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CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍC...

Data da publicação: 02/09/2020, 11:01:10

E M E N T A CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. - A avaliação de deficiência e do grau de impedimento está a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), por meio de perícia médica e social, na forma preconizada pelo § 6º do artigo 20 da LOAS (redação da Lei nº 12.470, de 2011). - Realizada perícia média em 20/02/2018 (ID 130794023 - pg. 37/40), o perito solicitou laudo de médico cardiologista contendo o estágio atual da doença, bem como o laudo de exame de ecocardiografia transtorácica. - Havendo solicitação do médico perito nomeado pelo Juízo para realização de exames complementares para a elaboração de laudo, e não tendo meios de arcar com as despesas dos exames particulares, entendo que restou caracterizado o cerceamento de defesa da parte autora. - Imperiosa a anulação da r. sentença, para que seja realizada nova perícia médica por cardiologista para constatação da incapacidade alegada. Prejudicadas as demais alegações da apelação. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002201-30.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 21/08/2020, Intimação via sistema DATA: 25/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002201-30.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/08/2020

Ementa


E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. NECESSIDADE DE
NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESACONFIGURADO.
- A avaliação de deficiência e do grau de impedimento está a cargo do Instituto Nacional de
Seguro Social (INSS), por meio de perícia médica e social, na forma preconizada pelo § 6º do
artigo 20 da LOAS (redação da Lei nº 12.470, de 2011).
- Realizada perícia média em 20/02/2018 (ID 130794023 - pg. 37/40), o perito solicitou laudo de
médico cardiologista contendo o estágio atual da doença, bem como o laudo de exame de
ecocardiografia transtorácica.
- Havendo solicitação do médico perito nomeado pelo Juízo para realização de exames
complementares para a elaboração de laudo, e não tendo meios de arcar com as despesas dos
exames particulares, entendo que restou caracterizado o cerceamento de defesa da parte autora.
- Imperiosa a anulação da r. sentença, para que seja realizada nova perícia médica por
cardiologista para constatação da incapacidade alegada. Prejudicadas as demais alegações da
apelação.
- Apelação da parte autora provida.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002201-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: APARECIDA ANGELICA MESSIAS ROSA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002201-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: APARECIDA ANGELICA MESSIAS ROSA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença proferida em demanda
proposta objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição da República.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado para concessão do benefício assistencial,
sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade alegada.
Houve condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil,
observando-se a suspensão da exigibilidade da cobrança, ante a concessão dobenefícioda
assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
A ação foi ajuizada em 27/07/2017. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. A sentença foi
proferida em 28/06/2019.
Em suas razões recursais, alega a autora, em síntese, cerceamento de defesa, uma vez que a
perícia médica foi realizada por médico não especialista em cardiologia. Postula a nulidade da
sentença para que seja realizada nova perícia com médico especialista na área de cardiologia, ou
complementação do laudo. Sustenta a necessidade de realização do estudo social do caso
concreto.
Semcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002201-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: APARECIDA ANGELICA MESSIAS ROSA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O presente recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela
qual merece ser conhecido.
Passo ao exame da insurgência recursal propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de
devolução.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
O artigo 20 da LOAS e o artigo 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para
a concessão do amparo assistencial. O requerente deve comprovar: (1) alternativamente, ser
idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em
situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de
condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família.
A pessoa com deficiência, segundo o artigo 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem
“impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas”.(redação dada pela Lei nº 13.146, de
06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de
dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011.
Esse tema foi enfrentado por esta Egrégia Nona Turma conforme o excerto da ementa que ora
trazemos à colação:
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL

– REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE
PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
(...)
II - O art. 203, V, da Constituição Federal, protege a pessoa com deficiência, sem condições de
prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, o que não se esgota na simples análise
da existência ou inexistência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. O
legislador constituinte quis promover a integração da pessoa com deficiência na sociedade e no
mercado de trabalho, mas não transformou a deficiência em incapacidade e nem a incapacidade
em deficiência. Então, já na redação original da lei, a incapacidade para o trabalho e a vida
independente não eram definidores da deficiência.
III - Com a alteração legislativa, o conceito foi adequado, de modo que a incapacidade para o
trabalho e para a vida independente deixaram de ter relevância até mesmo para a lei. O que
define a deficiência é a presença de “impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”
(art. 20, § 2º, da LOAS).
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5119154-48.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julg. 28/07/2019)

Da mesma forma, ainda sobre o conceito de pessoa com deficiência, dispõe a Súmula nº 48 da
TNU, in verbis: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o
conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de
incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração
mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data
prevista para a sua cessação.” (Redação alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40, Data:
29/04/2019).
A avaliação de deficiência e do grau de impedimento está a cargo do Instituto Nacional de Seguro
Social (INSS), por meio de perícia médica e social, na forma preconizada pelo § 6º do artigo 20
da LOAS (redação da Lei nº 12.470, de 2011).
No caso concreto, a autora juntou aos autos relatório médico datado de 23/09/2015 (ID
130794022, pg.17), informando queem razão de quadro de insuficiência coronariana grave, foi
submetida a cirurgia cardíaca para realização de revascularização do miocárdio, com implante de
artéria torácica interna esquerda para o ramo intraventricular anterior. Foi solicitado
acompanhamento a longo prazo.
Realizada perícia média em 20/02/2018 (ID 130794023 - pg. 37/40), o perito solicitou laudo de
médico cardiologista contendo o estágio atual da doença, bem como o laudo de exame de
ecocardiografia transtorácica.
Instada a se manifestar acerca do laudo médico, a autora informou que “é pessoa extremamente
pobre, sem condições de arcar no momento com o pagamento de despesas com consulta e
exame médico particular, dependendo única e exclusivamente do SUS para consulta médica”.
Posteriormente, foi proferido despacho intimando a parte autora a juntar aos autos os
documentos solicitados pelo perito a fim de viabilizar a conclusão do laudo, sendo lhe advertido a
pena de perda da prova pericial.
Com a inércia da parte, a sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que “não
há prova da incapacidade, requisito indispensável para conceder-se o benefício assistencial
pleiteado, sendo seu o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme

preceituado no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil”.
No entanto, verifico que a parte não conseguiu realizar os exames solicitados por questões
alheias a sua vontade. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, presume-se que não
conseguiria pagar pelos exames particulares.
Desta forma, havendo solicitação do médico perito nomeado pelo Juízo para realização de
exames complementares para a elaboração de laudo, e não tendo meios de arcar com essas
despesas, entendo que restou caracterizado o cerceamento de defesa da parte autora, sendo
necessária a realização de nova perícia com médico especialista.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO
DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no
presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora
possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos
tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de
doença incapacitante.
III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame
apresentado o seu parecer, concluindo que não há incapacidade laboral. Asseverou que, durante
a avaliação neurológica foi constatada a “presença de prejuízo em campo visual à esquerda,
paciente conta dedos em 30cm. Observo ainda paralisia facial periférica com prejuízo de ramo
superior e mandibular do nervo facial. Lago oftálmico e fenômeno de Bell. Diante dos
questionamentos percebo certo abotamento afetivo sem sinais de brapsiquismo ou declínio de
qualquer domínio cognitivo”. Ainda, “observo não apresentar sintomas neurológicos que
justifiquem a necessidade de afastamento de suas atividades laborais como faxineira. Apesar da
lesão ocular permanente este não atrapalharia a sua atividade laboral”. A parte autora
manifestou-se quanto ao laudo apresentado, requerendo a conversão do julgamento em
diligência, a fim de que fosse produzida nova perícia por médico oftalmologista.
IV- Nesses termos, tendo em vista a perícia médica realizada em processo anterior juntada aos
autos (Id n° 124677602), realizada em 20/3/13, que constatou cegueira bilateral, havendo
cegueira também em olho direito “em razão de cicatriz macular de coriorretinite”, bem como a
presença de “sequelas de paralisia facial periférica à esquerda com perda parcial do campo visual
do olho esquerdo e depressão”, observa-se a precária avaliação pericial nos presentes autos, que
não se manifestou sobre eventual perda de visão em olho direito. Assim, a não realização da
complementação da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
V- Matéria preliminar acolhida para anular a sentença. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5167172-32.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/06/2020, Intimação via sistema
DATA: 26/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CONSTATAÇÃO DA

INCAPACIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA.
ACOLHER.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar a incapacidade total e permanente da
parte requerente, uma vez que o laudo elaborado analisou tão-somente as moléstias do ponto de
vista ortopédico. Além disso, o próprio perito sugere avaliação pelo especialista, no caso o
psiquiatra.
3. Considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento
de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar
eventual incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou
não dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
4. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com
a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
5. Preliminar acolhida e prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053939-28.2018.4.03.9999, Rel. Juiz
Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 27/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 31/03/2020)

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA
ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a
incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes,
pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da
pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
III - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Dermatologia. Mas o(a)
segurado(a), nascido(a) em 14/11/1979, tem diagnóstico de "transtornos de discos lombares e de
outros discos intervertebrais com radiculopatia CID M51.1", observando-se que esteve em gozo
de auxílio-doença de 05/02/2016 a 31/08/2016 (CNIS – Num. 3931117). E o perito conclui que
não há incapacidade para o trabalho.
IV - Laudo pericial, insuficiente, por si só, para o deslinde do caso, por outro lado, a análise do
histórico profissional (trabalhador braçal de 1998 a 2015 – de forma descontínua) e idade, não
permitem concluir pela capacidade do(a) autor(a) para o trabalho, nem mesmo pela
readaptação/reabilitação para outra atividade laboral.
V - A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente das enfermidades citadas no atestado
(Num. 3931131), demonstra a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser
feita por especialista na área de ortopedia.

V - Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021972-62.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 20/03/2019, Intimação
via sistema DATA: 22/03/2019)
Desta forma, imperiosa a anulação da r. sentençapara que seja realizada nova perícia médica por
cardiologista para constatação da incapacidade alegada.
Reconhecido o cerceamento de defesa, restam prejudicadas as demais alegações da apelação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a r. sentença,
retornando os autos à primeira instância para realização de nova perícia médica por cardiologista,
nos termos da fundamentação.
É como voto.











E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. NECESSIDADE DE
NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESACONFIGURADO.
- A avaliação de deficiência e do grau de impedimento está a cargo do Instituto Nacional de
Seguro Social (INSS), por meio de perícia médica e social, na forma preconizada pelo § 6º do
artigo 20 da LOAS (redação da Lei nº 12.470, de 2011).
- Realizada perícia média em 20/02/2018 (ID 130794023 - pg. 37/40), o perito solicitou laudo de
médico cardiologista contendo o estágio atual da doença, bem como o laudo de exame de
ecocardiografia transtorácica.
- Havendo solicitação do médico perito nomeado pelo Juízo para realização de exames
complementares para a elaboração de laudo, e não tendo meios de arcar com as despesas dos
exames particulares, entendo que restou caracterizado o cerceamento de defesa da parte autora.
- Imperiosa a anulação da r. sentença, para que seja realizada nova perícia médica por
cardiologista para constatação da incapacidade alegada. Prejudicadas as demais alegações da
apelação.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença,
retornando os autos à primeira instância para realização de nova perícia médica por cardiologista,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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