D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, devolver os autos à Vice-Presidência, por não se tratar de situação específica a ensejar o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10177 |
Nº de Série do Certificado: | 28B53C2E99208A4F |
Data e Hora: | 03/02/2017 18:09:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004519-28.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recursos excepcionais contra acórdão desta Turma, exarado em sede de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, previsto no art. 52, da Lei nº 8.213/91.
O v. acórdão guerreado (fls. 104/107) deu parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 01.01.1967 a 23.07.1991 e de 24.07.1991 a 28.03.2005, julgando improcedente o pedido inicial, por ausência de comprovação da carência necessária ao gozo do benefício vindicado.
Em exame de admissibilidade dos recursos especiais interpostos pela parte autora e pelo INSS, foi determinado o retorno dos autos a esta Turma julgadora, nos termos do artigo 543-C, §7º, II, do CPC/73, à vista do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.348.633/SP não se aplica à situação fática dos autos.
O acórdão recorrido fundou-se, para julgar improcedente o pleito do autor de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, no argumento de que "(...) na ausência do pagamento aos cofres da autarquia, o tempo de serviço rural desenvolvido no interregno posterior a 23 de julho de 1991 tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I, do artigo 39, lei nº 8.213/91, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, com o fim de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, em razão da ausência de carência mínima exigida para a concessão de benefício de aposentadoria na data do requerimento em 2002, que é 180 contribuições mensais, de modo que não restaram preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço pleiteado, previsto no art. 52 da Lei nº 8.213/91(...)" (fl. 105-verso).
Concordando-se ou não com o que foi decidido, fato é que o relator do acórdão recorrido considerou não ter sido comprovado o preenchimento do requisito carência, uma vez que os períodos de atividade campesina anteriores à Lei nº 8.213/91, sem os respectivos recolhimentos, não podem ser computados para esse fim, e as contribuições previdenciárias versadas na vigência da referida lei não se mostraram suficientes à implementação do lapso de tempo exigido, o que vai muito além da tese que afirma ser possível o reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
A mera discordância com o juízo de valor efetuado não autoriza o Poder Judiciário, ainda que por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a retomar o julgamento do meritum causae e exarar nova conclusão decorrente da avaliação das provas existentes nos autos.
Não se trata, portanto, de hipótese sujeita a juízo de retratação.
Ante o exposto, não se tratando de situação específica a ensejar o juízo de retratação, devolvo os autos à Vice-Presidência, para as providências que entender de direito.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10177 |
Nº de Série do Certificado: | 28B53C2E99208A4F |
Data e Hora: | 03/02/2017 18:09:53 |