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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS A...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:22:56

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). MERA REANÁLISE DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO EM EXAME. 1 - A questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.348.633/SP não se aplica à situação fática dos autos. 2 - O relator do acórdão recorrido considerou não ter sido comprovado o preenchimento do requisito carência, uma vez que os períodos de atividade campesina anteriores à Lei nº 8.213/91, sem os respectivos recolhimentos, não podem ser computados para esse fim, e as contribuições previdenciárias versadas na vigência da referida lei não se mostraram suficientes à implementação do lapso de tempo exigido, o que vai muito além da tese que afirma ser possível o reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 3 - A mera discordância com o juízo de valor efetuado não autoriza o Poder Judiciário, ainda que por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a retomar o julgamento do meritum causae e exarar nova conclusão decorrente da avaliação das provas existentes nos autos. Não se trata, portanto, de hipótese sujeita a juízo de retratação. 4 - Situação que refoge ao precedente mencionado. Devolução dos autos à Vice-Presidência. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1174051 - 0004519-28.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004519-28.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.004519-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP103889 LUCILENE SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS LAURENTINO RODRIGUES
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
No. ORIG.:05.00.00023-9 1 Vr ALTINOPOLIS/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). MERA REANÁLISE DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO EM EXAME.
1 - A questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.348.633/SP não se aplica à situação fática dos autos.
2 - O relator do acórdão recorrido considerou não ter sido comprovado o preenchimento do requisito carência, uma vez que os períodos de atividade campesina anteriores à Lei nº 8.213/91, sem os respectivos recolhimentos, não podem ser computados para esse fim, e as contribuições previdenciárias versadas na vigência da referida lei não se mostraram suficientes à implementação do lapso de tempo exigido, o que vai muito além da tese que afirma ser possível o reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
3 - A mera discordância com o juízo de valor efetuado não autoriza o Poder Judiciário, ainda que por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a retomar o julgamento do meritum causae e exarar nova conclusão decorrente da avaliação das provas existentes nos autos. Não se trata, portanto, de hipótese sujeita a juízo de retratação.
4 - Situação que refoge ao precedente mencionado. Devolução dos autos à Vice-Presidência.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, devolver os autos à Vice-Presidência, por não se tratar de situação específica a ensejar o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004519-28.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.004519-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP103889 LUCILENE SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS LAURENTINO RODRIGUES
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
No. ORIG.:05.00.00023-9 1 Vr ALTINOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recursos excepcionais contra acórdão desta Turma, exarado em sede de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, previsto no art. 52, da Lei nº 8.213/91.

O v. acórdão guerreado (fls. 104/107) deu parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 01.01.1967 a 23.07.1991 e de 24.07.1991 a 28.03.2005, julgando improcedente o pedido inicial, por ausência de comprovação da carência necessária ao gozo do benefício vindicado.

Em exame de admissibilidade dos recursos especiais interpostos pela parte autora e pelo INSS, foi determinado o retorno dos autos a esta Turma julgadora, nos termos do artigo 543-C, §7º, II, do CPC/73, à vista do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Inicialmente, verifico que a questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.348.633/SP não se aplica à situação fática dos autos.

O acórdão recorrido fundou-se, para julgar improcedente o pleito do autor de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, no argumento de que "(...) na ausência do pagamento aos cofres da autarquia, o tempo de serviço rural desenvolvido no interregno posterior a 23 de julho de 1991 tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I, do artigo 39, lei nº 8.213/91, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, com o fim de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, em razão da ausência de carência mínima exigida para a concessão de benefício de aposentadoria na data do requerimento em 2002, que é 180 contribuições mensais, de modo que não restaram preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço pleiteado, previsto no art. 52 da Lei nº 8.213/91(...)" (fl. 105-verso).

Concordando-se ou não com o que foi decidido, fato é que o relator do acórdão recorrido considerou não ter sido comprovado o preenchimento do requisito carência, uma vez que os períodos de atividade campesina anteriores à Lei nº 8.213/91, sem os respectivos recolhimentos, não podem ser computados para esse fim, e as contribuições previdenciárias versadas na vigência da referida lei não se mostraram suficientes à implementação do lapso de tempo exigido, o que vai muito além da tese que afirma ser possível o reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

A mera discordância com o juízo de valor efetuado não autoriza o Poder Judiciário, ainda que por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a retomar o julgamento do meritum causae e exarar nova conclusão decorrente da avaliação das provas existentes nos autos.

Não se trata, portanto, de hipótese sujeita a juízo de retratação.

Ante o exposto, não se tratando de situação específica a ensejar o juízo de retratação, devolvo os autos à Vice-Presidência, para as providências que entender de direito.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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