Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2168685 / SP
0020800-44.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FALECIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. PAGAMENTO
DOS ATRASADOS. POSSIBILIDADE. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO.
EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR
ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES.
RENDA FAMILIAR EQUIVALENTE, DE FATO, A ½ DO SALÁRIO MÍNIMO. AUTORA QUE
POSSUÍA 3 (TRÊS) FILHOS, TODOS PERCEBENDO REMUNERAÇÃO NO MÊS DA VISITA
DA ASSISTENTE SOCIAL. DEVER DE AUXÍLIO É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA.
ACOMPANHAMENTO MÉDICO REGULAR JUNTO À REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS VIA SUS. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no
momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício
assistencial, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível
a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os
valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
3 - No entanto, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como
condição essencial e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua
vez, se materializa por meio da prolação de sentença. Ora, se o passamento do autor é anterior
ao julgamento da demanda, não há que se cogitar em direito dos herdeiros à percepção de
eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu
patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza
personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.
4 - E, nessa toada, o momento da prolação da sentença afigura-se crucial para delimitação de
eventual direito sucessório, na medida em que somente com a superveniência de referido
provimento jurisdicional, como ato perfeito e acabado que é, o direito se revela, efetivamente,
assegurado. A contrario sensu, falecido o autor da demanda antes mesmo de ter-lhe
reconhecido fazer jus ao benefício, inexiste direito a ser judicialmente tutelado em prol de seus
sucessores.
5 - No caso dos autos, o óbito da autora ocorreu em 18 de setembro de 2015, anteriormente à
prolação da r. sentença de primeiro grau (restaurada), datada de 14 de setembro do mesmo
ano (fls. 52/55), de modo que possível o pagamento dos atrasados de benefício assistencial aos
sucessores, até àquela data.
6 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o
pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
7 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a
concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que
comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
8 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
9 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
10 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para
comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle
concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
11 - Pleiteou a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que, segundo alegava,
era idosa e não possuía condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua
família.
12 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade
mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 22/02/1999 (fl. 14), anteriormente à propositura da
presente demanda (1/12/2014 - fl. 02).
13 - O estudo social, realizado em 25 de março de 2015, (fls. 31/33), informou que o núcleo
familiar era formado pela autora e por seu marido. Segundo o relatado, a família residia em
imóvel alugado, "uma casa pequena, de alvenaria com cobertura de eternite, composta
exclusivamente de quatro cômodos (uma sala, um quarto, uma cozinha, um sanitário e área de
serviço)".
14 - A renda do núcleo familiar decorria, na época do estudo, dos proventos de aposentadoria
do esposo da requerente, ELIO JACOB, no valor de um salário mínimo. Trata-se de pessoa
maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defendia a aplicação do
disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que fosse excluído o montante
em questão do cômputo da renda familiar. Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não
enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade
não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos
depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou
presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto
probatório.
15 - A renda familiar, de fato, era equivalente a ½ de um salário mínimo, parâmetro limite de
miserabilidade adotado pela jurisprudência pátria.
16 - As despesas familiares, envolvendo gastos com aluguel, alimentação, gás, água, energia,
vestuário e medicamentos, cingiam aproximadamente a R$1.095,00.
17 - Embora a situação narrada, a princípio, indique a miserabilidade do núcleo familiar, tem-se
que os filhos da autora poderiam e deveriam lhe prestar auxílio.
18 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais
seguem anexas aos autos, dão conta que o filho da autora, ANTONIO CARLOS JACOB,
percebeu a remuneração de R$1.583,60 no mês da visita da assistente (competência 02/2015).
JOSÉ ROBERTO JACOB, outro filho da autora, percebeu, no mesmo mês, a quantia de
R$1.658,35, a título de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por fim, PAULO ROBERTO JACOB, também filho da requerente, recebeu, em março de 2015,
o valor de um salário mínimo, a título de aposentadoria por invalidez rural.
19 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das
pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou
psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o
sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
20 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que a
demandante não se enquadrava na concepção legal de hipossuficiência econômica, antes do
seu falecimento, não fazendo, portanto, seus sucessores, jus a quaisquer atrasados de
benefício assistencial.
21 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo
Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que
preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia
efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
22 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e
compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral,
não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de
contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar
perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto
Securitário.
23 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade
econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e
10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o
dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor
de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de
miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência
de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento
gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a
garantir o mínimo existencial.
24 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da
renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir
faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade
precípua prover a subsistência daquele que o requer.
25 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da
Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
26 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos
ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade
da justiça.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgar improcedente o
pedido deduzido na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.