
| D.E. Publicado em 05/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030077-89.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EDILSON APARECIDO RABELO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fls. 120/121 julgou improcedente o pedido inicial e isentou o autor do pagamento dos ônus de sucumbência, em razão de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em decisão monocrática terminativa, às fls. 144/145, foi acolhido o parecer apresentado pelo Ministério Público Federal para anular-se a r. sentença de fls. 120/121, em razão da ausência de intervenção do órgão ministerial em primeiro grau de jurisdição.
Sobreveio nova sentença, às fls. 155/157, a qual julgou, uma vez mais, improcedente o pedido inicial com nova isenção do autor ao ônus de sucumbência.
Em razões recursais de fls. 159/168, o autor pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de haver preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 179/182), no sentido do provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da Silva, consiste em:
Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração da Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e o art. 203, que instituiu o benefício do amparo social, com a seguinte redação:
"A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."
Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada, dependia da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos, qual seja, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995 e, posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa com deficiência, família e ausência de condições de se manter ou de tê-la provida pela sua família.
Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada.
Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377), oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".
Pleiteia o autor a concessão do benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
O laudo pericial de fls. 75/91, realizado em 12/01/2011, diagnosticou o requerente como: "portador de distúrbios psiquiátricos (depressão ansiosa e Psicose Esquizofrênica) com repercussões a nível afetivo, caráter e de comportamento, que o impede de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento psiquiátrico, além de afastamento do trabalho apresenta-se incapacitado de forma total e temporária para o trabalho a partir da data da perícia médica. Assim, quando muito poderia se admitir , DATA MÁXIMA VÊNIA, que o autor também se apresentava com a incapacidade laborativa encontrada por este perito judicial na data do ajuizamento da presente ação, visto que as patologias incapacitantes alegadas na inicial do feito são as mesmas encontradas por este Médico Perito."
Por fim o perito judicial concluiu que: "o autor de 37/38 anos de idade e na plenitude da fase laborativa se encontra suscetível de adaptação e/ou reabilitação profissional para exercer atividades laborativas compatíveis com a restrição física que é portador."
Observo que os males que acometem o autor - "depressão ansiosa e psicose esquizofrênica" - não são definitivos e se encontram sob adequado tratamento. Além do mais, o impedimento de longo prazo exigido pelo § 10º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve produzir efeitos por, no mínimo, 2 (dois) anos, situação não comprovada nos autos.
Aliem-se como robustos elementos de convicção a juventude do autor (menos de 40 anos de idade) quando do ajuizamento da ação e o fato do perito-médico ter textualmente afirmado que ele, "na plenitude da fase laborativa se encontra suscetível de adaptação e/ou reabilitação profissional".
O benefício assistencial não é via alternativa ao benefício previdenciário por incapacidade.
Afastada a presença de impedimento de longo prazo, descortina-se que, em verdade, a baixa escolaridade, a pouca experiência profissional e a ausência de qualificação, acabam por representar os verdadeiros obstáculos à reinserção do autor no mercado de trabalho, circunstâncias, entretanto, que não autorizam a concessão do benefício vindicado.
O amparo social representado pelo direito de percepção de benefício mensal no valor de um salário mínimo não é via alternativa àqueles que permaneceram, ao longo da vida laborativa, à margem do Regime Geral da Previdência Social.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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