
| D.E. Publicado em 09/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0029511-72.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária em ação ajuizada por JANDIRA DE MACEDO PEREIRA, incapaz, representada por DIRLETE PRUDENTE DE MACEDO, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fls. 186/189 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS no pagamento do benefício assistencial à parte autora, desde a data da cessação do benefício (01/10/2006), além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício.
Inexistindo recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal em razão do reexame necessário.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 208/210) pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, constato ser cabível a remessa necessária.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 25/11/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de assistência continuada, no valor de um salário mínimo, a partir da data da cessação indevida. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (01/10/2006 - fl. 46) até a data da prolação da sentença (25/11/2014) somam-se 97 (noventa e sete) prestações no valor de um salário mínimo que, mesmo sem considerar a devida correção monetária, incidência dos juros de mora e verba honorária, já se afigura muito superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da Silva, consiste em:
Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração da Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e o art. 203, que instituiu o benefício do amparo social, com a seguinte redação:
Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada, dependia da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos, qual seja, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995 e, posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa com deficiência, família e ausência de condições de se manter ou de tê-la provida pela sua família.
Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada.
Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377), oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".
No que se refere à hipossuficiência econômica, a Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.97, transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, alterou o conceito de família para considerar o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/11, definiu-se, expressamente para os fins do art. 20, caput, da Lei Assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º).
Já no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
O v. acórdão, cuja ementa ora transcrevo, transitou em julgado em 19.09.2013:
Entretanto, interpretando tal decisão, chega-se à conclusão de que a Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
Tal entendimento descortina a possibilidade do exame do requisito atinente à hipossuficiência econômica pelos já referidos "outros meios de prova".
A questão, inclusive, levou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a sacramentar a discussão por meio da apreciação da matéria em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva assim ementado:
No que pertine à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, conforme disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, referido tema revelou-se polêmico, por levantar a discussão acerca do discrímen em se considerar somente o benefício assistencial para a exclusão referida, e não o benefício previdenciário de qualquer natureza, desde que de igual importe; sustentava-se, então, que a ratio legis do artigo em questão dizia respeito à irrelevância do valor para o cálculo referenciado e, bem por isso, não havia justificativa plausível para a discriminação.
Estabelecido o dissenso inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo se resolveu no sentido, enfim, de se excluir do cálculo da renda familiar todo e qualquer benefício de valor mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em expressa aplicação analógica do contido no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Refiro-me, inicialmente, à Petição nº 7203/PE (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), apreciada pela 3ª Seção do STJ em 10 de agosto de 2011 (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura) e, mais recentemente, ao Recurso Especial nº 1.355.052/SP, processado segundo o rito do art. 543-C do CPC/73 e que porta a seguinte ementa:
Da mesma forma, impende registrar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 580.963/PR, assentou a inconstitucionalidade por omissão - sem pronúncia de nulidade - do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, por infringência ao princípio da isonomia.
Referido julgamento, realizado na forma do art. 543-B do CPC/73, está assim ementado:
Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
Consta dos autos certidão de interdição (fls. 11), lavrada em 15/01/2011, em cumprimento à sentença que declarou a incapacidade absoluta da autora, "por ser portadora de sequelas motoras em decorrência de um Acidente Vascular Cerebral e Demência Vascular".
Por determinação judicial, foi realizada perícia médica (fls. 151/156), que confirmou o diagnóstico da requerente, como portadora de "sequela motora e demência vascular por acidente vascular cerebral hemorrágico e hipertensão arterial", doenças que a incapacitam para o trabalho de forma total e permanente. A incapacidade, segundo o expert, remonta ao mês de outubro do ano de 2006. Afigura-se presente, portanto, o impedimento de longo prazo.
Para aferir o estado de hipossuficiência econômica, foi realizado estudo social em 19 de dezembro de 2013 (fls. 166/167). No relatório, consta que a autora reside com sua irmã (Dirlete Prudente de Macedo), seu sobrinho (David Macedo Mendes) e o tio do ex-marido da irmã (Ulisses Dionísio), em imóvel composto por dois dormitórios, construído em "alvenaria, o piso revestido com caquinhos e a cobertura de telha comum". A assistente social relatou que "por baixo das telhas foi forrado um plástico na tentativa de evitar as goteiras nos dias de chuva. O banheiro fica fora da casa, sendo que as paredes estão só rebocadas e o chão apenas com cimento".
A renda familiar decorre dos proventos auferidos pelo Sr. Ulisses Dionísio, a título de beneficio previdenciário, e da pensão alimentícia recebida por David Macedo Mendes, no valor de R$ 200,00.
Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/Dataprev, as quais passam a fazer parte integrante desta decisão, confirmam ser o Sr. Ulisses beneficiário de "amparo previdenciário invalidez - trabalhador rural", no valor de um salário mínimo. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, devendo ser excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
A profissional noticiou ainda que os gastos mensais somam R$744,00, e compreendem o pagamento de IPTU (R$24,00), água (R$50,00), luz (R$70,00), alimentação (R$400,00), medicamentos (R$100,00) e fralda geriátrica (R$100,00).
Acrescentou que a Sra. Dirlete Prudente de Macedo "não trabalha em virtude de cuidar da irmã e do tio do ex-marido". O Sr. Ulisses "é deficiente mental e depende totalmente de outras pessoas para se locomover, para se alimentar e para os cuidados de higiene".
A situação descrita nos autos aponta para a insuficiência de recursos que garantam o mínimo existencial à parte autora. Com efeito, a precariedade das condições de habitação, e o fato de tratar-se de núcleo familiar composto por quatro pessoas, das quais uma é idosa com deficiência mental (demanda cuidados de saúde especiais), outra é adolescente, em idade na qual o exercício de trabalho remunerado não é permitido (13 anos na presente data), e a terceira, é a própria parte autora, portadora de incapacidade absoluta (com quadro de saúde que revela a impossibilidade de retorno ao trabalho), são elementos que militam favoravelmente à existência da condição de miserabilidade.
A análise do conjunto fático probatório aponta que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social, fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício pleiteado.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada no momento da realização do exame, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
Nota-se, particularmente, no caso em questão, que a autora apresentou requerimento administrativo em 04/07/1996, tendo recebido o benefício assistencial desde aquela data até 01/10/2006 (fls. 46), quando foi então cessado, ao fundamento de ausência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho (processo administrativo de fls. 13/60). Em 24/08/2010, a autora obteve sentença declaratória de interdição, ante a comprovação de sua incapacidade absoluta (fls. 11). Em seguida, a recorrente apresentou novo requerimento administrativo (17/02/2011), o qual restou indeferido sob o argumento de que não houve comprovação da incapacidade, bem como de que a renda per capita encontrada era superior ao limite legal (fls. 87).
Apesar do indeferimento em fevereiro de 2011, a presente demanda foi ajuizada mais de um ano depois (14/03/2012). No curso da ação judicial, restou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos, mediante realização de estudo socioeconômico e exame médico-pericial. Ainda que a perícia médica tenha constatado existência de incapacidade absoluta desde 2006, não há elementos nos autos que atestem a presença do requisito relativo à hipossuficiência econômica desde então, e nem mesmo desde o segundo requerimento administrativo formulado pela parte autora.
Assim, diante do considerável lapso temporal decorrido entre a negativa da Autarquia Previdenciária (17/02/2011) e o pedido formulado na esfera judicial (14/03/2012), capaz de alterar consideravelmente a situação fática (no que diz respeito à capacidade financeira do núcleo familiar), cabe reforma nesse ponto, para fixar a data da citação (09/08/2012) como termo inicial do benefício, já que é o momento processual que consolida a pretensão resistida.
A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso deverão observar os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, apenas para fixar a data da citação (09/08/2012) como termo inicial do benefício assistencial. No mais, mantenho íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 25/10/2016 19:29:52 |
