APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037880-55.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIS CARLOS PAES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO BIANCHINI - SP132894-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037880-55.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIS CARLOS PAES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO BIANCHINI - SP132894-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recurso excepcional contra acórdão desta Turma, exarado em sede de apelação interposta por LUIS CARLOS PAES, em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
O v. acórdão guerreado (ID 130905324 – págs. 1/8) julgou extinto o processo, sem exame do mérito, restando prejudicada a análise da apelação da parte autora.
Em exame de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte autora, foi determinado o retorno dos autos a esta Turma julgadora, à vista do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037880-55.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIS CARLOS PAES
Advogado do(a) APELANTE: PAULO SERGIO BIANCHINI - SP132894-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.348.633/SP não se aplica à situação fática dos autos.
O precedente invocado pela r. decisão da lavra da eminente Vice-Presidente (REsp nº 1.348.633/SP), fora proferido em ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e diz respeito ao reconhecimento de atividade campesina exercida em período
"anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material
".A seu turno, o julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício, trouxera como fundamento questão notadamente diversa, qual seja, a inexistência de nenhuma prova material contemporânea à época dos fatos alegados para a pretensa comprovação de 12 anos de exercício de labor rural (de agosto de 1972 a setembro de 1977, de outubro de 1977 a setembro de 1981 e de outubro de 1981 a fevereiro de 1984).
Reitere-se, ainda, que “o pai do requerente faleceu no ano de 1969, portanto, antes do período rural controverso”, assim, também impedindo a extensão de sua condição de rurícola ao autor por qualquer documentação em seu nome.
A mera discordância com o juízo de valor efetuado não autoriza o Poder Judiciário, ainda que por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a retomar o julgamento do
meritum causae
e exarar nova conclusão decorrente da avaliação das provas existentes nos autos.Não se trata, portanto, de hipótese sujeita a juízo de retratação.
Ante o exposto, não se tratando de situação específica a ensejar o juízo de retratação, devolvo os autos à Vice-Presidência, para as providências que entender de direito.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). MERA REANÁLISE DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO EM EXAME.
1 - A questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.348.633/SP não se aplica à situação fática dos autos.
2 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício, trouxera como fundamento questão notadamente diversa, qual seja, a inexistência de nenhuma prova material contemporânea à época dos fatos alegados para a pretensa comprovação de 12 anos de exercício de labor rural (de agosto de 1972 a setembro de 1977, de outubro de 1977 a setembro de 1981 e de outubro de 1981 a fevereiro de 1984).
3 - Reitere-se, ainda, que “o pai do requerente faleceu no ano de 1969, portanto, antes do período rural controverso”, assim, também impedindo a extensão de sua condição de rurícola ao autor por qualquer documentação em seu nome.
4 - A mera discordância com o juízo de valor efetuado não autoriza o Poder Judiciário, ainda que por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a retomar o julgamento do
meritum causae
e exarar nova conclusão decorrente da avaliação das provas existentes nos autos. Não se trata, portanto, de hipótese sujeita a juízo de retratação.5 - Situação que refoge ao precedente mencionado. Devolução dos autos à Vice-Presidência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu devolver os autos à Vice-Presidência, por não se tratar de situação específica a ensejar o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.