
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para extinguir parcialmente o processo, sem julgamento do mérito, no que diz respeito à condenação no pagamento do benefício assistencial vindicado após 1º/02/2012, eis que já implantado administrativamente, mantendo, em relação aos valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e a concessão administrativa, isto é, de 10/11/2010 até 1º/02/2012, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028463-78.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por VALDETE DA ROCHA, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fls. 161/163 julgou procedente o pedido, condenando a autarquia no pagamento do benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, desde a data do ajuizamento, corrigidas as prestações em atraso a partir dos respectivos vencimentos, "nos termos da lei nº 6.899/81 e legislação subsequente", acrescido dos juros de mora legais, devidos desde a citação. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
Em razões recursais de fls. 169/171, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que a recorrente carece de interesse de agir superveniente, por ter sido deferido o benefício pleiteado na esfera administrativa, o que tem por consequência a perda de objeto da demanda. Pleiteia a extinção do processo sem a resolução do mérito, com a inversão do ônus da sucumbência.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 180 e verso), no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, cabe ressaltar que o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
No presente caso, depreende-se das informações constantes do Sistema Único de Benefícios (DATAPREV) ter o INSS concedido administrativamente à parte autora, em 01/02/2012 (fl. 151), o benefício assistencial ao portador de deficiência, antes até mesmo da prolação da sentença.
Dessa forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício e no pagamento das parcelas vencidas a partir da concessão administrativa, devendo o processo ser extinto parcialmente, sem análise do mérito.
Neste sentido, já se posicionou este Egrégio Tribunal Regional Federal:
Contudo, resta interesse processual apenas quanto à discussão sobre o direito de percepção dos valores em atraso devidos entre 10/11/2010 e a implantação administrativa (01/02/2012).
Tendo em vista que a própria autarquia reconheceu devido o benefício vindicado e o implantou em favor da parte autora, deve pagar os valores em atraso, no interregno e na forma estipulados no r. julgado recorrido.
Portanto, assiste razão em parte ao recorrente, posto que, reforço, somente é possível falar em perda superveniente do interesse processual no tocante às parcelas posteriores à concessão do benefício na esfera administrativa, já que a pretensão resistida ficou evidenciada com a apresentação da contestação, em que foi negado expressamente o direito postulado, motivo pelo qual o INSS deve arcar com o ônus de sua conduta, com o pagamento do valor referente ao somatório do benefício assistencial antes do seu reconhecimento administrativo, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além de honorários advocatícios, nos exatos termos da r. sentença.
Em razão da inexistência da remessa oficial e da ausência de qualquer alegação adicional do recorrente no intuito de afastar o reconhecimento do direito mesmo em época pretérita ao deferimento administrativo, em atenção à lição processual de que o juiz, também em sede recursal, está adstrito ao pedido, por consequência, no mais, fica mantida a decisão como proferida.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para extinguir parcialmente o processo, sem julgamento do mérito, no que diz respeito à condenação no pagamento do benefício assistencial vindicado após 1º/02/2012, eis que já implantado administrativamente, mantendo, em relação aos valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e a concessão administrativa, isto é, de 10/11/2010 até 1º/02/2012.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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