
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022538-72.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por RAIMUNDA CARVALHO DA SILVA NETA, representada por sua genitora, MARIA SUELY SILVA DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fls. 65/70 julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia no pagamento do benefício de prestação continuada, desde o requerimento administrativo (05/08/2011 - fl. 12). Consignou que as prestações vencidas serão pagas de uma única vez. Condenou-a, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como na verba honorária arbitrada em 15% do valor total das prestações em atraso corrigidas. Deferida a antecipação de tutela.
Em razões recursais de fls. 74/80, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a renda familiar supera os limites legais, o que torna indevido o pagamento do benefício assistencial, bem como a não comprovação da deficiência, ante a inexistência de perícia médica. Prequestiona a matéria.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 84/89.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 95/98), no sentido de provimento do recurso.
Convertido o julgamento em diligência para realização de prova pericial (fl.100), as partes reiteraram os fundamentos anteriormente expendidos (fls. 135 e 139).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da Silva, consiste em:
Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração da Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e o art. 203, que instituiu o benefício do amparo social, com a seguinte redação:
Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada, dependia da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos, qual seja, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995 e, posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa com deficiência, família e ausência de condições de se manter ou de tê-la provida pela sua família.
Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada.
Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377), oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".
No que se refere à hipossuficiência econômica, a Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.97, transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, alterou o conceito de família para considerar o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/11, definiu-se, expressamente para os fins do art. 20, caput, da Lei Assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º).
Já no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
O v. acórdão, cuja ementa ora transcrevo, transitou em julgado em 19.09.2013:
Entretanto, interpretando tal decisão, chega-se à conclusão de que a Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
Tal entendimento descortina a possibilidade do exame do requisito atinente à hipossuficiência econômica pelos já referidos "outros meios de prova".
A questão, inclusive, levou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a sacramentar a discussão por meio da apreciação da matéria em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva assim ementado:
A autora requereu a concessão do benefício assistencial, uma vez que, segundo alegou, é deficiente e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
O exame médico pericial de fls. 125/130, realizado em 18 de julho de 2014, diagnosticou a demandante como "portadora de desenvolvimento mental incompleto (critério biológico)" e "desenvolvimento mental grave compatível com retardo mental grave CID F-72, condição que a torna totalmente dependente de terceiros, diuturnamente, para sua sobrevivência".
Apontou o experto que a autora emite sons (grunhidos) ininteligíveis e que o quadro apresentado é irreversível, dentro dos conhecimentos atuais da medicina, estando as funções psíquicas comprometidas globalmente.
Concluiu o perito que a paciente possui um "quadro psicopatológico que a incapacita definitivamente para os atos da vida civil".
Observa-se que além do laudo pericial, há nos autos atestados médicos onde consta que a autora ostenta deficiência mental e que frequenta a APAE - Associação de pais e amigos dos excepcionais (fls. 15/16).
Tratando-se de criança (a requerente possuía 04 anos à época da propositura da ação), a análise da deficiência deve ser feita sob a óptica do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011, in verbis:
No caso, constata-se que há limitações do desempenho de atividade e restrição da participação social, eis que a autora, de tenra idade (07 anos na data do laudo), não conhece o alfabeto, não conhece números e apenas emites sons ininteligíveis, sendo ausente a linguagem oral (fl. 126). Tais circunstâncias, ao meu sentir, são suficientes para deixar evidente que ela não se encontra em condições de igualdade com as demais crianças da sua idade.
Desta forma, presente o "impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade de igualdade de condições com as demais pessoas" (§2º, art. 20 da Lei nº 8.742/93).
Igualmente, restou comprovada a hipossuficiência econômica.
O estudo social realizado em 24 de setembro de 2012 (fls. 55/56) informou ser o núcleo familiar composto por seis pessoas: a autora, seus genitores (Sr. Raimundo Nonato da Silva Neto e Sra. Maria Suely Silva dos Santos) e três irmãos menores de idade (Francielle - 08 anos, Marcelo - 07 anos e Nicolas - 02 anos), os quais residem em casa alugada, com três cômodos.
A assistente social esclarece que a residência possui três cômodos e está em precárias condições de uso. É composta por "poucos móveis, simples, compatíveis com a situação apresentada".
A demandante frequenta a APAE, começou a andar com 03 (três) anos, não fala e, segundo a genitora, Sra. Maria Suely, usa fraldas descartáveis. Os menores Francielle e Marcelo frequentam o ensino fundamental e o menor Nicolas, que possui 02 (dois) anos de idade, permanece em casa sob os cuidados da mãe que se divide entre ele e a autora, nos períodos em que esta encontra-se na residência.
A renda familiar decorre dos proventos do auxílio-doença previdenciário recebidos pelo genitor da autora, no valor de R$1.031,24.
As despesas básicas, com água/luz (R$150,00), aluguel (R$350,00), farmácia (R$300,00) e alimentação (R$230,00), totalizam R$1.030,00 (mil e trinta reais).
O núcleo familiar não está incluído nos programas de transferência de renda, não recebe auxílio de Entidades e nem da "família extensa" do casal, que reside no Maranhão. "Contam com a solidariedade de alguns vizinhos que doam alimentos".
Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, à fl. 43, confirmam que o genitor da requerente recebia o benefício previdenciário apontado, no valor de R$1.031,24, montante equivalente a 1,65 salários mínimos, considerado o valor nominal então vigente (R$622,00).
Dados atualizados do mesmo banco de dados e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora integram o presente voto, demonstram que o auxílio-doença cessou em 25/04/2014, momento em que o pai da requerente retornou ao trabalho, sendo desligado em 30/06/2014.
Inobstante haver nos autos apenas uma conta de energia elétrica (fl. 24), inexistindo comprovação das despesas informadas na inicial e no estudo social, não se pode ignorar que o núcleo familiar é composto por seis pessoas, sendo quatro menores impúberes, os quais estão em fase de desenvolvimento, demandando mais gastos financeiros, sobretudo com alimentação, e, no caso da autora, cuidados especiais, inclusive com a utilização de fraldas descartáveis diuturnamente, conforme informações constantes no estudo social e no laudo pericial.
Destarte, ainda que as informações prestadas estejam eventualmente equivocadas e em descompassado com o consumo médio mensal de água/esgoto e com a tabela de tarifação do serviço para o Município de Monte Aprazível/SP, conforme sustentou o ilustre representante ministerial no parecer à fl. 98, analisando-se o conjunto fático probatório, sobretudo os apontamentos da assistente social acerca da precariedade da residência e a existência de uma única renda para prover o sustento de 4 (quatro) crianças, sendo, frise-se, uma delas com impedimento de longo prazo, verifico que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social.
Inalterados demais aspectos da sentença em obediência ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/05/2017 19:06:35 |
