Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003197-85.2013.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INEXISTÊNCIA DE PRAZO
LEGAL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- Trata-se de recurso de apelação em face de sentença proferida em demanda proposta
objetivando a concessão de benefício assistencial, que extinguiu o processo sem julgamento do
mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, c/c o artigo 13, inciso I, ambos do Código de Processo
Civil.
- O Código de Processo Civil de 1973, não estipulou prazo para a habilitação dos respectivos
sucessores. Ante a ausência de previsão legal impondo prazo para o término da suspensão do
processo e habilitação dos sucessores, não se mostra razoável a r. sentença que extinguiu o
processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada. Precedentes.
- Apesar de o benefício assistencial ser personalíssimo e intransmissível, não obsta o direito dos
sucessores receberem os valores eventualmente reconhecidos no processo até a data do óbito
da parte autora, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 23, do Decreto n.
6.214/2007.
- Os sucessores têm legitimidade para o recebimento de valores que em vidanão foram entregues
ao segurado falecido, sendo que estes valores decorrem do direito que já estava, na data do
óbito, incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Posto isso, imperiosa a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem
para o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos herdeiros conforme requerido.
- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003197-85.2013.4.03.6143
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CONCEICAO D ANGELO MATTOS
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE - SP206809-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003197-85.2013.4.03.6143
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CONCEICAO D ANGELO MATTOS
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE - SP206809-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de recurso de apelação da parte autora, em face de sentença proferida em demanda
proposta objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição da República.
A r. sentença julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267,
inciso IV, c/c o artigo 13, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de
integração do polo ativo por pessoa capaz (ID 90398108, pg. 143/144).
A ação foi ajuizada em 18/03/2013. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 6.540,00. A sentença foi
proferida em 30/11/2015.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam que a demora para habilitação dos herdeiros
ocorreu em face da demora em descobrirem a existência da presente ação, bem como em
razão do número grande de herdeiros (08 no total) que residem em comarcas distintas.
Afirmam que, em que pese o caráter personalíssimo do benefício, os herdeiros têm direito à
habilitação nos autos, a fim de receber os atrasados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção.
É o relatório.
evg
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003197-85.2013.4.03.6143
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: CONCEICAO D ANGELO MATTOS
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE - SP206809-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O presente recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela
qual merece ser conhecido.
Passo ao exame da insurgência recursal propriamente dita, considerando-se a matéria objeto
de devolução.
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença proferida em demanda proposta
objetivando a concessão de benefício assistencial, queextinguiu o processo sem julgamento do
mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, c/c o artigo 13, inciso I, ambos do Código de
Processo Civil.
De início, verifica-se que a informação do óbito da parte só chegou ao conhecimento do juízo a
quo após a prolação da r. sentença, por ocasião da interposição de apelação pela autarquia
previdenciária.
Posto isso, diante da informação do falecimento da parte autora, o douto juiz a quo, suspendeu
o curso do processo, nos termos do artigo 265, Inciso I, do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias,
determinando que os interessados promovessem o pedido de habilitação, nos termos dos
artigos 13 e 1055 do CPC (ID 90398108, pg. 139).
Foi requerido pelo patrono regularmente constituído, prazo de 60 dias para providenciar os
documentos necessários à habilitação dos herdeiros (ID 90398108, pg. 141).
Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito em razão da ausência de
integração do polo ativo por pessoa capaz, o que determina a nulidade superveniente do
processo (ID 90398108).
Na presente hipótese, assiste razão aos apelantes, senão vejamos:
A r. sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quenão estipulou
prazo para a habilitação dos respectivos sucessores.
Assim, ante a ausência de previsão legal impondo prazo para o término da suspensão do
processo e habilitação dos sucessores, não se mostra razoável a r. sentença que extinguiu o
processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada.
Veja-se, nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NA FASE DE CONHECIMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA
CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto
contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela União, insurgindo-se contra a
decisão que, nos autos da Execução de Sentença contra a União 0000013-31.2004.4.05.8100,
em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, homologara a
habilitação dos sucessores de Maria Alice Pinto, rejeitando a prescrição, arguida pela União.
III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte no sentido de que a morte de uma das partes
tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão
legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição.
IV. Nessa linha, ainda que o óbito da autora tenha ocorrido ainda na fase de conhecimento, ou
seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de
imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para
habilitação dos sucessores, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo
ser contato, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a
habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. Precedentes desta Corte: STJ,
AgInt no REsp 1.508.584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 06/12/2018; REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2018; REsp 1.657.663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017. Incidência da Súmula 568/STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1645120/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DA
PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO.
INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo
Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir qual o termo inicial do prazo para pronunciar a prescrição na
hipótese de a morte do executado ser noticiada nos autos anos após a sua ocorrência.
3. A morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores
determina a suspensão do processo até sua regularização (arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I,
do CPC/2015).
4. A suspensão do processo tem como objetivo proteger a parte que não mais está
regularmente representada, motivo pelo qual os atos praticados a partir da data do falecimento
podem ser anulados desde que causem prejuízo aos interessados. Precedentes.
5. A prescrição tem como fundamento proporcionar segurança jurídica e a pacificação das
relações sociais, com a punição do titular da pretensão no caso de permanecer inerte. Nas
pretensões subjetivas de índole patrimonial, não basta ao titular do direito ajuizar a demanda,
sendo necessário que busque efetivamente a satisfação de seu crédito, promovendo as
medidas necessárias à conclusão do processo, sob pena de ver declarada a prescrição
intercorrente.
6. O princípio da publicidade dos atos registrais cria uma ficção acerca do conhecimento do fato
ou ato jurídico registrado. Não significa que haja um efetivo conhecimento a respeito do fato,
mas que a informação está disponível a todos.
7. Não é possível supor que o exequente, somente em decorrência do registro do óbito no
Cartório de Registro das Pessoas Naturais, tinha conhecimento acerca da morte do executado,
momento a partir do qual deveria diligenciar a intimação dos sucessores.
8. Somente com a notícia da morte do executado nos autos e a intimação do exequente é que
se inicia o prazo para que ele promova a regularização do polo passivo da execução.
9. O dissídio jurisprudencial não está configurado dada a ausência de similitude fática entre os
arestos confrontados.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(REsp 1541402/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)
No mesmo escopo, colaciono o julgado desta e. Turma:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HERDEIRO HABILITADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO EM
DECORRÊNCIA DO ÓBITO DO TITULAR DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE
PRAZOPARAHABILITAÇÃO. ARTIGO 330, I DO CPC. REFORMA DO JULGADO DE
EXTINÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada. - Efetivamente, não há que se falar em prescrição executória durante o lapso
transcorrido entre a suspensão do feito e a habilitação dos sucessores, pois nos termos do art.
265, I do CPC de 1973 (atual artigo 313, I, §1º do CPC), a morte do titular da ação enseja a
suspensão da ação, inexistindo prazo legal para a habilitação. - Com efeito, o objetivo da norma
é resguardar os interesses dos sucessores do falecido, evitando a prática de atos nulos e
assegurando que o processo não tenha prosseguimento sem observância ao contraditório e
ampla defesa. - Sendo assim, tendo em vista que o evento morte impõe a suspensão do feito,
inexistindo prazo legal para o procedimento de habilitação dos respectivos sucessores, nos
termos da legislação processual vigente, afasta-se a ocorrência da prescrição intercorrente,
devendo a execução prosseguir para fins de apuração do quantum debeatur. - Inadmissibilidade
de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração
rejeitados.”
(ApCiv 5153778-89.2019.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES
JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019.)
Ademais, in casu, verifica-se que o patrono constituído nos autos, requereu dilação de prazo
para a juntada dos documentos necessários à habilitação dos sucessores.
Tratando-se de numerosos sucessores, totalizando oito pessoas, residentes em comarcas
distintas entre si, entendo ser bastante razoável prazo requerido pela parte.
Por fim, cumpre esclarecer que apesar de o benefício assistencial ser personalíssimo e
intransmissível, não obsta o direito dos sucessores receberemos valores eventualmente
reconhecidos no processo até a data do óbito da parte autora, nos termos do disposto no
parágrafo único do artigo 23do Decreto n. 6.214/2007:
"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão
por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus
herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."
Desta forma, os sucessores têm legitimidade parao recebimento devalores que em vidanão
foram entregues ao segurado falecido, sendo que estes valores decorrem do direito que já
estava, na data do óbito, incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
Posto isso, imperiosa a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem
para o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos herdeiros conforme requerido.
Por fim, defiro o pedido deguarda dos documentos digitalizados em nome de Conceição
Dangelo de Mattos (ID 116542299).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INEXISTÊNCIA DE PRAZO
LEGAL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- Trata-se de recurso de apelação em face de sentença proferida em demanda proposta
objetivando a concessão de benefício assistencial, que extinguiu o processo sem julgamento do
mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, c/c o artigo 13, inciso I, ambos do Código de
Processo Civil.
- O Código de Processo Civil de 1973, não estipulou prazo para a habilitação dos respectivos
sucessores. Ante a ausência de previsão legal impondo prazo para o término da suspensão do
processo e habilitação dos sucessores, não se mostra razoável a r. sentença que extinguiu o
processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada. Precedentes.
- Apesar de o benefício assistencial ser personalíssimo e intransmissível, não obsta o direito
dos sucessores receberem os valores eventualmente reconhecidos no processo até a data do
óbito da parte autora, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 23, do Decreto n.
6.214/2007.
- Os sucessores têm legitimidade para o recebimento de valores que em vidanão foram
entregues ao segurado falecido, sendo que estes valores decorrem do direito que já estava, na
data do óbito, incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
- Posto isso, imperiosa a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem
para o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos herdeiros conforme requerido.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
