
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir parcialmente o processo, sem análise do mérito, ante a superveniente carência da ação quanto à implantação do benefício assistencial e no pagamento de valores já recebidos após a sua concessão administrativa. Conhecer parcialmente o recurso do INSS, mas negar-lhe provimento, mantendo a condenação no pagamento dos valores atrasados devidos desde junho de 2012 até o deferimento administrativo (15/08/2014), sobre os quais incidirão juros e correção monetária na forma preconizada na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000461-45.2012.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A sentença de fls. 177/183-verso julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS no pagamento do benefício assistencial à autora, com vigência entre 01/06/2012 (data fixada no laudo médico como início da incapacidade) e 14/08/2014 (data anterior à implantação administrativa do benefício). Condenou, ainda, a autarquia no pagamento das parcelas atrasadas, mediante a incidência de correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, bem como de juros de mora, desde 01/06/2012, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Em razão da sucumbência recíproca, foi determinada a compensação dos honorários advocatícios.
Nas razões recursais às fls. 203/206-v, o INSS, pugna pela reforma da decisão, ao fundamento da ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da incapacidade. Subsidiariamente, requer, quanto à correção monetária e juros de mora, a aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal, fls. 220/225-verso, no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, cabe ressaltar que o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
No presente caso, depreende-se das informações constantes do Sistema Único de Benefícios (DATAPREV) ter o INSS concedido administrativamente à autora, em 15/08/2014 (fl.151), benefício assistencial ao portador de deficiência, antes até mesmo da prolação da sentença.
Dessa forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício e no pagamento das parcelas vencidas a partir da concessão administrativa, devendo o processo ser extinto parcialmente, sem análise do mérito.
Neste sentido, já se posicionou este Egrégio Tribunal Regional Federal:
Contudo, resta interesse processual apenas quanto à discussão sobre o direito de percepção dos valores em atraso devidos entre junho de 2012 e a implantação administrativa (15/08/2014).
Tendo em vista que a própria autarquia reconheceu devido o benefício vindicado e o implantou em favor da autora, deve pagar os valores em atraso, no interregno e na forma estipulados no r. julgado recorrido.
A correção monetária foi fixada de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, não merecendo reforma a.
Ademais, oportuno observar que, ao determinar a incidência de correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09, a decisão impugnada converge com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do precedente a seguir transcrito:
Ante o exposto, extingo parcialmente o processo, sem análise do mérito, ante a superveniente carência da ação quanto à implantação do benefício assistencial e no pagamento de valores já recebidos após a sua concessão administrativa. Conheço apenas em parte do recurso do INSS, mas nego-lhe provimento, mantendo a condenação no pagamento dos valores atrasados devidos desde junho de 2012 até o deferimento administrativo (15/08/2014), sobre os quais incidirão juros e correção monetária na forma preconizada na sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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