Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000035-30.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. CERCEAMENTO DE DEFESA –
NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – CITAÇÃO DO
INSS. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.
- A apuração acerca da condição socioeconômica do autor desde 1999, mostra-se faticamente
impossível, em razão do grande lapso temporal transcorrido. Outrossim, não restou caracterizado
o alegado cerceamento de defesa, uma vez que com a procedência do pedido, mostrou-se o
laudo social plenamente satisfatório.
- O benefício é devido com termo inicial na data da citação do INSS, uma vez que o último
requerimento administrativo foi formulado em 2011 e a ação somente foi proposta em 2017 (após
o decurso de mais de cinco anos).
- Transcorrido prazo superior a dois anos entre a data do requerimento e o ajuizamento da ação,
não se pode presumir que as condições anteriores permaneçam incólumes, hipótese que se
equipara a ausência de requerimento. Precedentes.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000035-30.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: OLAVO LOPES
REPRESENTANTE: LUCIA ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000035-30.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: OLAVO LOPES
REPRESENTANTE: LUCIA ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação da parte autora, em face de sentença proferida em demanda proposta
objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição da República.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o INSS efetue a
retroação da DIB do benefício assistencial de amparo social para pessoa portadora de deficiência
(NB 87/703.322.049-0), em favor do demandante, a contar de 04.09.2017.
Consignou o douto magistrado que no pagamento dos valores atrasados deverá incidir correção
monetária, a partir do dia em que deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da citação,
ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase de
execução, observando-se a decisão proferida pelo STF no RE 870.947, que determinou a
substituição da TR pelo IPCA-E.
Houve condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), que não incidirá sobre parcelas
posteriores à sentença (Súmula n. 111, STJ).
A ação foi ajuizada em 14/01/2017. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 148.737,51. A sentença foi
proferida em 09/03/2018.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa,
devendo a r. sentença, ser anulada para esclarecimento sobre o estudo socioeconômico do
requerente acerca da miserabilidade desde 19/03/1999. Subsidiariamente, requer a conversão do
julgamento em diligência, para esclarecimento desse aspecto.
Por fim, requer seja reconhecida a miserabilidade desde 19/03/1999, afastada a alegação de
violação à coisa julgada formal, para ser julgado totalmente procedente o pedido de concessão do
benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência, desde a data do início
da incapacidade (19/03/1999) ou da data do requerimento do benefício n° 31/131.245.638-5
(08/07/2003).
Semcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.
Sobreveio aos autos a informação de que o INSS concedeu o benefício assistencial na esfera
administrativa em 06/09/2017 (ID 4615040).
Instadas as partes, nos termos do art. 10 do CPC, acerca da ausência de requerimento
administrativo do interessado, manifestou-se apenas o autor (ID 45856971), aduzindo que, no
lapso de 2003 a 2012, efetuou quatorze requerimentos administrativos, dentre os benefícios de
auxílio-doença e assistencial, todos indeferidos, seja pela falta da qualidade de segurado ou de
incapacidade laborativa, de modo que entende evidente a pretensão resistida.
Sustenta, outrossim, que seu último requerimento data de 15/10/2012, e, apesar de ter sido
postulado o benefício de auxílio-doença, a jurisprudência tem entendido pela possibilidade de
reconhecimento judicial de benefício diverso, desde que comprovados os requisitos para tanto.
Acrescenta, por fim, que, nesse interregno, não houve alteração das suas condições físicas e
socioeconômicas, ambas precárias, e que persistem, desde, ao menos, o ano de 1999.
Intimado o INSS para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a data em que o requerente
teve conhecimento da decisão que indeferiu o benefício de amparo social a pessoa portadora de
deficiência NB 87/139.209.626-7, transmitida pela Comunicação de Decisão expedida em
08/10/2005, coligida ao doc. 3362973, pág. 12, o mesmo quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000035-30.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: OLAVO LOPES
REPRESENTANTE: LUCIA ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O presente recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela
qual merece ser conhecido.
CERCEAMENTO DE DEFESA
Preliminarmente, requer a parte autora seja a sentença anulada sob a alegação de cerceamento
de defesa, para que seja realizado novo laudo social que ateste a hipossuficiência econômica do
autor desde 19/03/1999.
No entanto, a apuração acerca da condição socioeconômica do autor, desde 1999, mostra-se
faticamente impossível, em razão do grande lapso temporal transcorrido.
Com efeito, a norma do artigo 21,caput, da Lei nº 8.742/93, determina a revisão dobenefício
assistencial a cada2 (dois) anos. Por essa razão não se poderia presumir a situação de
miserabilidade no período pretérito.
Outrossim, não restou caracterizado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que, com a
procedência do pedido, mostrou-se o laudo social plenamente satisfatório.
Superada essa questão, passo ao exame da insurgência recursal propriamente dita,
considerando-se a matéria objeto de devolução.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB)
Cinge-se a controvérsia em relação ao termo inicial para a concessão do benefício.
Restou consignado na r. sentença que “a presente decisão não pode produzir nenhum efeito
financeiro em data anterior a citação do INSS no presente feito,efetivada aos
04.09.2017(intimação 225343), sob pena de violação da coisa julgada formal formada nos autos
n. 0008750-20.2015.4.03.6119, nos termos da fundamentação, o benefício assistencial de
amparo social para pessoa portadora de deficiência é devido a contar de04.09.2017”.
A parte autora, por sua vez, requer que o pedido de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada ao portador de deficiência seja devido desde a data do início da
incapacidade (19/03/1999) ou da data do requerimento do benefício n° 31/131.245.638-5
(08/07/2003).
Compulsando os autos verifico que o último pedido administrativo ocorreu em 11/07/2011 (ID
3362996), no entanto, a presente ação somente foi ajuizada em 14/01/2017.
No caso concreto, o benefício é devido com termo inicial na data da citação do INSS, uma vez
que o último requerimento administrativo foi formulado em 2011 e a ação somente foi proposta
em 2017 (após o decurso de mais de cinco anos).
Isto porque, transcorrido prazo superior a dois anos entre a data do requerimento e o ajuizamento
da ação, não se pode presumir que as condições anteriores permaneçam incólumes, hipótese
que se equipara a ausência de requerimento.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do
benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se
por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora
implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência
para os efeitos legais.
4. No tocante à demonstração da miserabilidade, o Estudo Social produzido enseja o
reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n.
8.742/1993.
5. Requisitos preenchidos.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do réu, em face do considerável
lapso temporal transcorrido desde a data do requerimento administrativo.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. Imediata
implantação do benefício.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004937-89.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 04/12/2018,
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO INSS: NÃO
CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO ANTIGO. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. ARTIGO 21, CAPUT, DA
LOAS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento
firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não
se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-
2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n.
2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
- Agravo interno do INSS não conhecido, porque trata questão diversa da presente
(transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em especial) e também porque seu
pedido recursal - de aplicar a TR na apuração da correção monetária - já foi acolhido no julgado
atacado. Trata-se, assim, de caso de ausência de interesse recursal.
- O julgado agravado concluiu pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado
pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011, fixando o termo inicial na data da citação.
- De fato, não pode haver a retroação à DER porque a parte autora conformou-se com a decisão
administrativa por muito tempo. Ora, o requerimento administrativo deu-se em 20/3/2010, mas a
propositura da ação só ocorreu em 13/6/2013.
- Ocorre que, nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício deve ser revisto a
cada 2 (dois) anos, não havendo possibilidade de se presumir a miserabilidade desde a DER
realizada em 20/3/2010.
- Os julgados citados pela parte autora em seu agravo tratam de situações diversas e não
levaram em conta a regra legal conformada no artigo 21, caput, da LOAS, não se podendo, aqui,
fazer tabula rasa da legislação assistencial.
- Agravo interno do INSS não conhecido
- Agravo interno da parte autora conhecido e desprovido.
(TRF3, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001026-70.2013.4.03.6139/SP, Nona Turma,
D.E. publicado em 16/08/2017);
“AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE AO
TEMPO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2 - Diante da jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, para a constatação da hipossuficiência
social familiar, há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.
3 - A sentença prolatada fixou o termo inicial do benefício na data da elaboração do laudo médico
(23/05/2014 - fls. 97).
4 - Em que pese a existência de pedido administrativo efetuado em 07/08/2006 - fls. 75, a
concessão do benefício assistencial requer a concomitância da condição de miserabilidade da
autora e sua incapacidade laboral, de forma que embora a perita médica tenha estabelecido que
a incapacidade teve início em 1997, não está comprovado nos autos que, ao tempo do pedido
administrativo, estivesse também preenchido o requisito da miserabilidade.
5 - Em razão do grande lapso temporal entre o requerimento administrativo e o ajuizamento desta
ação, a situação equipara-se à ausência de requerimento, de forma que o termo inicial do
benefício dever ser fixado na data da citação da autarquia (17/01/2014 - fls. 50), momento em que
a ré teve ciência da pretensão da autora.
6 - Agravo legal improvido.”
(TRF3 - AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026088-07.2015.4.03.9999/MS, Sétima
Turma, D.E. publicado em 23.10.2015).
E ainda estes precedentes: SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002242-
83.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em
10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020; NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
6222644-35.2019.4.03.9999, julgado em 21/08/2020, Intimação via sistema DATA: 25/08/2020;
DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000850-56.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/11/2019,
Intimação via sistema DATA: 18/11/2019).
No que tange ao prequestionamento suscitado, verifica-se que no presente caso não há qualquer
infringência a dispositivos constitucionais ou à legislação federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. CERCEAMENTO DE DEFESA –
NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – CITAÇÃO DO
INSS. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.
- A apuração acerca da condição socioeconômica do autor desde 1999, mostra-se faticamente
impossível, em razão do grande lapso temporal transcorrido. Outrossim, não restou caracterizado
o alegado cerceamento de defesa, uma vez que com a procedência do pedido, mostrou-se o
laudo social plenamente satisfatório.
- O benefício é devido com termo inicial na data da citação do INSS, uma vez que o último
requerimento administrativo foi formulado em 2011 e a ação somente foi proposta em 2017 (após
o decurso de mais de cinco anos).
- Transcorrido prazo superior a dois anos entre a data do requerimento e o ajuizamento da ação,
não se pode presumir que as condições anteriores permaneçam incólumes, hipótese que se
equipara a ausência de requerimento. Precedentes.
- Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
