Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000442-19.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS.
1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei
Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.
2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se
prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família.
3. A hipossuficiência econômica é analisada no contexto familiar, nos termos do artigo 20, § 1º,
da Lei Federal nº 8.742/93. O dever de assistência do Estado, no entanto, é subsidiário, e não
afasta a obrigação de amparo mútuo familiar.
4. A referência quantitativa do § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos
critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros. Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos REsp 1112557/MG, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009.
5. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário
mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos:
REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe
05/11/2015. A exclusão do rendimento de deficiente ou idoso, no entanto, não importa na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
automática concessão do benefício, devendo ser considerados os demais aspectos
socioeconômicos e familiar do requerente.
6. No caso concreto, o requisito socioeconômico não foi preenchido. O benefício assistencial não
se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem
condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à
subsistência.
7. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000442-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: K. V. A. D. S.
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON BARADEL - SP220651-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: JOLEAL RODRIGUES DE SOUZA, DEVANIR CORDEIRO DE
ALMEIDA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JEFFERSON BARADEL - SP220651-N
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JEFFERSON BARADEL - SP220651-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000442-19.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: K. V. A. D. S.
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON BARADEL - SP220651-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do
benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, condenando a
parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios,
suspendendo a execução ante a gratuidade judiciária.
Em suas razões de apelação a parte autora pugna pela reforma da sentença, nos seguintes
termos:
- que comprovou os requisitos estabelecidos pelo artigo 20, §§ 2º e 3º, da Lei 8.472/93.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000442-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: K. V. A. D. S.
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON BARADEL - SP220651-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: JOLEAL RODRIGUES DE SOUZA, DEVANIR CORDEIRO DE
ALMEIDA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JEFFERSON BARADEL - SP220651-N
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JEFFERSON BARADEL - SP220651-N
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício de prestação continuada
previsto no artigo 203, V, da Constituição, e na Lei Federal nº. 8.742/93.
A r. sentença julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada Justiça
Gratuita (fls. 188/190, ID 138716098).
A E. Relatora apresentou voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora.
Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor:
O artigo 3º, da Constituição, elenca os objetivos da República Federativa do Brasil, quais sejam:
“I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III -
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV -
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação”.
Em vista de tais objetivos, a Constituição determinou, no âmbito da Assistência Social, a
implantação de benefício destinado a garantir uma subsistência mínima para os cidadãos
efetivamente necessitados, verbis:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei”.
O benefício, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que
traz os requisitos necessários à implantação.
Quanto à deficiência, o artigo 20, §2º, da Lei Federal nº 8.742/93, esclarece que “considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”
– sendo que, a teor do §10 do preceito em tela, impedimento de longo prazo é aquele que
produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A incapacidade exigida, por sua vez, não deve que ser encarada como aquela que impeça a
execução de todos os atos da vida diária (hipótese em que se faria necessário o auxílio
permanente de terceiros), mas sim a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do
exercício de trabalho ou ocupação remunerada.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma, REsp. nº 360.202, j.
04.06.2002, DJ 01.07.2002, p. 377, Rel. Min GILSON DIPP), oportunidade em que se
consignou que "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade
para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para
se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se
esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria
devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do
indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".
Quanto ao idoso, a partir da vigência das alterações da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro
de 2003, exige-se a idade mínima de 65 anos (artigo 20, caput, da Lei Federal nº 8.742/93).
Em ambas as hipóteses (deficiência ou idoso), exige-se prova da impossibilidade de prover a
própria subsistência ou de tê-la provida pela família. O dever de assistência do Estado é,
portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a
jurisprudência específica da Sétima Turma desta E. Corte (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999,
j. 22/10/2020, Dje 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES).
Nesse sentido, a hipossuficiência econômica deve ser analisada no contexto familiar, sendo
que, nos termos do artigo 20, §1º, da Lei Federal nº 8.742/93, a “família é composta pelo
requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o
padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto”.
No que tange ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar
a condição de miserabilidade, anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Reclamação nº 4374/PE (Rel. MIN. GILMAR MENDES), reapreciou a decisão
anteriormente proferida na ADI nº 1.232-1/DF, declarando a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Destaco da respectiva ementa o
seguinte trecho:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203,
V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um
salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem
não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, §3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se
incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro
estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria
que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do
benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do
art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de
constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do
prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de
votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a
compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar
a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do
ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF
para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos
normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle
abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito
das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre
objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução
interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a
determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de
sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-
parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão
não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.
4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo
Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do
critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada,
elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar
o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão
de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a
Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01,
que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a
rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-
se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas
(políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios
assistenciais por parte do Estado brasileiro).
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da
Lei 8.742/1993.
6. Reclamação constitucional julgada improcedente”.
Por conseguinte, verifica-se que a decisão da Corte Excelsa entendeu que a Lei Assistencial,
ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não
sendo vedado que se demonstre a insuficiência de recursos para prover a manutenção do
deficiente ou idoso por outros meios de prova.
Aliás, sobre esse tópico, o Superior Tribunal de Justiça, em âmbito de recurso representativo de
controvérsia repetitiva, assim já se pronunciou:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO
SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98,
dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja
família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
(...)
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de
se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade,
ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita
inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido".
(3ª Seção, REsp. nº 1.112.557/MG, DJ 20/11/2009, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO).
Por conseguinte, conclui-se que a referência quantitativa expressa no § 3º, do artigo 20, da
LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a
exclusão de outros.
No que diz respeito à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor do benefício assistencial
percebido pelo idoso, conforme disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei Federal nº
10.741/03, colocou-se a questão de tal afastamento aplicar-se tão somente ao benefício
assistencial (nos estritos termos da norma) ou, noutro giro, igualmente abarcar benefício
previdenciário de qualquer natureza, desde que de igual importe. Argumentou-se que a ratio
legis do artigo em questão dizia respeito à irrelevância do valor para o cálculo referenciado e,
portanto, não havia justificativa plausível para a discriminação, inclusive a partir de aplicação
analógica do preceituado no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, já se pronunciou. De início, na Petição nº
7203/PE (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), apreciada pela 3ª Seção daquela
Corte em 10 de agosto de 2011 (Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) e, mais
recentemente, no REsp nº 1.355.052/SP, processado segundo o rito do art. 543-C do CPC/73,
cuja ementa é a seguinte:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no
valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do
benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do
Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código
de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES).
Logo, não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário
mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou
idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos
repetitivos.
Todavia, é necessário consignar que a aludida exclusão do rendimento de deficiente ou idoso
não importa na automática concessão do benefício, devendo serem considerados os demais
aspectos socioeconômicos e familiares do requerente.
No caso concreto, a parte autora tem 11 anos de idade.
A perícia médica constatou que a parte autora “apresenta déficits intelectuais e cognitivos e tem
necessidade de cuidados permanentes de terceiros, ficando evidenciado que haverá, no futuro,
incapacidade laborativa e persistência de dependência de terceiros para os atos da vida diária”
(fls. 4/8, ID 138716098).
O estudo social realizado em 2018 (fls. 106/128, ID 138716098), por sua vez, consignou que a
parte autora reside com os pais e a irmã em imóvel alugado.
A renda familiar informada, à época, consistia no salário do pai da parte autora, no valor de R$
1.476,00.
Os gastos mensais consistiam em despesas com água e luz (R$ 218,17), gás (R$ 65,00),
alimentação (R$ 600,00), medicamentos (R$ 100,00) e aluguel (R$ 350,00), totalizando R$
1.333,17.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que o salário atual do pai da parte autora, em março de 2021,
é de R$ 2.447,55.
O requisito socioeconômico não foi preenchido.
Os elementos fáticos demonstram que a parte autora está amparada pela família, residindo em
imóvel com padrões mínimos de conforto e segurança. O rendimento familiar é suficiente para o
atendimento de suas necessidades básicas.
O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao
socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os
padrões mínimos necessários à subsistência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de
percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000442-19.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: K. V. A. D. S.
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON BARADEL - SP220651-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade
formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as
demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício
assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja
segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a
comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que
hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com
previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados
para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da
pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas
voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da
percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta
9 do CNJ, que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e
2) desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as
metas 1.3 “Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados,
para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis
(...)”; e 2.1 “Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em
particular os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos
seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Carta deve
ser compreendido.
O § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a
presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei
atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida
independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o § 6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial
de prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o § 3º do artigo 20 da Lei
8.742/1993, com redação dada pela recente MP 1.023/2020, considere como hipossuficiente
para consecução deste benefício, pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar
famíliacuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (critério a
ser submetido à apreciação do Congresso Nacional), fato é que a jurisprudência entende
bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário mínimo como parâmetro, eis que os programas
de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio saláriomínimo como
referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa
Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa
Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002),
Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13),
com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e
Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que
estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão
de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da
miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar
Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio
salário mínimo como referencial econômico.
Por sua vez, o § 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, dispôs que a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser
aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de
miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp
319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no
REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp
1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008).
Outrossim, os filhos e enteados e os menores tutelados somente integram o grupo familiar e,
consequentemente, a renda mensal bruta familiar, quando foram solteiros e viverem sob o
mesmo teto do requerente (artigo 4º, incisos V e VI, Decreto 6.214/2017), e o benefício já
concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda
familiar per capita a que se refere a LOAS (artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso).
No caso dos autos, incontestável a incapacidade laboral da parte autora, como se vê do laudo
pericial (ID 138716098 - PG 8):
"A incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente é presumida para
menores de 16 anos. Entretanto, no caso em tela, a pericianda apresenta déficits intelectuais e
cognitivos e tem necessidade de cuidados permanentes de terceiros, ficando evidenciado que
haverá, no futuro, incapacidade laborativa e persistência de dependência de terceiros para os
atos da vida diária."
Por sua vez, o estudo social (ID 138716098 - PG 106) dá conta de que a parte autora vive com
seus pais e uma irmã em casa alugada, contendo 04 cômodos; compõe núcleo familiar de
quatropessoas, portanto; que se sustentam apenas com o valor do trabalho de seu pai, de R$
1.476,00; que ainda gasta com aluguel R$ 350,00 com luz, R$ 218,00 com gás, R$ 65,00, com
sexta básica, R$ 600,00, e com medicamentos, R$ 100,00, além das despesas comvestuário,
etc., o que ultrapassa sua renda mensal.
Consigno que no ano de 2018, quando foi elaborado o estudo social, o salário mínimo vigente
era de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), de forma que a renda auferida pelo
genitor da parte autora (R$ 1.476,00), quando dividida por quatro, tem como quociente per
capta valor menor que o salário mínimo.
Consigne-se, ademais, que o parecer do Ministério Público, tanto em primeiro quanto em
segundo grau, é no sentido da concessão do benefício.
Por oportuno, transcrevo o parecer da digna representante do Parquet em segundo grau (ID
1496536479):
"No caso dos presentes autos, o estudo social realizado em 04 de abril de 2018 informou que a
autora vive com seus genitores, Devanir Cordeiro de Almeida, desempregada, e Joleal
Rodrigues de Souza, açougueiro, residentes em imóvel alugado. Foi relatado que o núcleo
familiar encontra-se em situação fragilizada diante da grave deficiência da criança, que não fala
nem anda, estando sob cuidado permanente da genitora. O rendimento do núcleo familiar não
supre todas as necessidades da criança, ainda sob tratamento uma vez por semana na APAE.
É necessário observar que a renda familiar mensal per capita, estimada em R$ 492,00 mensais,
inferior a um salário-mínimo per capita, está em desacordo com a disposição contida no art.
203, V, da Constituição Federal de 1988, o qual não apenas institui um benefício mensal devido
ao idoso e deficiente que sejam hipossuficientes, mas vai além, determinando que tais
indivíduos devam receber pelo menos um salário-mínimo mensal. Portanto, em não se
verificando essa situação na realidade concreta, cabe ao Estado fazê-lo em observância ao
ideário de justiça social."
Assim, da análise dos autos verifica-se que a renda do núcleo familiar é insuficiente para a
manutenção da parte autora, devendo ser reformada a r. sentença para conceder o benefício
postulado.
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo
negado, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a
decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, ainda, na hipótese de benefício
cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Cumpre ressaltar que a Suprema Corte criou uma regra de transição para as ações ajuizadas
antes da conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, em 03/09/2014:
"Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir."(RE 631.240 MG)
No caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 04/05/2011, data do requerimento
administrativo (ID 138716097 - PG 38).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, concedo a tutela
antecipada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a r. sentença e
condenar o INSS ao pagamento do benefício assistencial, com DIB em 04/05/2011, data do
requerimento administrativo, e ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma delineada.
Proceda a Subsecretaria à expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos
da parte autora, para que, com fundamento no artigo 497 do CPC/2015, a autarquia cumpra a
obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS.
1. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei
Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.
2. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se
prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família.
3. A hipossuficiência econômica é analisada no contexto familiar, nos termos do artigo 20, § 1º,
da Lei Federal nº 8.742/93. O dever de assistência do Estado, no entanto, é subsidiário, e não
afasta a obrigação de amparo mútuo familiar.
4. A referência quantitativa do § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos
critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros. Jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos REsp 1112557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe
20/11/2009.
5. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário
mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou
idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos
repetitivos: REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015,
DJe 05/11/2015. A exclusão do rendimento de deficiente ou idoso, no entanto, não importa na
automática concessão do benefício, devendo ser considerados os demais aspectos
socioeconômicos e familiar do requerente.
6. No caso concreto, o requisito socioeconômico não foi preenchido. O benefício assistencial
não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não
possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos
necessários à subsistência.
7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA, COM
QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, O DES. FEDERAL CARLOS
DELGADO E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDA A RELATORA QUE DAVA
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ
CONVOCADO MARCELO GUERRA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
