
| D.E. Publicado em 07/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003470-73.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ARLETE DE BARROS LIMA RAMALHO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fls. 303/304 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem, como em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem executados nos termos da Lei nº 1.060/50.
Em decisão monocrática terminativa, fls. 173/174, anulou-se a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a produção de perícia médica complementar.
Sobreveio nova sentença de fls. 303/304, a qual julgou, uma vez mais, improcedente o pedido inicial e condenou a demandante no pagamento das custas e despesas processuais, bem, como em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem executados nos termos da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 308/330, pugna, preliminarmente, pela concessão da tutela antecipada, intervenção do órgão ministerial e preferência de julgamento com base no Estatuto do Idoso. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento de haver preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício.
Intimada a autarquia, não apresentou contrarrazões (fl. 334).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 337/340), no sentido do desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, afasto as preliminares invocadas, eis que a prioridade na tramitação do processo e a intervenção do órgão ministerial foram devidamente observadas, conforme se depreende dos autos. Por sua vez, a concessão, ou não, da tutela antecipada depende do resultado do presente recurso, de modo que o tema será tratado por derradeiro.
Passo a análise do mérito.
A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da Silva, consiste em:
Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração da Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e o art. 203, que instituiu o benefício do amparo social, com a seguinte redação:
Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada, dependia da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos, qual seja, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995 e, posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa com deficiência, família e ausência de condições de se manter ou de tê-la provida pela sua família.
Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada.
Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377), oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".
Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é portadora de incapacidade total e permanente para o trabalho e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
O exame médico-pericial de fls. 102/104, realizado em 27 de maio de 2011, consignou que "a demandante refere que desde 2008 faz bico de cozinheira".
"Apresentou atestados médicos de junho de 2003 com diagnóstico de lombalgia e de abril de 2005 com diagnóstico de lumbago com ciático".
Registrou o perito que, "ao exame físico, não há alterações clínicas significativas. Suas queixas de dor são desproporcionais aos achados do exame físico e dos exames complementares e não foi encontrada razão objetiva e apreciável de que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa".
Assinalou, ainda, que "a autora não apresentou exames complementares que confirmem a presença de alguma patologia ortopédica ou reumatológica que justifique seu quadro de dor. Apresentou vários exames de raio-x que estão normais".
Por fim, concluiu que "não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária".
No mesmo sentido foi o laudo pericial complementar acostado às fls. 271/274, realizado em 08/10/2014, no qual o expert, especialista em Ortopedia e traumatologia em 1984, diagnosticou a apelante como "portadora do quadro de osteoartrose da coluna vertebral na região lombar; de caráter degenerativo, de forma moderada, associada a processo degenerativo discal, compatível com sua faixa etária e sexo. Não apresenta comprometimento neurológico em membros inferiores".
Por fim, o profissional médico também concluiu, à semelhança do primeiro, que "a autora não apresenta condições clínicas geradoras de incapacidade laborativa".
É cediço que, da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Acresça-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes.
Os atestados médicos e exames carreados aos autos (fls. 33/36, 152/156, 168/171, 190, 239/240) apenas demonstram a existência das patologias diagnosticadas pelos peritos, não sendo aptos e suficientes a infirmar as provas técnicas produzidas, as quais merecem confiança e credibilidade, tampouco o requisito em apreço.
Friso que, assim como constou no laudo médico-pericial de fls. 102/104, o relatório socioeconômico relata que a manutenção do lar provém dos "bicos" que a autora faz (fl. 119), circunstância que evidencia sua aptidão para o exercício de atividade laborativa capaz de lhe prover o sustento.
Além do mais, não existem elementos concretos nos autos que permitam concluir que os males constatados pelo perito judicial têm aptidão de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, conforme exige o § 10º, do art. 2º da Lei nº 8.742/93. O impedimento de longo prazo, aliás, exigido para a concessão do benefício assistencial difere significamente da incapacidade temporária exigida à concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença.
Impende salientar, ainda, que a demandante possui 64 (sessenta e quatro) anos de idade na presente data, não tendo implementado o requisito etário.
Dessa forma, ausente o impedimento de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, de rigor o insucesso da demanda.
Por oportuno, saliento ser desnecessária qualquer análise do requisito objetivo da miserabilidade, eis que, conforme declinado alhures, o benefício assistencial exige a presença de dois requisitos cumulativos: ser deficiente ou idoso e miserabilidade, de modo que a ausência de um deles torna despicienda a análise do outro.
Ante o exposto, rejeito as preliminares invocadas e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10177 |
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| Data e Hora: | 25/10/2016 19:24:26 |
