
| D.E. Publicado em 07/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir parcialmente o processo, sem análise do mérito, ante a superveniente carência da ação quanto à implantação do benefício assistencial e no pagamento de valores já recebidos após a sua concessão administrativa e, na parte sobre a qual remanesceu o interesse processual, dar provimento ao recurso do INSS, para, em reforma da r. sentença proferida em 1º grau, julgar improcedente a demanda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016326-30.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CÍCERA MARIA ALVES MACHADO DE ALMEIDA, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fls. 162/165 julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a implantar o amparo social desde a citação (27/09/2012, fl.106). Estipulou que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas, observando-se a Súmula n 148 do STJ e a Súmula n 8 do TRF 3ª Região, bem como o Manual de Orientações e Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos da Lei n. 9.494/97, artigo 1º-F. Condenou, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitradas em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais.
Em razões recursais de fls. 171/173, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não reúne um dos requisitos necessários ao gozo do benefício, a miserabilidade. Subsidiariamente, postula, quanto aos critérios de fixação de correção monetária e juros de mora, a aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Por fim, prequestiona a matéria.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 178/185.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls.143/147), no sentido de parcial provimento do recurso, apenas no tocante aos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, cabe ressaltar que o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
No presente caso, depreende-se das informações constantes da "carta de concessão/memória de cálculo do benefício" ter o INSS concedido administrativamente à autora, em 04/12/2013 (fl.157), benefício assistencial ao portador de deficiência, antes até mesmo da prolação da sentença.
Dessa forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício e no pagamento das parcelas vencidas a partir da concessão administrativa, devendo o processo ser extinto parcialmente, sem análise do mérito.
Neste sentido, já se posicionou este Egrégio Tribunal Regional Federal:
Contudo, à parte autora resta interesse processual apenas quanto à discussão sobre o direito de percepção dos valores em atraso devidos entre a citação (27/09/2012 - fl. 106) e a implantação administrativa (04/12/2013).
A autora mora com 5 filhos, dos quais 3 (três) possuem idades entre 25 e 19 anos e apresentam plena aptidão para o trabalho.
O estudo sócio-econômico não esclareceu como a família com 7 integrantes sobrevive, assim como forneceu a inverossímil explicação de que "recebe ajuda de uma pessoa, mas não soube dizer o nome, pois a pessoa não gosta de se identificar".
Garantido o mínimo existencial, dada a implantação administrativa do benefício praticamente um ano e meio antes da sentença, bem como atesto para o fato de que inexistia requerimento administrativo dirigido à autarquia, conforme bem mencionou a decisão de fls. 118/120 dos autos, imperativa a improcedência do feito, no que pertine ao pagamento do benefício no período sobre o qual remanesceu o interesse processual.
A correção monetária foi fixada de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ademais, oportuno observar que, ao determinar a incidência de correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09, a decisão impugnada converge com o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do precedente a seguir transcrito:
Ante o exposto, extingo parcialmente o processo, sem análise do mérito, ante a superveniente carência da ação quanto à implantação do benefício assistencial e no pagamento de valores já recebidos após a sua concessão administrativa e, na parte sobre a qual remanesceu o interesse processual, dou provimento ao recurso do INSS, para, em reforma da r. sentença proferida em 1º grau, julgar improcedente a demanda.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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