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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA. HIPOSSUFICIÊNCIA...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:20:58

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - Descabida a remessa necessária no presente caso. A r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação, em 25/04/2003 (fl. 27-verso). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença - 19/10/2007 (fl. 215/217) - passaram-se quase quatro anos e meio, totalizando, assim, 53 (cinquenta e três) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. 2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia. 6 - O estudo social realizado informou ser o núcleo familiar composto pela autora e seu companheiro, os quais residem em um barraco composto de um quarto, cozinha e banheiro interno, construído parte em alvenaria, parte em madeira. A construção é precária e de difícil localização. A renda familiar decorre da atividade informal exercida pelo companheiro, como catador de papel, pela qual recebe aproximadamente R$100,00 mensais. A assistente social relatou, ainda, que a demandante possui dez filhos, sendo apenas quatro deles ainda vivos e residentes no Estado do Paraná. O casal recebe de seus vizinhos papelão, vidros e plásticos. Concluiu a visita social afirmando que "o que o casal ganha com venda de papelão e sucata, só é suficiente para uma alimentação inadequada e pobre em nutrientes". 7 - Preenchido o requisito da idade mínima e tendo sido constatado, mediante estudo social, o estado de hipossuficiência econômica da autora, de rigor o deferimento do pedido. 8 - Termo inicial mantido na data da citação e termo final fixado na data do óbito da titular. 9 - Verba honorária mantida em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. 10 - Inexistência de violação a dispositivo legal, a justificar o prequestionamento suscitado pelo Instituto Securitário. 11 - Remessa necessária não conhecida. Apelações da autora e do INSS desprovidas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1316305 - 0026407-19.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026407-19.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.026407-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ROSA ALVES DE SOUZA LIMA
ADVOGADO:SP259226 MARILIA ZUCCARI BISSACOT COLINO
SUCEDIDO(A):AMINADABIA ALVES ROSA falecido(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP094382 JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE AMERICANA SP
No. ORIG.:03.00.00054-0 2 Vr AMERICANA/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso. A r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação, em 25/04/2003 (fl. 27-verso). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença - 19/10/2007 (fl. 215/217) - passaram-se quase quatro anos e meio, totalizando, assim, 53 (cinquenta e três) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - O estudo social realizado informou ser o núcleo familiar composto pela autora e seu companheiro, os quais residem em um barraco composto de um quarto, cozinha e banheiro interno, construído parte em alvenaria, parte em madeira. A construção é precária e de difícil localização. A renda familiar decorre da atividade informal exercida pelo companheiro, como catador de papel, pela qual recebe aproximadamente R$100,00 mensais. A assistente social relatou, ainda, que a demandante possui dez filhos, sendo apenas quatro deles ainda vivos e residentes no Estado do Paraná. O casal recebe de seus vizinhos papelão, vidros e plásticos. Concluiu a visita social afirmando que "o que o casal ganha com venda de papelão e sucata, só é suficiente para uma alimentação inadequada e pobre em nutrientes".
7 - Preenchido o requisito da idade mínima e tendo sido constatado, mediante estudo social, o estado de hipossuficiência econômica da autora, de rigor o deferimento do pedido.
8 - Termo inicial mantido na data da citação e termo final fixado na data do óbito da titular.
9 - Verba honorária mantida em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
10 - Inexistência de violação a dispositivo legal, a justificar o prequestionamento suscitado pelo Instituto Securitário.
11 - Remessa necessária não conhecida. Apelações da autora e do INSS desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, com os esclarecimentos acerca do termo final do benefício assistencial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2016.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10177
Nº de Série do Certificado: 28B53C2E99208A4F
Data e Hora: 06/12/2016 17:54:48



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026407-19.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.026407-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ROSA ALVES DE SOUZA LIMA
ADVOGADO:SP259226 MARILIA ZUCCARI BISSACOT COLINO
SUCEDIDO(A):AMINADABIA ALVES ROSA falecido(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP094382 JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE AMERICANA SP
No. ORIG.:03.00.00054-0 2 Vr AMERICANA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Tratam-se de remessa oficial e apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por AMINADABIA ALVES ROSA, em ação objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.


A r. sentença de fls. 215/217 julgou procedente o pedido, condenando o INSS no pagamento do benefício assistencial a partir da citação (25/04/2003 - fl. 28-verso), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da mesma data, além de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111/STJ). Sentença submetida ao reexame necessário.


Em razões recursais de fls. 228/234, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento da ausência de hipossuficiência econômica. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da prescrição quinquenal. Por fim, prequestiona a matéria.


Igualmente inconformada, a autora apela às fls. 236/241, oportunidade em que pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, bem como a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação.


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


Parecer do Ministério Público Federal (fls. 269/273), no sentido do desprovimento dos recursos.


Noticiado o óbito da autora (20/07/2011 - fl. 310), habilitou-se nos autos a filha Rosa Alves de Souza Lima (fls. 307/312), tendo a habilitação sido homologada por decisão proferida à fl. 331, reservada a cota parte dos demais filhos não localizados.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária no presente caso.


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/10/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação, em 25/04/2003 (fl. 27-verso). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença - 19/10/2007 (fl. 215/217) - passaram-se quase quatro anos e meio, totalizando, assim, 53 (cinquenta e três) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.


Passo à análise do mérito.


A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da Silva, consiste em:


"um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. 'Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.'"
(Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 106-107).

Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração da Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e o art. 203, que instituiu o benefício do amparo social, com a seguinte redação:


"A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."

Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada, dependia da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos, qual seja, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995 e, posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.


O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.


Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa com deficiência, família e ausência de condições de se manter ou de tê-la provida pela sua família.


Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.


O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).


A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada.


Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377), oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".


No que se refere à hipossuficiência econômica, a Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.97, transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, alterou o conceito de família para considerar o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/11, definiu-se, expressamente para os fins do art. 20, caput, da Lei Assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º).


Já no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.


O v. acórdão, cuja ementa ora transcrevo, transitou em julgado em 19.09.2013:


"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, GILMAR MENDES, STF)"

Entretanto, interpretando tal decisão, chega-se à conclusão de que a Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.


Tal entendimento descortina a possibilidade do exame do requisito atinente à hipossuficiência econômica pelos já referidos "outros meios de prova".


A questão, inclusive, levou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a sacramentar a discussão por meio da apreciação da matéria em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva assim ementado:


"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
(...)
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(REsp nº 1.112.557/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJ 20/11/2009). (grifos nossos)

Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é idosa e deficiente e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.


O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 anos em 09/11/2002 (fl. 12), anteriormente à propositura da presente demanda (28/02/2003 - fl. 02).


O estudo social realizado em 13 de outubro de 2003 (fls. 57/58) informou ser o núcleo familiar composto pela autora e seu companheiro, os quais residem em um barraco composto de um quarto, cozinha e banheiro interno, construído parte em alvenaria, parte em madeira. A construção é precária e de difícil localização.


A renda familiar decorre da atividade informal exercida pelo companheiro, como catador de papel, pela qual recebe aproximadamente R$100,00 mensais.


A assistente social relatou, ainda, que a demandante possui dez filhos, sendo apenas quatro deles ainda vivos e residentes no Estado do Paraná. O casal recebe de seus vizinhos papelão, vidros e plásticos.


Concluiu a visita social afirmando que "o que o casal ganha com venda de papelão e sucata, só é suficiente para uma alimentação inadequada e pobre em nutrientes".


A análise do conjunto fático probatório aponta que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social, fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício pleiteado.


Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a análise de matéria exclusivamente de direito.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."

É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da miserabilidade ou incapacidade é fixada no momento da realização da perícia, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.


No caso em apreço, à míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser mantido na data da citação (25/04/2003 - fl. 28-verso), compensando-se os valores recebidos a mesmo título, decorrentes da concessão do benefício aqui vindicado, em sede administrativa, a partir de 21 de janeiro de 2004, conforme noticiado à fl. 280, bem como observado o termo final de pagamento na data do óbito da titular (14 de julho de 2011 - fl. 310), prejudicada, por consequência, a alegação de observância da prescrição parcelar.


Mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.


Por fim, esta decisão não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo INSS.


Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento às apelações do INSS e da parte autora, com os esclarecimentos acerca do termo final do benefício assistencial.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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