
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013607-80.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LEONICE APARECIDA DUTRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013607-80.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LEONICE APARECIDA DUTRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
(...)
II - O art. 203, V, da Constituição Federal, protege a pessoa com deficiência, sem condições de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, o que não se esgota na simples análise da existência ou inexistência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. O legislador constituinte quis promover a integração da pessoa com deficiência na sociedade e no mercado de trabalho, mas não transformou a deficiência em incapacidade e nem a incapacidade em deficiência. Então, já na redação original da lei, a incapacidade para o trabalho e a vida independente não eram definidores da deficiência.
III - Com a alteração legislativa, o conceito foi adequado, de modo que a incapacidade para o trabalho e para a vida independente deixaram de ter relevância até mesmo para a lei. O que define a deficiência é a presença de “impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, da LOAS).
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5119154-48.2018.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julg. 28/07/2019)
Art. 20 (...)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto
Art. 20 (...)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
(...)
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
,(RE 580963, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito, publ. 14/11/2013)
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.”
(REsp 1.355.052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015)
“Art. 20 (...)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.”
Art. 20 (...)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 13.981, de 2020) (Vide ADPF 662)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020
)
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz
7. Recurso Especial provido.”
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232
. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 567.985, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194, publ. 03-10-2013)
Periciada refere que no pós -parto do 3° filho, apresentou quadro confusional, agressividade, alucinações, sendo internada pela 1° vez em Hospital Psiquiátrico (não houve como precisar a data). Periciada teve 06 filhos: 02 foram para doação judicial, 02 foram doados para familiares, sendo que o 1° filho (28 anos de idade) e o 3° filho ficaram 07 anos em orfanato, estando atualmente com a periciada. Segundo acompanhante, 1º filho apresenta "doença mental" (sic). Periciada conta com 02 internações em Hospital Psiquiátrico; atualmente não realiza nenhuma atividade doméstica, anda na rua o dia inteiro, pede dinheiro para comprar cigarro (3/4 maços dia). Realiza tratamento médico psiquiátrico no AME - Ourinhos, fazendo uso da seguinte medicação: Prometazina - 25/dia. Haloperidol - 10 mg/dia. Biperídeno - 2mgídia. p Pai falecido, nada sabe referir sobre irmãos e/ou antecedentes familiares para doença mental.
IV - Exame Psíquico: Periciada comparece trajada e asseada de forma regular para a situação vivenciada. Atenta, desorientada globalmente. Memória com prejuízo. Simpática no contato. Fala de conteúdo pueril, confuso, de velocidade normal. Humor estável. No momento, nega alteração do senso -percepção. Com crítica sobre a necessidade de aderência ao tratamento médico. Juízo crítico da realidade prejudicado.
V - Diagnóstico Psiquiátrico: Após a análise psicopatológica da examinada Leonice Aparecida Dutra da Silva, de acordo com a 10° revisão da Classificação Internacional de Doenças, ser a mesma portadora de transtorno classificado como CIDIO - F20 Esquizofrenia.
(...)
VI - Síntese: Após avaliar atentamente a história clínica, exame psíquico, relatórios, atestados médicos e leitura dos autos, concluo que, a meu ver sob o ponto de vista médico psiquiátrico, a periciada, Leonice Aparecida Dutra da Silva encontra-se INCAPAZ de exercer toda e qualquer atividade laboral e/ou exercer os atos da vida civil, de forma TOTAL e PERMANENTE, por ser portadora de doença mental grave, crônica, que causa deterioração do funcionamento mental.
COMPOSIÇÃO FAMILIAR A requerente convive sob o mesmo teto com o esposo João da Silva(71 anos), e os filhos Fabio Dutra (24 anos) e Flavio Dutra da Silva (26 anos).
FAMÍLIA: Segundo relatos de Cida a situação desta família é bem complicada, além do problema de saúde apresentado por Leonice que segundo os médicos a mesma tem esquizofrenia, os filhos também apresentam problemas, tanto de comportamento quanto de saúde, ambos não trabalham fazem apenas "bicos" como servente de pedreiro.
Cida relata ainda que não confia nem gosta do comportamento de Fabio, o considera agressivo e perigoso, disse ainda que Fabio não gosta de ser contrariado em nada e quando está agitado não deixa a mãe Leonice ficar em casa, alega que faz isso porque a mãe furna e isto o incomoda, já chegou agredir fisicamente os pais, relata que não sente tranquilidade em deixar os pais sozinhos na companhia deste filho.
Quanto ao esposo da requerente informou que devido as péssimas condições de higiene da casa, montaram um cômodo também no fundo de sua casa para João morar. este João é casado com Leonice e irmão de Moacir esposo de Cida que fez todos os relatos.
Segundo Cida João sempre foi uma pessoa muito trabalhadora e honesta, sempre cuidou com muito carinho da família, mesmo passando por muita dificuldades não media esforços para manter todos sob seus cuidados. Em determinado momento Cida relata que os filhos vendiam os móveis da casa e Leonice destruía, mas que João sempre procurava comprar tudo novo. Além de Flavio e Fabio, a requerente ainda tem outros filhos Joao Paulo Dutra da Silva de 15 anos, este reside em Santa Cruz Rio Pardo, foi adotado por uma médica devido o mesmo sofrer maus tratos por parte da mãe e irmãos. Também tem Prisicila Dutra da Silva de 25 anos adotada pelo tio e irmão de Leonice. Maria de Lourdes Dutra da Silva de 12 anos também foi adotada por uma família de Ipaussu, neste caso Cida não falou quem eram os pais e Carina da Silva também foi adotada por uma família de Minas Gerais. Em relatos ainda, Cida conta que a cada gestação Leonice precisava ficar internada no hospital psquiátrico em Ourinhos, rejeitava os filhos, não amamentava e nem cuidava.
(...)
INFRA - ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE MORADIA
Conforme relato da requerente Leonice são de herdeiros, porém foi cedida para morar. A casa é pequena, feita de alvenaria e coberta com telha cerâmica o piso todo da casa é lajota. Conta com uma cozinha grande, um quarto grande, uma sala que fazem também de quarto e um banheiro. Não tem mobiliários, apenas uma geladeira muito suja, uma cama, toda quebrada e um sofá. Muito suja, uni odor fortíssimo de urina e de coisas estragadas. Pelo chão muito lixo espalhados com fezes misturadas.
SITUAÇÃO FINANCEIRA
Segundo relatos Cida a subsistência da família vem sendo mantida com aposentadoria de João que recebe o valor aproximado de RS 1.200,00, não participam de Programa Assistencial. Quem está responsável pelo recebimento da aposentadoria é Moacir. pois como foi informado por Cida, os filhos não tem a mínima condições de administrar o dinheiro, já fizeram muitas loucuras gastando com porcarias, roupas, enfim usando o dinheiro com coisas desnecessárias deixando os pais em condições de miséria e fome.
(...)
Através do estudo social realizado, verificamos que a renda per capita da família é condizente a 1/4 do salário mínimo, quando o critério econômico para fazer jus ao BPC-Benefício da Prestação Continuada estabelece a renda per capita familiar mensal inferior a ¼ do salário mínimo ou igual. Evidenciou-se que as necessidades desta família vem sendo suprida dentro das possibilidades, porém o que deixa evidente é o fator saúde de Leonice e dos filhos que eles não têm a mínimas condições de continuar vivendo dessa maneira, de forma desumana, em meio a tanta sujeira e bagunça, além de perambular fora de hora pelas ruas da cidade suja e pedindo, sem contar o risco que ela corre. Considerando que as necessidades básicas da família estão sendo atendidas de forma precária, já que nem Leonice nem os filhos conseguem acatar as orientações que os demais familiares procuram passar, fazendo questão de viver de forma precária e sem mínimas condições de higiene, a família se encontra em situação de vulnerabilidade e risco social.
Ressalto que enquanto conversava com Cida, a requerente Leonice e seu filho Fabio chegaram, ela não conversou com ninguém apenas murmurava, andava de um lado para outro com fumo na boca, já Fabio começou a colocar algumas peças de roupas dentro tanquinho, tentei conversar com ele, mas este não mostrou interesse em responder as perguntas.
Verifica-se que, no núcleo familiar de 4(quatro) pessoas, não há nenhum ente habilitado a exercer atividade laborativa remunerada com vínculo prolongado (os filhos realizam, eventualmente, alguns "bicos") posto que 3 (três) deles sofrem de esquizofrenia, inclusive a autora, e o esposo, aposentado, sofreu um AVC e encontrava-se acamado. Os demais filhos da autora foram adotados por outras famílias e não mantém qualquer contato.
A única renda da unidade familiar é a aposentadoria do esposo da autora, com valor atualizado de R$1.800,00 (ID 124853541), o que resulta em renda per capita inferior a 1/2 salário mínimo.
A situação relatada pelo assistente social descreve um quadro evidente de hipossuficiência econômica. Ressalte-se que a cunhada da autora (que recebeu o assistente e auxiliou na entrevista) afirma que o benefício, se concedido à autora, seria utilizado para custear sua internação psiquiátrica, o que se mostra extremamente necessário, inclusive, para sua integridade física, tendo em vista os relatos de violência de um dos filhos, também esquizofrênico, residente no mesmo imóvel.
Destarte, diante do conteúdo probatório dos autos, entendo que restaram preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial.
Custas e despesas processuais
O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas lides aforadas perante a Justiça Estadual de São Paulo no exercício da competência delegada.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses nºs 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015.
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão.
Ante o exposto,
DOU PROVIMENTO
à apelação, para condenar o réu à concessão do benefício assistencial, bem como a pagar as prestações vencidas, nos termos da fundamentação.É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Vanessa Mello: A Juíza Federal Convocada Leila Paiva, em seu fundamentado voto: entendendo preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial deu provimento à apelação da parte autora.
Ouso, porém, apresentar divergência, pelas seguintes razões.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Com a devida vênia, entendo não estar patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.
Segundo o relatório do estudo social (id’s 90387451 pag 91 e 90357452, pág 38):
(i) o núcleo familiar é composto pela autora, esposo (idoso) e dois filhos, que não trabalham não trabalham formalmente (consta que fazem bicos).
A família reside em casa cedida de alvenaria, dividida em cinco cômodos, assim distribuídos: sala, dois quartos, cozinha e banheiro, guarnecidos com móveis e utensílios básicos. Consta do estudo que possuem poço artesiano e 01 aparelho celular para casos de emergência
(ii) RECEITA: à época do estudo (04/2016)o valor informado era de R$ 1200,00.
- e atualmente: a única renda da unidade familiar é a aposentadoria do esposo da autora (NB 42- 1453748986), com valor atualizado de R$1.805, 32 (ID 124853541 - PDF 284).
(iii) as DESPESAS declaradas totalizam R$ 915,00 [alimentação R$400,00 agua e luz R$ 90,00 Gás R$ 45, prestação do terreno R$ 230,00 , farmácia R$150,00].
Ao que tudo indica, pela leitura do 2º estudo social PDF 217 (id 90387452) a situação familiar é bem desajustada, contudo quanto ao aspecto econômico, a receita familiar é maior que as despesas, há inclusive gastos com prestação de terreno, e informação de que os filhos, às vezes, fazem bicos. Contam com o benefício para custear tratamento psiquiátrico da autora.
Diante desse contexto, percebe-se que há dificuldades, mas não há total miserabilidade, a parte autora embora pobre, tem acesso aos mínimos sociais, não se encontrando em situação de vulnerabilidade social apta a ensejar a concessão do benefício de assistência social.
Desse modo, entendo que a parte autora só faria jus ao benefício se comprovasse a insuficiência de fato de recursos, pois lhe cabe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer aos desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que nem sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Fica mantida a condenação em honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Presentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido o benefício assistencial.
- Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal Batista Gonçalves (4º voto). Vencida a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, que negava provimento à apelação. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
