Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6103340-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA
CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO
ASSISTENCIAL. CABIMENTO.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da
República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei
nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com
idade igual ou superior a 65 anos (art. 20,caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial(art. 20, § 2º, da LOAS).
- Presentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido o benefício
assistencial.
- Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados.
- Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6103340-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELI RAMOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: DENILSON MARTINS JUNIOR - SP405014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6103340-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELI RAMOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: DENILSON MARTINS JUNIOR - SP405014-N
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pelo INSSem face de sentença proferida em demanda proposta
objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição da República.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 99816909).
(...) julgo PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela anteriormente concedida, para
determinar o restabelecimento do benefício de Amparo Social ao Deficiente NB nº 536.036.815-9,
desde a sua indevida cessação (01/06/2018, pág. 78).
Não há em que se falar em prestações vencidas uma vez que houve a concessão de tutela
antecipada (págs. 49/54).
Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do
valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula 111, do STJ). Não há
reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas.
A ação foi ajuizada em 21/06/2018. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 11.448,00 (onze mil
quatrocentos e quarenta e oito reais). A sentença foi proferida em 26/06/2019.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, inicialmente, que a sentença deve ser
submetida à remessa oficial ao argumento de que é ilíquida. Quanto ao mérito sustenta, em
síntese, não restarem preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido,
motivo pelo qual requer a reforma do julgado. Mantida a procedência do pedido, requer seja
aplicada a TR como índice de correção monetária. (ID 998 16916)
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional (ID 998 169122).
Sem adentrar ao mérito recursal, o Ministério Público Federal limitou-se a se manifestar pelo
prosseguimento do feito (ID 124700016).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6103340-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELI RAMOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: DENILSON MARTINS JUNIOR - SP405014-N
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O presente recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela
qual merece ser conhecido.
Primeiramente, correta a não submissão da r. sentença ao reexame obrigatório.
A sentença foi publicada na vigência do CPC de 2015 (após 18/03/2016), razão pela qual aplica-
se o Enunciado Administrativo nº 3, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC".
Depreende-se do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ cristalizou o entendimento no
sentido de que era obrigatória a remessa necessária na hipótese de sentença ilíquida contra a
União e suas autarquias, inclusive o INSS, conforme o precedente emanado do julgamento
doRecurso Especial nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos (Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009). Tendo, inclusive, editado a Súmula 490 que
estabelece que: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ,
Corte Especial, j.28/06/2012).
Verifica-se, entretanto, que o C. STJ, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à
redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, revisitou o tema anteriormente
professado noRecurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o
valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa necessária.
Precedentes: STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019;TRF 3ª Região, 9ª Turma, Remessa Necessária
Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES
JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação
ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de alçada do CPC
de 2015, consistente em mil salários mínimos, razão pela qual rejeito a preliminar.
Vencida a questão preliminar, passo a análise do mérito recursal.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
A Constituição da República em seu artigo 203, inciso V, prevê o benefício de amparo social no
valor de um salário-mínimo, nos seguintes termos, in verbis:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei."
A Lei nº 8.742, de 7/12/1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), deu
eficácia às normas constitucionais do inciso V do artigo 203, e criou o benefício de prestação
continuada (BPC), também denominado benefício assistencial, na forma de seu artigo 20, in
verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela
Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
A LOAS está regulamentada, atualmente, pelo Decreto nº 6.214, de 26/09/2007.
Registre-se, também, que “a assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os
requisitos constitucionais e legais”, conforme foi pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE n. 587.970, com repercussão geral (Ministro MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO, publ. 22-09-2017)
IDOSO E PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O artigo 20 da LOAS e o artigo 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para
a concessão do amparo assistencial. O requerente deve comprovar: (1) alternativamente, ser
idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em
situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de
condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família.
A pessoa idosa é considerada aquela com idade mínima de 65 anos, conforme o artigo 34 da Lei
nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso).
A pessoa com deficiência, segundo o artigo 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem
“impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de
06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de
dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011.
Esse tema foi enfrentado por esta Egrégia Nona Turma conforme o excerto da ementa que ora
trazemos à colação:
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL
– REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE
PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
(...)
II - O art. 203, V, da Constituição Federal, protege a pessoa com deficiência, sem condições de
prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, o que não se esgota na simples análise
da existência ou inexistência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. O
legislador constituinte quis promover a integração da pessoa com deficiência na sociedade e no
mercado de trabalho, mas não transformou a deficiência em incapacidade e nem a incapacidade
em deficiência. Então, já na redação original da lei, a incapacidade para o trabalho e a vida
independente não eram definidores da deficiência.
III - Com a alteração legislativa, o conceito foi adequado, de modo que a incapacidade para o
trabalho e para a vida independente deixaram de ter relevância até mesmo para a lei. O que
define a deficiência é a presença de “impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”
(art. 20, § 2º, da LOAS).
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5119154-48.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julg. 28/07/2019)
Da mesma forma, ainda sobre o conceito de pessoa com deficiência, dispõe a Súmula nº 48 da
TNU, in verbis: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o
conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de
incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração
mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data
prevista para a sua cessação.” (Redação alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40, Data:
29/04/2019).
A avaliação de deficiência e do grau de impedimento está a cargo do Instituto Nacional de Seguro
Social (INSS), por meio de perícia médica e social, na forma preconizada pelo § 6º do artigo 20
da LOAS (redação da Lei nº 12.470, de 2011).
Nesse sentido, inclusive, é a dicção da Súmula 80 da TNU: “Nos pedidos de benefício de
prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada
valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação
da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por
assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social
pelo requerente”.
Anote-se, ainda, que a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial depende
da regularidade das inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, consoante previsto em regulamento (§
12 do art. 20 da LOAS, incluído pela Lei nº 13.846, de 18/06/2019).
DO NÚCLEO FAMILIAR
O conceito de família para fins de obtenção do BPC está contido no artigo 20, § 1º, in verbis:
Art. 20 (...)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Cabe anotar que a evolução do conceito de família, para fins de se avaliar a hipossuficiência
econômica, passou pela unidade mononuclear sob o mesmo teto (redação original da LOAS);
depois alcançou o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
desde que vivessem sob o mesmo teto (MP nº 1.473-34, de 11/08/1997, convertida na Lei nº
9.720, de 30/11/1998).
DA COMPOSIÇÃO DA RENDA
O cômputo da renda para fins de aferição da situação de hipossuficiência não pode indicar outros
benefícios sociais, segundo o que foi preconizado pelo artigo 20, § 4º, in verbis:
Art. 20 (...)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Houve alteração dessa regra, pelo parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741, de 2003, o
Estatuto do Idoso, que passou a admitir que o benefício assistencial concedido a qualquer
membro da família idoso não seria computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.
Todavia a Colenda Corte Suprema, no julgamento do RE nº 580.963/PR, decidiu pela
inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, da referida norma,
conforme a seguinte ementa, cujo excerto trago à colação:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
(...)
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O
Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a
qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita
a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de
previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de
justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos,
bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de
benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo
único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 580963, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito, publ. 14/11/2013)
Essa declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade permite a manutenção da
norma inconstitucional no ordenamento jurídico até a edição de nova lei substituindo-a.
Nessa linha de intelecção, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº
1.355.052, Tema Repetitivo 640, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (artigo 1.036 do
CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que não se computa o valor de um salário-mínimo
percebido por idoso a título de benefício assistencial ou previdenciário para fins de aferição de
hipossuficiência de núcleo familiar.
Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.”
(REsp 1.355.052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/02/2015, DJe 05/11/2015)
Atualmente, perdeu o sentido a discussão acerca da aplicação do artigo 34 da Lei nº 10.741, de
2003, Estatuto do Idoso, para fins da composição da renda.
Isso porque a Lei nº 13.982, de 02/04/2020,passou a prever expressamente que não será
computado um benefício assistencial na composição da renda para fins de concessão de outro
BPC, conforme o novel § 14 incluído no artigo 20 da LOAS, in verbis:
“Art. 20 (...)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um)
salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com
deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a
outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o §
3º deste artigo.”
Portanto, conforme o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores, recente
positivado pelo legislador, deve ser excluído do cômputo da renda per capita o valor proveniente
de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário-mínimo, recebido por idoso
ou pessoa com deficiência, pertencente ao núcleo familiar.
DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
A definição legal do conceito de hipossuficiência, para fins de concessão do BPC, foi também
marcada por discussões que conduziram a evolução legislativa e jurisprudencial.
Convém anotar os textos que permearam a vontade do Legislador Federal, fixando o requisito
nos seguintes termos:
Art. 20 (...)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada
pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº
13.981, de 20) (Vide ADPF 662)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído
pela Lei nº 13.982, de 2020)
Na esfera judicial, o parâmetro consistente na renda per capta de ¼ (um quarto) do salário-
mínimo, como critério objetivo, foi confrontado por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade
ADI nº 1.232-1/DF, a qual foi julgada improcedente pelo Colendo Supremo Tribunal Federal
(STF), que declarou a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. (ADI 1232,
Relator Min. ILMAR GALVÃO, Relator p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado
em 27/08/1998)
Nesse diapasão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça referendou o entendimento no sentido de
que o exame do conjunto probatório para aferição da condição de miserabilidade deveria ter
como vetor o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a fim de garantir ao
requerente suas necessidades básicas de subsistência física, conforme consignado no
julgamento do Tema 185 no REsp 1.112.557, sob o rito dos repetitivos, assim ementado:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade
dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o
acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana,
especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse
dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do
valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a
determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.”
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Entretanto, diversas leis haviam sido editadas dispondo sobre diferentes critérios à concessão de
outros benefícios de natureza assistencial como, por exemplo: a inscrição da família no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal, Lei nº 12.470, de 31/08/2011; a Bolsa
Família, Lei 10.836/2004; o Programa Nacional de Acesso à Alimentação, Lei 10.689/2003; o
Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03; o Bolsa Escola, Lei 10.219/01; a concessão pelo Poder
Executivo de apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda
mínima associados a ações socioeducativas, Lei 9.533/97; dentre outros.
Essa circunstância conduziu à conclusão inevitável no sentido de que o Poder Legislativo havia
suplantado o limite de um quarto do salário-mínimo, permeando, assim, a análise judicial dos
pedidos pela interpretação sistemática, para fins de observar a ordem jurídica como um todo
coeso.
A persistência dos debates conduziu o Colendo Supremo Tribunal Federal a declarar a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei Assistencial,
no julgamento do RE nº 567.985, sob os auspícios da repercussão geral, cuja ementa foi assim
redigida:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz
de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido
pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações
de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial
previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o
Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de
inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal
Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da
renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-
se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real
estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente,
foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros
benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que
criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro
a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever
anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critério objetivos. Verificou-se a
ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas
(políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 567.985, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194, publ. 03-
10-2013)
O precedente emanado do julgamento fixou o Tema 27: “Meios de comprovação do estado
miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada”, com a
seguinte Tese:“É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda
familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para
concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da
Constituição”.
No ano de 2020, com o intuito de estabelecer medidas excepcionais de proteção social, tendo em
vista a emergência de saúde pública decorrente da pandemia internacional da covid-19, foi
alterado o § 3º do artigo 20 da LOAS, pela Lei nº 13.981, de 23/03/2020, passando a prever que o
critério objetivo seria majorado para 1/2 (metade) do salário-mínimo.
Todavia, em 24/03/2020, foi protocolada a Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental ADPF n° 662, pela Presidência da República em face do Projeto de Lei do Senado
n. 55, de 1996, na parte que promove alteração no art. 20, §3º., da Lei n. 8.742;93 (LOAS), por
descumprimento dos seguintes preceitos fundamentais: art. 1º, caput; art. 2º; art. 5º., LIV e § 2º.;
art. 37; art. 195, §5º; todos da Constituição e arts. 107 a 113 do Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Foi acolhido o pedido liminar pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, que em 03/04/2020 assim se
pronunciou: “Concedo, em parte, a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário,
apenas para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981,
de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições
previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda
do art. 114 da LDO”.
Em 02/04/2020, contudo, foi editado novo diploma legislativo, a Lei nº 13.982, de 02/04/2020,
alterando novamente o § 3º do artigo 20 da LOAS para retornar a sua redação original.
DO CASO CONCRETO
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Da análise da perícia médica realizada em 01/11/2018 (ID 99816887), verifico que a autora
apresenta sequelas irreversíveis de paralisia infantil que ocasionam impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A perita médica assim concluiu:
A Autora apresenta sequela motora em MID que causa atrofia severa, claudicação e limitação de
movimentos devido a sequelas de poliomielite (paralisia infantil). Atualmente com dificuldade de
marcha. Ao exame físico possui contratura muscular, atrofia e espasticidade importante
principalmente a direita, além de hipotrofia muscular em perna e coxaesquerda. Debilidade a
marcha. Apresenta sequelas de poliomielite adquirida na infância associada e alterações
osteopáticas degenerativas. De acordo com exame apresentado esta sequela evoluiu,
apresentando gravidade da doença. DID desde sua infância. DII desde sua infância. Incapacidade
total e permanente. Considerada Deficiente físico realiza tratamento AACD São Paulo.
(...)
Apresenta hipotrofia muscular importante, perda de força grau III, diminuição da ADM e
dificuldades de marcha, usando apoio para auxílio de locomoção. DID e DII desde a infância
devido a sequelas irreversíveis da paralisia infantil. Há um ano apresenta fratura do úmero Direito,
tratamento conservador. Relata dor residual + dificuldades para movimentação
Desta forma, entendo que a parte autora se enquadra no conceito de deficiente,nos termos do
artigo 20, § 2º, da LOAS, uma vez que possui impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial.
Nesse sentido, colaciono o julgado desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do
benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se
por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
3.Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora
implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência
para os efeitos legais.
4. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos
termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento
em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8.No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS
ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei
Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela
autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos
termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
9. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000041-73.2017.4.03.6006, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/07/2020,
Intimação via sistema DATA: 02/07/2020)
Assim, entendo que a parte autora é deficiente para fins assistenciais.
No tocante ao requisito da miserabilidade, oestudo social trouxe as seguintes considerações (ID
99816868 - há fotos)
Total de moradores: 03
Estado civil dos moradores: Periciada casada, filho solteiro.
Renda Total: R$ 949,00 + BPC (a um mês retornou o BPC). Recebe Bolsa Família? Quanto?
Não.
Casa própria? Alugada ou financiada? Financiada e paga com o BPC da periciada R$ 750,00.
Qual o valor aproximado do imóvel? Não soube informar.
Características da residência (há figuras em anexo autorizadas pela periciada e marido): Casa de
popular de alvenaria, em bom estado de conservação, com aproximadamente 45 mt² com laje,
piso tipo cerâmico com cinco cômodos: sala com jogo de sofá, raque com TV, parabólica, mesa
com controles e som portátil, colchão e mesa com flor, banqueta, tapete; cozinha com a periciada,
mesa, cadeiras, fogão, geladeira, armário; corredor para quartos e banheiro, quarto do filho da
periciada com cama de solteiro e guarda roupa (declarado a porta estava fechada pois o filho
estava dormindo); banheiro completo com cadeira de banho com meia parede e piso tipo
cerâmico; quarto da periciada e marido com cama de casal, guarda roupa, caixas, ventilador
portátil, prateleira com toalha e roupas por cima e sapatos embaixo; criado mudo. Na lateral da
casa tanque com duas cubas, varal, cadeira e tanquinho. Nos fundos da casa, cobertura com
bicicleta, engradado, material de construção. Casa limpa e organizada. Mobiliário e
eletrodomésticos em bom estado de conservação.
(...)
Considerações finais: As informações foram prestadas pela própria periciada e seu marido que
declaram que pagam o financiamento da casa com o dinheiro que a periciada recebe do BPC,
descontado direto do seu pagamento, quando cortaram ficaram sem pagar e ao retornar já
descontaram uma das prestações atrasadas; a Usina tem convenio com a Unimed, mas vem
descontado do marido da periciada as consultas ou exames como não sobra dinheiro preferem
utilizar o SUS, a periciada teve trombose na veia do fígado a um tempo atrás e tiveram que pagar
a Unimed R$ 3.000,00, depois disto utilizam o SUS; a periciada faz uso de um pau para apoio ao
caminhar e para o banho utiliza cadeira de banho; o taxista é pago por mês quando ela recebe;
as condições de moradia são boas; mas no bairro há um agressor na esquina da casa, causando
medo aos moradores; recebe apoio do marido, frequenta a igreja Universal as vezes, só vai a
casa da filha que mora umas quatro casas da dela; são beneficiários do programa de natureza
publica na área da saúde com consultas medicas, exames e algumas medicações; na área da
assistência social recebe o benefício de Prestação Continuada espécie 87; as tarefas domesticas
são realizadas pelo marido durante o dia pois o mesmo trabalha a noite e a periciada não tem
condições de realizar; periciada não sabe realizar transações bancarias nem mexer no caixa
eletrônico sem ajuda; vota nas eleições.
Verifica-se que o núcleo familiar é composto por 3 pessoas: a autora, seu esposo e o filho menor,
estudante. A a única renda familiar é o salário do esposo da autora, por seu labor em uma usina,
com valor líquido aproximado de um salário mínimo. A autora, deficiente, não tem condições de
exercer atividade laborativa e, em razão de suas enfermidades, inclusive, apresenta, por vezes,
gastos diferenciados. Assim, a renda per capita é inferior a meio salário mínimo e os gastos
apresentados são superiores.
Destarte, diante do conteúdo probatório dos autos, entendo que restaram preenchidos os
requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial.
Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação autárquica, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA
CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO
ASSISTENCIAL. CABIMENTO.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da
República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei
nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com
idade igual ou superior a 65 anos (art. 20,caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial(art. 20, § 2º, da LOAS).
- Presentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido o benefício
assistencial.
- Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
