
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento, em parte, à apelação do INSS para acolher as preliminares arguidas a fim de: a) anular parcialmente a sentença, em relação à condenação da autarquia no pagamento, em favor do autor, do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez; b) extinguir parcialmente o processo, sem julgamento do mérito, ante a carência superveniente da ação, em relação aos pleitos de condenação da autarquia na implantação do benefício assistencial e no pagamento de valores já recebidos após a sua concessão administrativa; e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a condenação no pagamento dos valores atrasados devidos entre 06/12/2011 e 27/07/2012, sobre os quais incidirão juros e correção monetária na forma preconizada na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015671-29.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por JAIR RODRIGUES CAETANO objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fls. 98/99 julgou procedente o pedido, condenando o INSS no pagamento do benefício assistencial a partir da citação (06/12/2011), com todos os seus acréscimos, até a sua concessão administrativa (27/07/2012), e no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da perícia médica (13/09/2012), observando-se, quanto ao valor, o art. 44 da Lei nº 8.213/91. Determinou a compensação dos valores pagos a título de benefício assistencial com o da aposentadoria por invalidez, até que aquele fosse efetivamente cessado. Fixou que as parcelas em atraso serão pagas de uma única vez. Consignou que: até 29/06/2009 - correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/91 e da Súmula nº 148 do STJ, e juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula nº 204 do STJ; a partir de 30/06/2009 - correção monetária e juros moratórios com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º -F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir do ajuizamento da ação. Por fim, condenou a autarquia na verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111/STJ).
Dispensado o reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 104/111, o INSS pugna pela nulidade da sentença por ser extra petita. Aduz a falta de interesse processual da parte autora, em razão da concessão administrativa do benefício. Por fim, requer, subsidiariamente, a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo médico pericial.
Intimado o autor, não apresentou contrarrazões (fl. 114).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal, fls. 118/122, no sentido da parcial nulidade da sentença e pelo desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual ordinário, postulando: "1 - A concessão dos efeitos da tutela antecipada para que se conceda o benefício assistencial ao requerente; 2 - A citação da autarquia-ré em responder aos presentes termos da ação, sob pena de revelia e confissão da matéria de fato; 3 - O pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros e correção monetária desde a citação; 4 - Requer por fim, os Benefícios da Justiça Gratuita, em conformidade com a Lei nº 1.060/50, por se tratar a autora pessoa pobre e não poder arcar com as despesas processuais; 5 - Perícia médica condizente com os problemas de saúde do requerente; 6 - A manifestação do ilustre representante do Ministério Público;7 - Estudo social na residência do autor".
A concessão do benefício assistencial de prestação continuada está prevista no artigo 203, V, da CF, in verbis:
A matéria encontra-se disciplinada pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995 e, posteriormente, pelos Decretos nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 e nº 7.788, de 15 de agosto de 2012.
O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
Por sua vez, a cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social e no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
O benefício de prestação continuada possui natureza assistencial, ao passo que a aposentadoria por invalidez, natureza previdenciária. Os requisitos que ensejam a concessão de um e de outro, conforme destacado, são diferentes no que concerne à condição de segurado, carência (inexigíveis para a prestação assistencial) e a miserabilidade.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Desta forma, verifico que o magistrado a quo concedeu além do que postulado pela parte autora na inicial, eis que condenou a autarquia no pagamento do benefício de prestação continuada, bem como de aposentadoria por invalidez, sem que houvesse pedido sucessivo neste sentido, de modo que violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015, sendo, portanto, a sentença ultra petita.
Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
Portanto, acolho a preliminar suscitada para anular parcialmente a sentença, em relação à condenação do INSS no pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, reduzindo-a aos limites conferidos pelo pedido inicial do autor.
No que se refere à insurgência quanto à falta de interesse processual, por ter sido o benefício concedido administrativamente após a propositura da presente demanda, o pleito merece acolhimento em parte.
O processo, quando foi sentenciado, em 04/09/2013, já se afigurava, em parte, obsoleto para o alcance de todos os fins colimados, eis que parte da pretensão resistida não mais existia desde 27/07/2012 (fl. 92), quando da implantação administrativa do benefício assistencial.
Assim sendo, reconheço a carência superveniente da ação, por falta de interesse processual, na modalidade necessidade, todavia, somente em relação aos pleitos de condenação do INSS na implantação do benefício assistencial em favor do autor e de pagamento dos atrasados, a partir da sua concessão na via administrativa, de modo que, neste ponto, imperativa a extinção do feito, sem análise do mérito.
Neste sentido, já se posicionou este Egrégio Tribunal Regional Federal:
Contudo, remanesce o interesse processual quanto à discussão sobre o direito de percepção dos valores em atraso devidos entre a citação (06/12/2011 - fl. 42) e a implantação administrativa (27/07/2012 - fl. 92).
Deste modo, em relação a este aspecto, diante das razões de apelação da autarquia, compete a este Egrégio Tribunal analisar a questão referente à alteração da data de início do benefício.
O INSS postula a alteração da DIB para a data da juntada do laudo médico (27/09/2012 - fl. 74). No entanto, referida pretensão não merece prosperar, isto porque firmou-se consenso na jurisprudência que esta se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência, sendo esse, inclusive, o posicionamento da Sétima Turma deste Tribunal:
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada no momento da realização do exame, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante, não sendo este o caso dos autos eis que o expert diagnosticou o requerente como portador de "neoplasia maligna de intestino, fazendo quimioterapia remissiva e sequelas de acidente vascular cerebral hemorrágico, sendo a neoplasia desde 2006 e o AVC hemorrágico em 2011. A incapacidade total e permanente para o trabalho data de abril de 2011".
Destarte, tendo em vista que não houve prévio requerimento administrativo, a data de início de benefício restou corretamente fixada na data da citação, em 06/12/2011 (fl. 42), momento em que restou configurada a pretensão resistida, sendo o benefício devido tão somente até a data da sua implantação administrativa (27/07/2012), de modo que de rigor a manutenção, neste aspecto e, em parte, do r. julgado recorrido.
Ante o exposto, dou provimento, em parte, à apelação do INSS para acolher as preliminares arguidas a fim de: a) anular parcialmente a sentença, em relação à condenação da autarquia no pagamento, em favor do autor, do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez; b) extinguir parcialmente o processo, sem julgamento do mérito, ante a carência superveniente da ação, em relação aos pleitos de condenação da autarquia na implantação do benefício assistencial e no pagamento de valores já recebidos após a sua concessão administrativa; e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a condenação no pagamento dos valores atrasados devidos entre 06/12/2011 e 27/07/2012, sobre os quais incidirão juros e correção monetária na forma preconizada na sentença.
Mantenho a condenação do INSS no reembolso das custas e despesas processuais, eventualmente desembolsadas pelo autor, e no pagamento dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%, agora incidente sobre o montante devido fixado nesta oportunidade.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 21/07/2016 18:47:02 |
