Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6151321-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. NECESSIDADE DE
NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO.
- A avaliação de deficiência e do grau de impedimento está a cargo do Instituto Nacional de
Seguro Social (INSS), por meio de perícia médica e social, na forma preconizada pelo § 6º do
artigo 20 da LOAS (redação da Lei nº 12.470, de 2011).
-Considerando que a autora é menor de 16 anos e que nessas circunstâncias a incapacidade
para o trabalho e para os atos da vida independente é presumida, cabe a perícia médica avaliar
não somentea existência dadeficiência, mas tambémo impacto na limitação do desempenho de
atividade estudantil e restrição da participação social, compatível com a idade, nos termos
dodisposto no art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007. Apresentados quesitos complementares no
momento oportuno e havendo questões que deverão ser solucionadas pelo perito oficial para
solução adequada do processo, restou caracterizado o cerceamento de defesa da parte autora,
sendo necessária a realização de nova perícia.
- Imperiosa a anulação da r. sentença, para que seja realizada nova perícia médica para
constatação da incapacidade alegada. Prejudicadas as demais alegações da apelação.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6151321-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: K. V. J. M.
REPRESENTANTE: FERNANDA BENEDITA JANUARIO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6151321-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: K. V. J. M.
REPRESENTANTE: FERNANDA BENEDITA JANUARIO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença proferida em demanda
proposta objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição da República.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado para concessão do benefício assistencial,
sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade alegada. Houve condenação da
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa,
observando-se que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A ação foi ajuizada em 29/11/2017. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 2.000,00. A sentença foi
proferida em 13/06/2019.
Em suas razões recursais, alega a autora, em síntese, cerceamento de defesa, uma vez que não
foram respondidos os quesitos complementares. No mérito, afirma que restou devidamente
comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora. Postula a conversão do julgamento
em diligência ou nulidade da sentença.
Semcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Manifesta-se o Ministério Público Federal pela conversão do julgamento em diligência, para que
seja determinada a realização de nova perícia médica.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6151321-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: K. V. J. M.
REPRESENTANTE: FERNANDA BENEDITA JANUARIO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O presente recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela
qual merece ser conhecido.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Discute-se nos autos o direito da parte autora à concessão de benefício assistencial à pessoa
deficiente, previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº
8.742/1993.
De natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada é direito
assegurado ao postulante que preencha as seguintes condições: ser portador de deficiência,
comprovada por exame pericial, ou idoso, e, em ambas as hipóteses, demonstrar a situação de
miserabilidade ou hipossuficiência, não possuindo meios de prover a própria manutenção nem de
tê-la provida por sua família.
A realização de exame pericial conduzido por médicos especialistas é essencial nas causas que
versem sobre a concessão do benefício à pessoa deficiente, ex vi dos §§ 2º e 6º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, abaixo reproduzidos:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(...)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento
de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos
peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS."
No mesmo sentido é o art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de
prestação continuada da assistência social de que trata a Lei nº 8.742/93:
"Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da
deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de
Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização
Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de
2001.
§1º. A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação
social e avaliação médica.
§2º. A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica
considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a
limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas
especificidades.
§3º. As avaliações de que trata o § 1º serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e
pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este
fim, instituídos por ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do
INSS."
No caso dos autos, verifico que foi realizada a perícia médica em 05/05/2018 (ID 103383133),
que concluiu ser a autora portadora de Apraxia, “distúrbio neurológico que atinge a produção
motora dos sons da fala, reduzindo a capacidade da criança de produzir clara e corretamente
silabas e palavras, tornando sua fala pouco clara”. No entanto, em que pese o diagnóstico, não
restou caracterizada a existência de deficiência nos termos legais.
Intimada, a parte autora impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares, por sob a
alegação de ser o laudo incompleto e com escassez de informação.
No presente caso assiste razão à apelante.
Considerando que a autora é menor de 16 anos e que nessas circunstâncias a incapacidade para
o trabalho e para os atos da vida independente é presumida, cabe a perícia médica avaliar não
somentea existência dadeficiência, mas tambémo impacto na limitação do desempenho de
atividade estudantil e restrição da participação social, compatível com a idade, nos termos
dodisposto no art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007.
“§ 2º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício se Prestação Continuada de crianças e
adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência de deficiência e o seu
impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível
com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.”
Assim, sendo apresentados quesitos complementares no momento oportuno e havendo questões
que deverão ser solucionadas pelo perito oficial para solução adequada do processo, entendo
que restou caracterizado o cerceamento de defesa da parte autora, sendo necessária a
realização de nova perícia.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte apresentou quesitos suplementares.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes
a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Preliminar acolhida para anular a sentença. No mérito,apelação do Autor prejudicada.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000683-90.2015.4.03.6111, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 11/03/2020, Intimação via
sistema DATA: 13/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de auxílio-doença de
trabalhador rural, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide.
- O julgamento da lide sem a realização de audiência cerceou o direito da vindicante de produzir
prova testemunhal em audiência, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa,
assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- O laudo pericial deixou de responder aos quesitos formulados pelo INSS e revelou-se pouco
elucidativo, pois há conflito entre a afirmação na exordial, de que a autora trabalha em regime de
economia familiar, mas poderia exercer seu labor, a despeito da grave moléstia que a acomete -
púrpura trombocitopênica idiopática (plaquetopenia), apresentando risco de sangramento
espontâneo, ou de sangramento após algum trauma.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de
prova oral e necessidade de realização de nova perícia médica, a anulação da sentença é medida
que se impõe.
- Sentença anulada, de ofício. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para
regular prosseguimento do feito.
- Análise do recurso da autora prejudicada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5849825-76.2019.4.03.9999, Rel. Juiz
Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 18/12/2019)
Desta forma, imperiosa a anulação da r. sentença, para que seja realizada nova perícia médica
para constatação da incapacidade alegada.
Reconhecido o cerceamento de defesa, restam prejudicadas as demais alegações da apelação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a r. sentença,
retornando os autos à primeira instância para realização de nova perícia médica, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. NECESSIDADE DE
NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO.
- A avaliação de deficiência e do grau de impedimento está a cargo do Instituto Nacional de
Seguro Social (INSS), por meio de perícia médica e social, na forma preconizada pelo § 6º do
artigo 20 da LOAS (redação da Lei nº 12.470, de 2011).
-Considerando que a autora é menor de 16 anos e que nessas circunstâncias a incapacidade
para o trabalho e para os atos da vida independente é presumida, cabe a perícia médica avaliar
não somentea existência dadeficiência, mas tambémo impacto na limitação do desempenho de
atividade estudantil e restrição da participação social, compatível com a idade, nos termos
dodisposto no art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007. Apresentados quesitos complementares no
momento oportuno e havendo questões que deverão ser solucionadas pelo perito oficial para
solução adequada do processo, restou caracterizado o cerceamento de defesa da parte autora,
sendo necessária a realização de nova perícia.
- Imperiosa a anulação da r. sentença, para que seja realizada nova perícia médica para
constatação da incapacidade alegada. Prejudicadas as demais alegações da apelação.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular à sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
