
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5189463-26.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA DE SOUZA
CURADOR: THAIS SOUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO GALVAO - SP275701-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5189463-26.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA DE SOUZA
CURADOR: THAIS SOUZA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO GALVAO - SP275701-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
“(...) Filha informa que a autora fazia tratamento de pressão alta e diabetes desde 2016 e que há 9 meses teve uma queda sendo levada para o hospital com o lado direito do corpo paralisado e com alteração da fala. Ficou internada no Hospital Regional em Itapetininga por 1 semana com diagnóstico de AVC, está fazendo com medicamentos e fisioterapia, persiste com as sequelas motoras e por isso não consegue trabalhar. Apresentou prontuário médico do Hospital Regional de Itapetininga com internação no dia 30 de julho de 2018 com quadro de afasia e hemiparesia á direita, recebe alta no dia 07 de agosto de 2018. Atestado médico de março de 2019 da Dra. Adriana com diagnóstico de hipertensão arterial, diabetes mellitus e sequela de AVC em uso de Carvedilol, Nimodipino, Enalapril, Glibenclamida, Metformina, AAS e Furosemida. A autora mora com sua filha, genro e um neto, necessita de ajuda para se locomover, para se alimentar, para higiene pessoal, para se vestir, não tem controle esfincteriano. Não necessita de cuidados permanentes de terceiros Refere que nunca recebeu benefício do INSS."
Por esta razão, concluiu que “Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade total e permanente para o trabalho.”
O relatório socioeconômico (ID 126677016), por sua vez, consignou que a autora reside com seu companheiro e seu filho em imóvel próprio, "com 5 (cinco) cômodos, entre eles o banheiro; as paredes são de alvenarias (tijolos e reboco), além de pintura no lado interno e externo, exceto em uma das paredes laterais que não recebeu reboco, tampouco, pintura. Além disso, o chão é revestido com piso cerâmico que se encontra em bom estado de conservação e o telhado é composto de madeiras e telhas (de barro) antigas e forro de PVC."
A renda familiar consiste nos rendimentos de benefício previdenciário do companheiro da autora, no valor de R$ 998,00 e de seu trabalho no transporte de trabalhadores rurais, no valor de R$ 960, reais mensais, totalizando
R$ 1.958 mensais.
Os gastos mensais consistem em alimentos básicos (R$ 400,00), gás de cozinha (R$ 65,00), água (R$ 90,00), fraldas geriátricas (R$ 350,00), plano funerário (R$ 50,00), eletrodomésticos (R$ 225,00), móveis (R$ 100,00), empréstimo consignado (R$ 153,00), totalizando
R$ 1.433,00 mensais
.A filha da autora, do lar, reside em em imóvel no mesmo terreno em que reside a autora e contribui com as tarifas de energia elétrica e água.
Os elementos fáticos demonstram que a autora reside em imóvel com padrões mínimos de conforto.
O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência
A tutela antecipada concedida pela r. sentença deve ser revogada e o pedido inicial julgado improcedente.
Ante o exposto,
dou provimento
à apelação.Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autora ao ressarcimento das despesas processuais desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
A eventual devolução dos valores recebidos deverá ser analisada em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema nº 692, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Oficie-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – REQUISITOS LEGAIS.
1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.
2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família.
3. A hipossuficiência econômica é analisada no contexto familiar, nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei Federal nº 8.742/93. O dever de assistência do Estado, no entanto, é subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar.
4. A referência quantitativa do § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009.
5. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos: REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015. A exclusão do rendimento de deficiente ou idoso, no entanto, não importa na automática concessão do benefício, devendo ser considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiar do requerente.
6. No caso concreto, o requisito socioeconômico não foi preenchido. O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência.
7. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
