Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0041555-55.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LOAS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ARTIGO 313, INCISO I,
§§ 1º e 2º, INCISO II, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO
DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- A r. sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que tratava da
sucessão processual pela morte da parte autora nos artigos 313, inciso I, §§ 1º e 2º, inciso II.
- Trata-se de norma que objetiva resguardar os interesses dos sucessores do falecido,
assegurando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
- O Código de Processo Civil não estipulou prazo para a habilitação dos respectivos sucessores.
Ante a ausência de previsão legal impondo prazo para o término da suspensão do processo e
habilitação dos sucessores, não se mostra razoável a r. sentença que extinguiu o processo sem
julgamento do mérito. Precedentes.
- Apesar de o benefício assistencial ser personalíssimo e intransmissível, não obsta o direito dos
sucessores em receber os valores eventualmente reconhecidos no processo até a data do óbito
da parte autora, nos termo do disposto no parágrafo único do artigo 23, do Decreto n. 6.214/2007.
- Os sucessores têm legitimidade de receber os valores que em vidanão foram entregues ao
segurado falecido, sendo que estes valores decorrem do direito que já estava, na data do óbito,
incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
- Posto isso, imperiosa a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem
para o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos herdeiros conforme requerido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0041555-55.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: KATIULSEM RODRIGUES DA SILVA, MARIA ANTONIA RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0041555-55.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: KATIULSEM RODRIGUES DA SILVA, MARIA ANTONIA RODRIGUES
Advogado do APELANTE:Cassia M. M. Bertozo – OAB-SP 211.735 e Gustavo M. T. Pinto – OAB-
SP 206.949
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de recurso de apelação pelos herdeiros da parte autora, em face de sentença proferida
em demanda proposta objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203,
inciso V, da Constituição da República.
A r. sentença julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do decurso do prazo sem manifestação dos
herdeiros da parte autora (ID 90397562, pg. 41).
Após a prolação da r. sentença, foi requerido pela filha da parte autora sua habilitação, nos
termos do artigo 112, da Lei 8.213/91.
Na sequência, proferido despacho que julgou prejudicado o pedido de habilitação em face da r.
sentença, bem como do esgotamento do prazo concedido para a habilitação (ID 90397563, pg.
6).
A ação foi ajuizada em 15/04/2013. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 8.136,00. A sentença foi
proferida em 28/06/2017.
Em suas razões recursais, a apelante alegaque não foi possível providenciar toda a
documentação no prazo estipulado, mas quea questão que levou o juiza quoa extinguir o
processo já foi sanada com o protocolodo pedido de habilitação.
Afirmaque, em que pese o caráter personalíssimo do benefício, os herdeiros têm direito à
habilitação nos autos, a fim de receber os atrasados.
Sustenta ofensa ao disposto no artigo 313, § 2º, inciso II do CPC, uma vez que a herdeira não foi
intimada pessoalmente.
Requer a anulação da r. sentença, com a homologação da habilitação de herdeiro e regular
prosseguimento do feito.
Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recuso à instância superior.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0041555-55.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: KATIULSEM RODRIGUES DA SILVA, MARIA ANTONIA RODRIGUES
Advogado do APELANTE:Cassia M. M. Bertozo – OAB-SP 211.735 e Gustavo M. T. Pinto – OAB-
SP 206.949
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O presente recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela
qual merece ser conhecido.
Passo ao exame da insurgência recursal propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de
devolução.
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença proferida em demanda proposta
objetivando a concessão de benefício assistencial, queextinguiu o processo sem julgamento do
mérito,nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que diante do pedido de suspensão do feito em razão do
falecimento da parte autora (ID 90397562, pg. 33), o douto juiz a quo, suspendeu o curso do
processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para a regularização da habilitação dos herdeiros (ID
90397562, pg. 38).
Transcorrido o prazo in albis, sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, em
razão da ausência deregularização da habilitação dos herdeiros (ID 90397562, pg. 41).
Na presente hipótese assiste razão a parte apelante, senão vejamos.
A r. sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,que tratada sucessão
processual pela morte da parte autora nos artigos 313, inciso I, §§ 1º e 2º, inciso II. Confira-se:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos doart. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a
suspensão do processo e observará o seguinte:
(...)
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu
espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que
reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a
respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de
mérito.
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que
estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que no caso concreto não foi observado o inciso II, do § 2º do
artigo 313 do Código de Processo Civil.
Com efeito, trata-se de norma que objetiva resguardar os interesses dos sucessores do falecido,
assegurando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o Código de Processo Civil não estipulou prazo para a habilitação dos respectivos
sucessores.
Assim, ante a ausência de previsão legal impondo prazo para o término da suspensão do
processo e habilitação dos sucessores, não se mostra razoável a r. sentença que extinguiu o
processo sem julgamento do mérito.
Veja-se, nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto
contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela União, insurgindo-se contra a
decisão que, nos autos da Execução de Sentença contra a União 0000013-31.2004.4.05.8100,
em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, homologara a
habilitação dos sucessores de Maria Alice Pinto, rejeitando a prescrição, arguida pela União.
III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte no sentido de que a morte de uma das partes
tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão
legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição.
IV. Nessa linha, ainda que o óbito da autora tenha ocorrido ainda na fase de conhecimento, ou
seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de
imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para
habilitação dos sucessores, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo
ser contato, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a
habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. Precedentes desta Corte: STJ, AgInt
no REsp 1.508.584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 06/12/2018; REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 22/02/2018; REsp 1.657.663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 17/08/2017. Incidência da Súmula 568/STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1645120/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DA
PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO.
INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil
de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir qual o termo inicial do prazo para pronunciar a prescrição na
hipótese de a morte do executado ser noticiada nos autos anos após a sua ocorrência.
3. A morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores
determina a suspensão do processo até sua regularização (arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do
CPC/2015).
4. A suspensão do processo tem como objetivo proteger a parte que não mais está regularmente
representada, motivo pelo qual os atos praticados a partir da data do falecimento podem ser
anulados desde que causem prejuízo aos interessados. Precedentes.
5. A prescrição tem como fundamento proporcionar segurança jurídica e a pacificação das
relações sociais, com a punição do titular da pretensão no caso de permanecer inerte. Nas
pretensões subjetivas de índole patrimonial, não basta ao titular do direito ajuizar a demanda,
sendo necessário que busque efetivamente a satisfação de seu crédito, promovendo as medidas
necessárias à conclusão do processo, sob pena de ver declarada a prescrição intercorrente.
6. O princípio da publicidade dos atos registrais cria uma ficção acerca do conhecimento do fato
ou ato jurídico registrado. Não significa que haja um efetivo conhecimento a respeito do fato, mas
que a informação está disponível a todos.
7. Não é possível supor que o exequente, somente em decorrência do registro do óbito no
Cartório de Registro das Pessoas Naturais, tinha conhecimento acerca da morte do executado,
momento a partir do qual deveria diligenciar a intimação dos sucessores.
8. Somente com a notícia da morte do executado nos autos e a intimação do exequente é que se
inicia o prazo para que ele promova a regularização do polo passivo da execução.
9. O dissídio jurisprudencial não está configurado dada a ausência de similitude fática entre os
arestos confrontados.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(REsp 1541402/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)
No mesmo escopo, colaciono o julgado desta E. Turma:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HERDEIRO HABILITADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO EM
DECORRÊNCIA DO ÓBITO DO TITULAR DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE
PRAZOPARAHABILITAÇÃO. ARTIGO 330, I DO CPC. REFORMA DO JULGADO DE EXTINÇÃO
DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Efetivamente,
não há que se falar em prescrição executória durante o lapso transcorrido entre a suspensão do
feito e a habilitação dos sucessores, pois nos termos do art. 265, I do CPC de 1973 (atual artigo
313, I, §1º do CPC), a morte do titular da ação enseja a suspensão da ação, inexistindo prazo
legal para a habilitação.
- Sendo assim, tendo em vista que o evento morte impõe a suspensão do feito, inexistindo prazo
legal para o procedimento de habilitação dos respectivos sucessores, nos termos da legislação
processual vigente, afasta-se a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo a execução
prosseguir para fins de apuração do quantum debeatur.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de
declaração rejeitados.”
(ApCiv 5153778-89.2019.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN,
TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019.)
Por fim, cumpre esclarecer que, apesar de o benefício assistencial ser personalíssimo e
intransmissível, não obsta o direito dos sucessores em receber os valores eventualmente
reconhecidos no processo até a data do óbito da parte autora, nos termo do disposto no
parágrafo único do artigo 23, do Decreto n. 6.214/2007:
"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por
morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus
herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."
Desta forma, os sucessores têm legitimidade de receber os valores que em vidanão foram
entregues ao segurado falecido, sendo que estes valores decorrem do direito que já estava, na
data do óbito, incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
Posto isso, imperiosa a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem,
para o regular prosseguimento do feitocom a habilitação dos herdeiros conforme requerido e
realização das perícias indiretas, que não foram realizadas ainda em razão do falecimento da
parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LOAS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ARTIGO 313, INCISO I,
§§ 1º e 2º, INCISO II, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO
DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- A r. sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que tratava da
sucessão processual pela morte da parte autora nos artigos 313, inciso I, §§ 1º e 2º, inciso II.
- Trata-se de norma que objetiva resguardar os interesses dos sucessores do falecido,
assegurando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
- O Código de Processo Civil não estipulou prazo para a habilitação dos respectivos sucessores.
Ante a ausência de previsão legal impondo prazo para o término da suspensão do processo e
habilitação dos sucessores, não se mostra razoável a r. sentença que extinguiu o processo sem
julgamento do mérito. Precedentes.
- Apesar de o benefício assistencial ser personalíssimo e intransmissível, não obsta o direito dos
sucessores em receber os valores eventualmente reconhecidos no processo até a data do óbito
da parte autora, nos termo do disposto no parágrafo único do artigo 23, do Decreto n. 6.214/2007.
- Os sucessores têm legitimidade de receber os valores que em vidanão foram entregues ao
segurado falecido, sendo que estes valores decorrem do direito que já estava, na data do óbito,
incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
- Posto isso, imperiosa a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem
para o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos herdeiros conforme requerido.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
