
| D.E. Publicado em 19/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012753-18.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ROSELI BOAVA DO AMARAL, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fls. 115/118 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS no pagamento do benefício assistencial à parte autora, desde a data da cessação administrativa (01/06/2012), além de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 124/127, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que renda familiar encontra-se acima dos limites legais, uma vez que, ao contrário do que teria sido alegado, o marido da autora reside no mesmo imóvel, devendo ser incluídos os valores auferidos por ele a título de aposentadoria. Alega ser indevido o pagamento do benefício assistencial. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 191/194), no sentido do desprovimento do recurso.
Às fls. 198/201, a parte autora juntou documentos sobre os quais o INSS, devidamente intimado, deixou de manifestar-se.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, constato que não cabe remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27/10/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de assistência continuada, no valor de um salário mínimo, a partir da data da cessação indevida. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (01/06/2012 - fl. 27) até a data da prolação da sentença (27/10/2014) somam-se apenas 28 (vinte e oito) prestações no valor de um salário mínimo que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Passo a análise do mérito do recurso.
A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da Silva, consiste em:
Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração da Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e o art. 203, que instituiu o benefício do amparo social, com a seguinte redação:
Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada, dependia da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos, qual seja, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995 e, posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa com deficiência, família e ausência de condições de se manter ou de tê-la provida pela sua família.
Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada.
Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377), oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".
No que se refere à hipossuficiência econômica, a Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.97, transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, alterou o conceito de família para considerar o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/11, definiu-se, expressamente para os fins do art. 20, caput, da Lei Assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º).
Já no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
O v. acórdão, cuja ementa ora transcrevo, transitou em julgado em 19.09.2013:
Entretanto, interpretando tal decisão, chega-se à conclusão de que a Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
Tal entendimento descortina a possibilidade do exame do requisito atinente à hipossuficiência econômica pelos já referidos "outros meios de prova".
A questão, inclusive, levou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a sacramentar a discussão por meio da apreciação da matéria em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva assim ementado:
Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
O laudo pericial de fls. 87/95 diagnosticou a requerente como portadora de "transtorno depressivo recorrente, com episódio atual grave e sintomas psicóticos", e "transtorno misto de ansiedade e depressão". Ressaltou o experto que a autora "apresenta facies de melancolia, anedonia, fadiga, distúrbio do sono (hipersonia), perda de perspectiva. Tem delírios auditivos e visuais (...). Apresenta, ainda, aumento da agressividade com auto-agressividade, diminuição dos cuidados de higiene e ideação suicida".
Concluiu que "não há expectativa de recuperação" e que, portanto, tais doenças incapacitam a autora para o trabalho, de forma total e permanente, se afigurando presente o impedimento de longo prazo.
No que se refere à hipossuficiência econômica, o estudo social realizado em 26 de agosto de 2013 (fls. 46/48) informou ser o núcleo familiar composto pela autora e por seus três filhos, todos menores de idade, os quais residem em imóvel próprio, composto por "3 (três) cômodos pequenos, entre eles o banheiro, construídos de alvenaria, telhado coberto de telha de barro, sem forro, chão revestido de piso cerâmica e paredes sem pintura".
Consta do relatório que o local onde reside a autora "possui infraestrutura urbana (água, energia elétrica, rede de esgoto e asfalto)", e que "o imóvel encontra-se em condições regulares, agravado pelo espaço físico que não é suficiente para abrigar com qualidade e conforto todos os integrantes da família".
A renda familiar decorre da "Pensão Alimentícia que os filhos da autora recebem no valor de R$200,00 (duzentos reais). Como complemento de renda a família recebe R$166,00 (cento e sessenta e seis reais) do Programa Bolsa Família".
Já as despesas mensais foram estimadas em R$378,00 e compreendem o pagamento de alimentação (R$200,00), energia elétrica (R$25,00), água (R$25,00), gás (28,00), medicamentos (R$60,00) e IPTU (R$40,00 por ano).
A assistente social noticiou que o marido da autora, Sr. Josué Pires de Oliveira, não compõe o núcleo familiar, pois a autora está "separada de corpus há mais de dois anos e aguarda deferimento do seu pedido de divórcio".
À propósito, a Autarquia Previdenciária sustenta, nas razões do apelo, a falsidade da informação prestada à assistente social, tendo em vista declaração em sentido contrário, firmada pelo marido da requerente, na data de 17/05/2012 (fls. 170).
Entretanto, a parte autora logrou demonstrar que de fato não convivia mais com seu marido à época da visita à residência (26/08/2013), juntando documentos que comprovam a existência de pedido de divórcio litigioso - em processo distribuído na data de 09/08/2013 (fls. 200) - que, por sua vez, foi decretado em 11/02/2014, e devidamente averbado na certidão de casamento da requerente (16/07/2014 - fls. 199).
Superada tal questão, verifica-se que a situação descrita nos autos aponta para a insuficiência de recursos que garantam o mínimo existencial à parte autora.
Com efeito, a precariedade das condições de habitação - três cômodos pequenos, espaço insuficiente para abrigar todos os integrantes da família - e o fato de se tratar de núcleo familiar composto pela autora, pessoa portadora de impedimento de longo prazo (com quadro de saúde que revela a impossibilidade de retorno ao trabalho), e seus três filhos menores (17, 12 e 9 anos na presente data), dois dos quais sequer possuem idade constitucional mínima para o exercício de trabalho remunerado, são elementos que militam favoravelmente à existência da condição de vulnerabilidade social.
A informação de que o ex-marido da requerente percebe benefício previdenciário de aposentadoria (confirmada pelo extrato do Sistema Único de Benefícios/Dataprev que integra a presente decisão) não constitui obstáculo à concessão do benefício assistencial aqui vindicado, porquanto o valor auferido (salário mínimo) não é significativo a ponto de se depreender que possua capacidade financeira para garantir a sua sobrevivência e também aquela do núcleo familiar em análise. Tal fato não lhe retira o dever de continuar auxiliando no sustento dos filhos, mediante pagamento de pensão alimentícia, mas não chega a afastar a situação de risco na qual demonstrou encontrar-se a parte autora.
Dessa forma, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifico que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social, fazendo a autora jus ao benefício pleiteado.
Cumpre consignar que, diante de todo o explanado, esta decisão não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo INSS.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10177 |
| Nº de Série do Certificado: | 28B53C2E99208A4F |
| Data e Hora: | 06/12/2016 17:55:57 |
