubro de 2003 (fls. 174/175).
Nova manifestação da Gerência Executiva do INSS em Araraquara noticia o comparecimento do segurado "para informações", e que "foi dado conhecimento do processo e informado que após 30 dias o processo seria reencaminhado a Auditoria. Não mais compareceu e como consta recebimento de AR em data de 27/10/2003 estamos retornando o processo para o que couber".
Dez meses depois, em 06 de agosto de 2004, fora encaminhada correspondência ao segurado, noticiando o resultado do procedimento de revisão, nos seguintes termos:
Nesse passo, entendo que o processo administrativo de auditoria e revisão do benefício transcorreu com absoluta normalidade procedimental, com as devidas comunicações ao segurado, fossem elas referentes à instauração do expediente, à intimação para comparecimento, bem como ao resultado final, com indicação do prazo recursal.
Caberia ao autor, no âmbito desta demanda ordinária, em que lhe é assegurada ampla dilação probatória, o ônus da prova constitutiva de seu direito (art. 333, I, do CPC/73 então vigente), do qual não se desincumbiu, seja no tocante à regularidade dos recolhimentos previdenciários que ensejaram a concessão da benesse, seja no que diz com a ilegalidade do procedimento administrativo de revisão da aposentadoria.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor e mantenho integralmente a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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