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CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SE...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:05:22

CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ESTUDO SOCIAL REALIZADO POR MEIO DE PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. - Recurso de apelação em face de sentença que indeferiu a concessão de benefício assistencial. - Em que pese o benefício assistencial ser personalíssimo e intransmissível, não obsta o direito dos sucessores em receber os valores eventualmente reconhecidos no processo até a data do óbito da parte autora, nos termo do disposto no parágrafo único do artigo 23, do Decreto n. 6.214/2007. - Os sucessores têm legitimidade de receber os valores que em vida não foram entregues ao segurado falecido, sendo que estes valores decorrem do direito que já estava, na data do óbito, incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes. - Na presente hipótese, o falecimento da parte autora ocorreu após a prolação da sentença e antes da realização do estudo social. ora pleiteada. - Trata-se de prova essencial nas causas que versem sobre a concessão do benefício assistencial, ex vi dos §§ 2º e 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. - Imprescindível a realização de estudo social indireto para constatação do requisito da miserabilidade. Precedentes. - Imperiosa a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos herdeiros conforme requerido e realização do estudo social de forma indireta . - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0034696-28.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/04/2021, Intimação via sistema DATA: 05/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0034696-28.2014.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/05/2021

Ementa


E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LOAS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA HABILITAÇÃO DOS
HERDEIROS E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ESTUDO SOCIAL REALIZADO POR MEIO DE
PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
- Recurso de apelação em face de sentença que indeferiu a concessão de benefício assistencial.
- Em que pese o benefício assistencial ser personalíssimo e intransmissível, não obsta o direito
dos sucessores em receber os valores eventualmente reconhecidos no processo até a data do
óbito da parte autora, nos termo do disposto no parágrafo único do artigo 23, do Decreto n.
6.214/2007.
- Os sucessores têm legitimidade de receber os valores que em vidanão foram entregues ao
segurado falecido, sendo que estes valores decorrem do direito que já estava, na data do óbito,
incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes.
- Na presente hipótese,o falecimento da parte autora ocorreu após a prolação da sentença e
antes da realização do estudo social. ora pleiteada.
- Trata-se de prova essencial nas causas que versem sobre a concessão do benefício
assistencial, ex vi dos §§ 2º e 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
- Imprescindível a realização de estudo social indireto para constatação do requisito da
miserabilidade. Precedentes.
- Imperiosa a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

prosseguimento do feito, com a habilitação dos herdeiros conforme requerido e realização do
estudo social de forma indireta .
- Apelação da parte autora provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0034696-28.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JAILSON VICTOR GARCIA SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA - SP110636-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARJORIE VIANA MERCES - SP213458-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0034696-28.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JAILSON VICTOR GARCIA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA - SP110636-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARJORIE VIANA MERCES - SP213458-N


R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu pedido
deconcessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da
República.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença em
razão do indeferimento da realização do estudo social. Quanto ao mérito aduz preencher os
requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, motivo pelo qual requer a reforma do
julgado.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional.
Sobreveio notícia de falecimento da parte autora e pedido de habilitação de herdeiros.

Manifestação do Ministério Público Federal no ID 143286311.
É o relatório.





dgl







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0034696-28.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JAILSON VICTOR GARCIA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA - SP110636-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARJORIE VIANA MERCES - SP213458-N


V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O presente recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela
qual merece ser conhecido.
Passo ao exame da insurgência recursal propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de
devolução.
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de benefício assistencial.
Após o oferecimento das razões de apelo, veio aos autos notícia de falecimento da parte autora e
pedido de suspensão do feito para habilitação de herdeiros.
Na presente hipótese assiste razão aoapelante, senão vejamos:
Em que pese o benefício assistencial ser personalíssimo e intransmissível, não obsta o direito dos
sucessores em receber os valores eventualmente reconhecidos no processo até a data do óbito
da parte autora, nos termo do disposto no parágrafo único do artigo 23, do Decreto n. 6.214/2007:
"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por
morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus
herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."
Desta forma, os sucessores têm legitimidade de receber os valores que em vidanão foram
entregues ao segurado falecido, sendo que estes valores decorrem do direito que já estava, na
data do óbito, incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÓBITO DO AUTOR. BENEFÍCIO

INTRANSFERÍVEL. VALORES DEVIDOS EM VIDA. PERMANECE PRETENSÃO DE
SUCESSORES PARA RECEBIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício assistencial.
- O benefício em questão é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso
de óbito e nem geram o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
- No entanto, o que não pode ser transferido é o direito de continuar recebendo mensalmente o
benefício, pois a morte do beneficiário pontua termo final no pagamento. Contudo, permanece a
pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente devidos.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a
Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-
lo, sendo, no presente caso, a data do requerimento administrativo, devendo perdurar até a data
do óbito da requerente.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autora provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002948-82.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 18/12/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020)

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. PARCELAS NÃO
RECEBIDAS EM VIDA PELO BENEFICIÁRIO. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS.
POSSIBILIDADE, NA FORMA DA LEI. PERÍCIA SOCIAL INDIRETA. IMPRESCINDIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- As parcelas eventualmente devidas a título de benefício de prestação continuada, não recebidas
em vida pelo beneficiário, são passíveis de transmissão causa mortis, na forma da lei.
Precedentes.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre a concessão de benefício de
prestação continuada.
- Cerceamento de defesa caracterizado.
- Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para realização de
perícia social indireta e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
- Apelação prejudicada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0006978-90.2013.4.03.9999, Rel. Juiz
Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 20/03/2020, Intimação via sistema
DATA: 26/03/2020)
Noutro ponto, verifico que, na presente hipótese, o falecimento da parte autora ocorreu antes da

realização do estudo social.
Trata-se de prova essencial nas causas que versem sobre a concessão do benefício assistencial,
ex vi dos §§ 2º e 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, abaixo reproduzidos:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento
de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos
peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS."

Sobre a possibilidade de realização deprova indireta, colaciono jurisprudência desta E. Turma:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre a concessão de benefício de
prestação continuada.
- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização de
perícia médica indireta e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0030445-98.2013.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 24/07/2020, Intimação via
sistema DATA: 28/07/2020)

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO
BENEFICIÁRIO. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. POSSIBILIDADE, NA FORMA DA LEI.
PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. IMPRESCINDIBILIDADE.
- As parcelas eventualmente devidas a título de benefício de prestação continuada, não recebidas
em vida pelo beneficiário, são passíveis de transmissão causa mortis, na forma da lei.
Precedentes.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre a concessão de benefício de
prestação continuada.
- Extinção do feito afastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para
realização de perícia médica indireta e posterior julgamento em Primeiro Grau.
- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5227745-70.2019.4.03.9999, Rel. Juiz
Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 17/10/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 22/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. - Necessária a
realização de perícia médica indireta para verificação da eventual necessidade de assistência
permanente de outra pessoa ao autor falecido e da possibilidade de retroação do termo inicial da
aposentadoria por invalidez. - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de
provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da
sentença proferida. -Apelação Provida.

(Ap 00209119120174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2017)

No caso dos autos, verifico que foi realizada perícia médica. Cumpre esclarecer que, não
obstante a sentença de primeiro grau tenha entendido que a patologia constatada pelo perito não
constitua deficiência para fins assistenciais, a questão será submetida a reexame, por força do
apelo.Desta forma, mostra-se imprescindível a realização de estudo social indiretopara
constatação do requisito da miserabilidade.
Posto isto, imperiosa a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para
o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos herdeiros e realização do estudo social,
conforme requerido, ainda que de forma indireta.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.


E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LOAS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA HABILITAÇÃO DOS
HERDEIROS E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ESTUDO SOCIAL REALIZADO POR MEIO DE
PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
- Recurso de apelação em face de sentença que indeferiu a concessão de benefício assistencial.
- Em que pese o benefício assistencial ser personalíssimo e intransmissível, não obsta o direito
dos sucessores em receber os valores eventualmente reconhecidos no processo até a data do
óbito da parte autora, nos termo do disposto no parágrafo único do artigo 23, do Decreto n.
6.214/2007.
- Os sucessores têm legitimidade de receber os valores que em vidanão foram entregues ao
segurado falecido, sendo que estes valores decorrem do direito que já estava, na data do óbito,
incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes.
- Na presente hipótese,o falecimento da parte autora ocorreu após a prolação da sentença e
antes da realização do estudo social. ora pleiteada.
- Trata-se de prova essencial nas causas que versem sobre a concessão do benefício
assistencial, ex vi dos §§ 2º e 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
- Imprescindível a realização de estudo social indireto para constatação do requisito da
miserabilidade. Precedentes.
- Imperiosa a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular
prosseguimento do feito, com a habilitação dos herdeiros conforme requerido e realização do
estudo social de forma indireta .
- Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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